Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 7 DE OUTUBRO DE 1819 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 7 DE OUTUBRO DE 1819
Crêa nesta praça o officio de Porteiro dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, verificando-se na minha real presença ser vantajosa ao trato e giro mercantil a creação do Officio de Porteiro dos Leilões do Commercio e casas fallidas do mesmo, pelos motivos que me foram ponderados em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, precedendo informação do Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados do Commercio: Hei por bem, conformando-me com o parecer da referida consulta, crear nesa Praça, assim como ha na de Lisboa, o Officio de Porteiro privativo dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle, com os próes e precalços que direiamente lhe pertencem.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio Agricultura Fabricas e Navegação deste Reino do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes, Ministros de Justiça e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, ou ordens que o contrario determinem; porque todas hei por derogadas, como se dellas fizesse expressa e individual menção, para o sobredito effeito sómente, ficando aliás em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que poe ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 7 de Outubro de 1819.
REI com guarda.
Alvará por que Vossa Magesae ha por bem crear nesta Praça, assim como ha em Lisboa, o Officio de Porteiro privativo dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 58 Vol. 1 (Publicação Original)