Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 18 DE NOVEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 18 DE NOVEMBRO DE 1822

Declara com Direito a mercê do Habito de S. Bento de Aviz os Majores de Milicias que contarem 20 annos de serviço na 1ª e 2ª Linha.

     Eu o Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Imperio do Brasil: Faço saber aos que este Alvará virem: que sendo-Me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, sobre o requerimento de diversos Majores de Milicias, que supposto a Lei de 16 de Dezembro de 1790, quando concedeu o Habito da Ordem de S. Bento de Aviz aos Capitães, e Officiaes de Tropa de Linha acima daquelle Posto, que tivessem nella servido por mais de 20 annos, não comprehendesse por termos expressos os Officiaes de Milicias, nem ainda os seus Majores; se deviam comtudo entender implicitamente comprehendidos os mesmos Majores; porquanto não podendo estes ser providos em taes Postos sem serem actualmente Capitães, Ajudantes, ou tenentes, habeis de Tropa de Linha, como se determina em Lei da sua regulação, citada no Regulamento das Milicias de 1808, tit. 7°, 2°; era manifesto, que elles são realmente Officiaes de Tropas de Linha entretenidos no exercicio, e serviço das Milicias; de maneira que podem regressar naquelles mesmos Postos de Majores para os Regimentos de Linha, depois de terem servido nas Milicias por espaço de quatro annos, os que passaram de Capitãoes, e por espaço de seis annos os que passáram de Ajudantes, ou Tenentes, como no sobredito § 2° se declara, e isto em attenção a que se deve principalmente a disciplina dos Corpor de Milicias ao prestimo, intelligencia, e actividade destes Officiaes: Tendo Consideração ao expendido, e ao mais que Me foi presente na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, e com o Parecer da qual Me Conformei por Minha Immediata Resolução de 25 de Junho do corrente anno: Hei por bem, a fim de firmar uma regra certa a favor dos Majores de Milicias em geral, Declarar, que os mesmos Majores se devem considerar comprehendidos entre os Officiaes de Tropa de Linha na disposição da citada Lei de 16 de Dezembro de 1790 para serem deferidos com a mercê do Habito da Ordem de S. Bento de Aviz, tendo 20 annos de serviço cumulativamente em uma e outra Tropa.

     Pelo que, Mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Conselho da Fazenda Nacional, Regedor da Casa da Supplicação, a todos os Tribunaes, Ministro da Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram, e guardem, e façam cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que or ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mai de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 18 de Novembro de 1822.

Imperador com rubrica.
José Bonifacio de Andrada e Silva.

     Alvará, por que Vossa Magestade Imperial Há por bem Declarar, que na disposição da Lei de 16 de Dezembro de 1790, se devem entender comprehendidos entre os Officiaes de Tropa de Linha os Majores de Milicias para serem deferidos com a mercê do Habito da Ordem de S. Bento de Aviz, contando 20 annos de serviço cumulativamente em uma, e outra tropa, como acima se expressa.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Joaquim José da Silveira, o fez. José Caetano de Andrade Pinto o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 76 Vol. 1 pt II (Publicação Original)