Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1820 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1820
Crêa nova Comarca do Rio de S. Francisco, desmembrada da do Sertão de Pernambuco, e erige em villa a povoação de Campo Largo
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força da Lei virem: que tenho pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1810 mandado crear no sertão de Pernambuco uma nova Comarca para occorrer á falta de administração da Justiça, que experimentavam os meus vassallos alli residentes, não foi bastante para se conseguir tão importante fim aquella providencia, porque a nova Comarca, desmembrada e independente da de Pernambuco, ficou ainda com tão dilatado territorio, que é impraticavel que um só Ouvidor a possa corrigir toda, e dar opportunidade aquellas providencias, que são indispensaveis para que os seus habitantes vivam seguros, e tranquillos debaixo do abrigo das leis, e participem da benefica influencia de uma vigilante policia, e exacta administração da Justiça: E sendo um dos primeiros cuidados do meu real, e paternal zelo, a segurança pessoal, e o real dos meus vassallos: Hei por bem determinar o seguinte:
- Haverá uma nova Comarca desmembrada da do sertão de Pernambuco, que se há de donominar Comarca do Rio de S. Francisco, e comprehenderá a Villa de S. Francisco das Chagas, vulgarmente chamada da Barra, a de Pilão Arcado, e as povoações do Campo Largo, e Carunhanha, com os seus respectivos termos, sendo a cabeça da Comarca a Villa de S. Francisco da Barra: todas as mais Villas e Povoações, que se acham referidas no sobredito Alvará de 15 de Janeiro de 1810, e que não vão neste indicadas, ficarão pertencendo á Comarca do Sertão de Pernambuco.
- No mencionado territorio exercerá o Ouvidor toda a jurisdicção, que pelas minhas leis, e ordens compete aos Ouvidores, e Corregedores das Comarcas, e especialmente a que competia ao Ouvidor do Sertão de Pernambuco: E para que elle possa satisfazer plenamente as suas obrigações: sou servido crear um Escrivão da Ouvidoria, e um Meiriho, que serão providos, em quanto não tiverem proprietário, pela maneira com que na Provincia de Pernambuco são providos os demais Officiaes de Justiça.
- Vencerá o Ouvidor o ordenado, propinas, e emolumentos, que vence o da Comarca da Jacobina; e o Escrivão, e Meirinho os salarios , caminhos, e reza, que percebem os da mesma Comarca da Jacobina, na fórma já determinada acerca do Ouvidor, e Officiaes da do Sertão de Pernambuco.
- Sendo informado do muito que convem para se conseguir o fim da melhor, e mais exacta administração da Justiça, que se erija em Villa a Povoação de Campo Largo, que aliás é digna desta preeminencia pelo seu local, e sufficiente numero dos seus habitantes: Hei por bem erigil-a em Villa, com todas as prerogativas, privilegios, e franquezas, que ás mais Villas são concedidas: E se fará levantar pelourinho, casa da Comarca, cadeia, e as officinas do Conselho, á custa dos moradores della.
- Finalmente sou servido crear na sobredita Villa dous Juizes Ordinarios, Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Concelho, dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide, e um Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara, Sisas, e Almotaceria, e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos.
- Todos estes servirão os seus officios na fórma das Leis do Reino. E estes se cumpritá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda; Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e mais Governadores, Magistrados, Justiças, e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que seu effeito dure mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 de Junho de 1820.
REI com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade Há por bem crear a nova Comarca do Rio de S. Francisco, desmambrada da do Sertão de Pernambuco; e erigir em villa a Povoação de Campo Largo: na fórma acima exposta.
Para Vossa Magestade ver.
João Carneiro de Campos o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)