Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE OUTUBRO DE 1817 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 13 DE OUTUBRO DE 1817
Crêa uma Villa no Povo de S. Luiz da Provincia das Missões da Capitania do Rio Grande de S. Pedro, com a denominação de Villa de S. Luiz da Leal Bragança.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que por informações do Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande, e do Ouvidor da respectiva Comarca, que foram presentes em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, se verificou a urgente necessidade que ha da creação de uma Villa no Poço de S. Luiz da Provincia das Missões da dita Capitania, não só por ser este o mais abastado e central dos sete Povos, que compõem a mesma Provincia, que muito convém civilisar, mas tambem por se não poder actualmente adoptar outro meio mais opportuno para o fim de occorrer á frequencia dos delictos commettidos naquelle vasto territorio contra a segurança pessoal e da propriedade, e contra os interesses da minha Real Fazenda; os quaes delictos teem ficado pela maior parte impunes pelos muitos estorvos que as Justiças Ordinarias da Villa do Rio Pardo, a cujo Districto pertencem os ditos Povos, tem experimentado para irem exercer a sua jurisdcção a tão longas distancias, como de cem e mais leguas, resultando daqui diversos abusos e transtornos por extremo damnosos ao bem publico, á tranquilidade e melhoramento dos mesmos povos, dignos por isso das minhas paternaes providencias. Ao que tendo consideração, e o mais que se me expoz na mencionada consulta em que foi ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda:
Hei por bem crear no referido Povo de S. Luiz da Provincia das Missões uma Villa com a denominação de - Villa de S. Luiz da Leal Bragança - a qual ficará desde logo desmembrada do territorio da sobredita Villa do Rio Pardo e terá por limites pelo Norte o Sertão do Uruguay, pelo Sul o Rio de Ibicui, seguindo por elle acima até a barra do Toropi, e por este acima a entrar na ponta da Serra Geral até a picada de S. Martinho; pelo leste o Rio Jacui, e pelo oeste o Uruguay.
Hei outrosim por bem crear na mesma Villa os cargos de dous Juizes Ordinarios, um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho e dous Almotacés, e assim tambem dous Officios de Tabellião do Publico, Judicial e Notas, e um de Alcaide e o de Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro Officio de Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria e Sisas, e ao segundo Officio o de Escrivão dos Orphõs, os quaes empregos todos serão exercitados na conformidade das leis e regimentos que lhes são respectivos.
E sendo-me tambem presente na referida consulta, que havendo na sobredita Provincia das Missões mui pequeno numero de pessoas capazes de servirem os crgos da governança, por isso que todos os que alli teem alguma consideração, seja pelas suas qualidades pessoas, seja pelos seus bens, são Officiaes Milicianos; longe de se preencherem os saudaveis fins que devem resultar da creação daquella Villa, recresceriam os inconvenientes e se seguiriam novos males se os mesmos cargos houvessem de ser exercidos por pessoas ignorantes e pouco dignas; pelo que se fazia mister, que fosse servido suspender inteiramente os privilegios dos ditos Officiaes Milicianos, emquanto não houvesse na referida Villa pessoas aptas para os mencionados cargos, visto que em taes circumstancias não podia Ter logar a providencai de Ordenação do liv. 1°, tit. 67, § 9° e da Extravagante de 112 de Novembro de 1611, § 4°: Hei por bem, em attenção ao exposto, determinar, que, não obstante os privilegios concedidos aos ditos Officiaes Milicianos, sejam estes obrigados a servir os cargos da governança da sobredita Villa, quando para elles forem eleitos, emquanto eu a este respeito não determinar o contrario de guerra declarada estiverem os referidos Milicianos empregados no exercicio dos seus postos; ficando aliás os seus privilegios em tudo mais no seu inteiro vigor.
Ficarão pertencendo á Camara da mesma Villa todos os rendimentos que no seu territorio pertenceram até agora á Camara e Conselho da sobredita Villa do Rio Pardo, de que é desmembrada: e para seu patrimonio sou servido ordenar se lhe dê uma sesmaria de uma legua de terra em quadro conjuncta ou separadamente, aonde a houver desembaraçada, para ser aforada pela Camara em pequenas porções por contractos perpetuos, com foros razoaveis e os laudemios da lei; observando-se a respeito destes emprazamentos o Alvará de 23 de Julho de 1766.
O Ministro que for encarregado da erecção da referida Villa fará levantar Pelourinho, casas de Camara, Cadeia e mais officinas á custa dos moradores da mesma Villa e seu Termo, debaixo da inspecção da Mesa no Desembargo do Paço.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, presidente do meu Real Erario, Conselho da minha Real Fazenda, Regedor da Casa da Supplicação, Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande; e a todos os mais Governadores, Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, assim o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que o contrario determinem; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente; ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Outubro de 1817.
REI com guarda.
Alvará com força de lei pelo que Vossa Magestade ha por bem crear uma Villa no Povo de S. Luiz da Provincia das Missões da Capitania do S. Pedro do Rio Grande, com a denominação de - Villa de S. Luiz da Leal Bragança, - desmembrada do territorio da Villa do Rio Pardo, a que pertencia: e ha outrosim por bem crear as Justiças e Officios necessarios á mesma villa: designando os Termos, Rendimentos e patrimonio, que lhes hão de pertencer, e dando outras providencias para o seu bom regimen, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato. o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 68 Vol. 1 (Publicação Original)