Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 11 DE JANEIRO DE 1817 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 11 DE JANEIRO DE 1817

Crêa na villa do Rio Pardo comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, um officio de Escrivão das medições e demarcações.

     Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que subindo á minha real presença, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a representação que á mesma dirigiu o Juiz das Sesmarias da Villa do Rio Pardo, Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, pedindo a creação de um officio de Escrivão das Medições e Demarcações na mesma Villa, pelo motivo de se não poder sustentar na grande extensão do seu Districto a disposição do § 4º do alvará de 25 de Janeiro de 1809, emquanto determina que sirva o dito officio o mais antigo dos Tabelliães, ou o que mais desoccupado estiver; por isso que estes Officiaes, onerados com as laboriosas incumbencias dos seus empregos se acham quasi sempre impossibilitados de ir a longas distancias prestar-se áquelle serviço, resultando deste inconveniente grave detrimento ás partes, á agricultura e aos interesses da minha Real Fazenda, o que tudo se verificou pela informação que a este respeito mandei tirar pelo Ouvidor daquella Comarca: e tendo consideração ao referido, Hei por hem, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, crear o officio de Escrivão das Medições e Demarcações para o respectivo Juizo da dita Villa do Rio Pardo e seu Termo, sem embargo do que dispõe o referido alvará de 25 de Janeiro de 1809, no § 4º; ficando porém livre aos Juizes Ordinarios da dita Villa, e ao Ouvidor da Comarca nas medições e demarcações para que forem eleitos, servirem-se dos Escrivães dos seus cargos; porquanto declarando-se no § 3º do mesmo alvará não ser privativaa jurisdicção dos Juizes das Sesmarias, não podem nesta conformidade ser privativos os respectivos Escrivães.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação, Conselho da minha Real Fazenda, Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Governador da Capitania de Santa Catharina, Ministros, e mais pessoas, a quem tocar, que o cumpram e guardem, e o façam cumprir e guardar. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 11 de Janeiro de 1817.

REI com guarda.

     Alvará pelo qual Vossa Magestade ha por bem crear na Villa do Rio Pardo da Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina um Escrivão das Medições e Demarcações, ficando porém livre aos Juizes Ordinarios da dita Villa e ao Ouvidor da Comarca nas medições e demarcações, para que forem eleitos, servirem-se dos Escrivães dos seus cargos; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernado José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)