Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 10 DE MAIO DE 1819 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 10 DE MAIO DE 1819

Erige em Villa a povoação de S. Domingos da Praia Grande do Termo desta cidade, com a denominação de - Villa Real da Praia Grande.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo-me presente em consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço a necessidade que ha de se crear uma Villa no sitio e Povoação de S. Domingos da Praia Grande, do Termo desta Cidade, para melhor e mais prompta administração da Justiça, assim aos moradores da dita Povoação, como aos das quatro Freguezias visinhas de S. João de Icarahy, de S. Sebastião de Itaipú, de S. Lourenco dos Indios e de S. Gonçalo, á vista dos Grandes embaraços que todos elles experimentam no largo trajecto do mar entre aquella praia e esta Cidade, que são obrigados a passar frequentemente para promoverem nella os seus recursos, litigios e dependencias; tendo aliás crescido muito a sua população, que excede já a mais de 13.000 habitantes na sua total extensão, e que diariamente vai crescendo cada vez mais pelas vantagens que offerece a sua situação proxima a esta Capital e ao seu porto; ponderando-se mais na dita consulta a circumstancia de Ter sido especialmente honrado o dito sitio e Povoação com a minha augusta presença, e da minha real familia no fausto dia 13 de Maio de 1816, concorrendo alli a Côrte formalmente e os Tribunaes, e estando tambem alli acampada a divisão das minhas tropas ora denominada - dos Voluntarios Reaes de El-Rei - a quem fui então servido agraciar com especiaes demonstrações da minha real benevolencia; de maneira que até por este tão plausivel motivo, e para se perpetuar a memoria daquelle, a muitos respeitos, solemne dia, era mui proprio da minha soberania elevar o sobredito sitio e Povoação á classe e dignidade de Villa; propondo-se finalmente na referida consulta que, por todos estes motivos, houvesse eu por bem crear, não só a dita Villa, mas um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime, e Orphãos para ella, o qual exercitasse tambem a sua jurisdicção na Villa de Santa Maria de Maricá e seu Termo, que é confinante, e fica na distancia de seis e sete leguas, segundo as diversas estradas, que para ella se dirigem; tudo ao fim de se facilitarem aos povos de uma e outra Villa os meios da mais prompta e segura administração da Justiça, por um Magistrao letrado e de maior confiança; e tendo consideração ao referido, e ao mais que se expendeu na mencionada consulta, em que foi ouvido o Procurador da minha Corôa e Fazenda, com o parecer da qual houve por bem conformar-me;

     Sou servido erigir em Villa o sobredito sitio e Povoação de S. Domingos da Praia Grande, com a denominação de - Villa Real da Praia Grande - a qual terá por Termo as quatro freguezias vizinhas de S. João de Icarahy, de S. Sebastião de Itaipú, de S. Lourenço dos Indios e de S. Gonçalo, que ficarão desde logo desmembradas do Termo desta Cidade a que pertenciam; e gozará de todas as prerogativas e privilegios de que gozam as demais Villas dos meus Reinos; e os moradores della e do seu Termo serão obrigados a apromptar á sua Custa o Pelourinho, Casa da Camara, Candeia e mais officinas debaixo das ordens do meu Desembargo do Paço.

     A Camara da dita nova Villa se comporá na fórma da lei do Reino, de tres Vereadores e um Procurador do Conselho que Hei por bem crear para ella, assim como de dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide e o Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao Officio de primeiro Tabellião os de Escrivão da Camara, Almoteçaria e Sizas, e ao de segundo Tabellião o de Escrivão dos Orphãos; e as pessoas que forem providas nos ditos empregos os servirão na fórma das leis e regimentos que lhes são respectivos.

     Á mesma Camara ficarão pertencendo todos os rendimentos estabelecidos no mencionado sitio e Povoação, e nas quatro Freguezias acima declaradas quee até agora percebia o Senado da Camara desta Cidade; além de uma sesmaria de uma legua de terra em quadro, conjuncta ou separadamente, aonde a houver desembaraçada, a qual lhe será concedida pela Mesa do meu Desembargo do Paço para se aforar em pequenas porções, com fóros razoaveis, e o laudemio da Ordenação do Reino, procedendo-se a respeito de taes aforamentos na conformidade da lei de 23 de Julho de 1766.

     Sou outrosim servido crear para a dita nova Villa um logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos, e annexar a referida Villa de Santa Maria de Maricá e seu Termo á jurisdicção do mesmo Juiz de Fóra, o qual vencera o ornado, próes e precalços, que directamente lhe competirem, e servirá com os mesmos Escrivães e Officiaes com que actualmente servem os Juizes Ordinarios e dos Orphãos da dita Villa de Santa Maria de Maricá, cujos logares ficarão supprimidos desde o dia da posse daquelle Ministro; subsistindo unicamente os Vereadores e Procuradores do Conselho, na fórma que se observa nas outras Villas, aonde ha Juizes de Fóra.

     Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa de Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento e execução do presente Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que o contrario determinem; porque todas e todos hei por bem derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente; ficando aliás sempre em seu vigor e observancia. E valerá como carta passada pela Chancellaria posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno e sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 10 de Maio de 1819.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem erigir em Villa o sitio e Povoação de S. Domingos da Praía Grande, do Termo desta Cidade, com a denominação de - Villa Real da Praia Grande - designando o termo, rendimentos, e patrimonio que lhe hão de pertencer. E ha outrosim por bem crear para a mesma Villa um logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos; annexando á sua jurisdicção a Villa de Santa Maria de Maricá e seu termo, que lhe é confiante; tudo na fórma que acima se expressa e declara.

Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)