Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE AGOSTO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE AGOSTO DE 1820

Crêa a Villa do Paty do Alferes, na Provincia do Rio de Janeiro

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: Que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Meu Desembargo do Paço a necessidade que há de se crear uma Villa na Freguezia de Nossa Senhora da Conceição do Alferes, do Termo desta Cidade, a fim de facilitar aos seus habitantes, que passam de 8.000, a mais prompta administação da justiça, e obviar-lhe os graves incommodos, e prejuizos que experimentam em virem frequentemente a esta Côrte demandar os seus recursos na distancia de 25 a 30 leguas: E verficando-se pelas informações do actual Ouvidor da Comarca, e vistoria, e averiguações legaes, a que elle procedeu, não haver outro algum local dentro daquella Freguezia mais adequado para nelle se erigir a dita Villa, do que o que offerece o sitio denominado do Paty; não só por ser o mais plano, e mais central, e cruzarem alli as estradas das outras freguezias convizinhas, que devem constituir o districto da mesma Villa; mas tambem por se acharem nelle já estabelececidas muitas habitações, que formam uma especie de Arraial com capacidade, e proporções vantajosas para novos edificios; sendo por isso o mais proprio para o assento da Igreja Matriz, e consequentemente para a mais opportuna e facil administração dos Sacramentos: Tendo consideração a todo o referido, e ao mais que se me expoz na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda:
     Hei por bem crear no sobre dito logar do Paty uma Villa com a denominação de "Villa do Paty do Alferes", que terá por Termo todo o territorio entre as Villas de S. João do Principe, e de S. Pedro de Cantagallo; limitando-se ao Norte pela Serra da Mantiqueira, e pelo Rio Parahibuna; e ao Sul pelo seguimento da Serra do Mar, e Cordinheira do Tangoá; ficando porém excluida do mesmo Termo a Freguezia de Nossa Senhora da Gloria de Valença, que já fui servido mandar erigir em Villa.
     A Camara da predita Villa do Paty do Alferes se comporá de dous Juizes Ordinarios, tres Vereadores, e um Procurador do Concelho, que sou servido crear para ella, assim como de dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico, Judicial, e Notas, um Alcaide, e o Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao officio de primeiro Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria, e Sizas; e ao de segundo Tabellião o de Escrivão aos Orphãos. Os quaes empregos todos serão exercitados na conformidade das leis, e regimentos que lhes são respectivos.
     Ficarão pertencendo á Camara da mesma Villa todas as rendas relativas ao mencionado territorio, que até agora pertenciam ao Senado da Camara desta Cidade, de cujo Termo é desmembrada: E para seu patrimonio lhes serão concedidas pela Mesa do meu Desembargo do Paço duas sesmarias da meia legoa de terra em quadro cada uma, conjuncta, ou separadamente, aonde as houver desembaraçadas; as quaes a Camara, depois de havidos os respectivos titulos pelo expediente da mesma Mesa, poderá aforar em pequenas porções por emprazamentos perpetuos em fôro razoaveis, na fórma da Lei de 23 de Julho de 1766, e com laudemio determinado na Ordenação do Reino.
     O Ministro que fôr encarregado da erecção da dita Villa fará levantar Pelourinho, Casas de Camara, Cadêia e mais officinas debaixo da inspecção da Mesa do meu Desembargo do Paço, e a custa dos moradores da mesma Villa e seu Termo.
     Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens, que o contrario determinem; porque todas e todos hei por derogados, como si delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 4 de Setembro de 1820.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade há por bem erigir uma Villa no Logar do Paty, da Freguezia de Nossa Senhora da Conceição do Alferes, do Termo desta Cidade, de que fica desmembrada, com a denominação de <<Villa do Paty do Alferes>> designando o territorio, rendimentos, e patrimonio que lhe hão de pertencer; e creando as Justiças, e Officios necessarios para o regimen da dita Villa: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.- Joaquim José da Silveira o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 81 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)