Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820
Crêa na Villa Real da Praia Grande alguns officios de Justiça que foram omittidos no Alvará da creação da mesma villa
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem que, sendo-Me presente em Consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço terem sido omissos no Alvará da creação da Villa Real da Praia Grande, dado em 10 de Maio do anno proximo passado, alguns officios aliás necessarios para a melhor administração da Justiça, e bem do povo da mesma villa; e Conformando-Me com o parecer da sobredita Consulta, em que foi o Desembargador Procurador da Minha Corôa e Fazenda: Hei por bem crear na referida villa os ditos officios, a saber: de dous Partidores para os Juizos dos Orphãos, e do Geral simultaneamente, de um Meirinho e seu Escrivão para o Juizo dos Orphãos, de um Meirinho e seu Escrivão para o Juizo da Almotaceria, e finalmente, de um Meirinho e seu Escrivão para o Juizo da Provedoria da Fazenda dos Defuntos e Ausentes, e das Capellas e Residuos da mesma villa, a cuja Provedoria é annexa a da Villa de Santa Maria de Maricá na pessoa do seu Juiz de Fóra, Provedor de ambas estas villas; as quaes officios todos serão sem vencimento de ordenado, como se observa acerca de semelhantes officios geralmente.
Pelo que mando á Mesa do meu Desembargado do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario: Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda: Ministros e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu offeito deva durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1820.
REI com guarda.
Alvará por que Vossa Magestade é servido crear na villa Real da Praia Grande alguns officios de Justiça que foram omittidos no Alvará de creação da mesma villa, como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
João Manoel Martins o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 43 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)