Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1820

Crêa nova Comarca do Rio de S. Francisco, desmembrada da do Sertão de Pernambuco, e erige em villa a povoação de Campo Largo

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força da Lei virem: que tenho pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1810 mandado crear no sertão de Pernambuco uma nova Comarca para occorrer á falta de administração da Justiça, que experimentavam os meus vassallos alli residentes, não foi bastante para se conseguir tão importante fim aquella providencia, porque a nova Comarca, desmembrada e independente da de Pernambuco, ficou ainda com tão dilatado territorio, que é impraticavel que um só Ouvidor a possa corrigir toda, e dar opportunidade aquellas providencias, que são indispensaveis para que os seus habitantes vivam seguros, e tranquillos debaixo do abrigo das leis, e participem da benefica influencia de uma vigilante policia, e exacta administração da Justiça: E sendo um dos primeiros cuidados do meu real, e paternal zelo, a segurança pessoal, e o real dos meus vassallos: Hei por bem determinar o seguinte:

  1. Haverá uma nova Comarca desmembrada da do sertão de Pernambuco, que se há de donominar Comarca do Rio de S. Francisco, e comprehenderá a Villa de S. Francisco das Chagas, vulgarmente chamada da Barra, a de Pilão Arcado, e as povoações do Campo Largo, e Carunhanha, com os seus respectivos termos, sendo a cabeça da Comarca a Villa de S. Francisco da Barra: todas as mais Villas e Povoações, que se acham referidas no sobredito Alvará de 15 de Janeiro de 1810, e que não vão neste indicadas, ficarão pertencendo á Comarca do Sertão de Pernambuco.
  2. No mencionado territorio exercerá o Ouvidor toda a jurisdicção, que pelas minhas leis, e ordens compete aos Ouvidores, e Corregedores das Comarcas, e especialmente a que competia ao Ouvidor do Sertão de Pernambuco: E para que elle possa satisfazer plenamente as suas obrigações: sou servido crear um Escrivão da Ouvidoria, e um Meiriho, que serão providos, em quanto não tiverem proprietário, pela maneira com que na Provincia de Pernambuco são providos os demais Officiaes de Justiça.
  3. Vencerá o Ouvidor o ordenado, propinas, e emolumentos, que vence o da Comarca da Jacobina; e o Escrivão, e Meirinho os salarios , caminhos, e reza, que percebem os da mesma Comarca da Jacobina, na fórma já determinada acerca do Ouvidor, e Officiaes da do Sertão de Pernambuco.
  4. Sendo informado do muito que convem para se conseguir o fim da melhor, e mais exacta administração da Justiça, que se erija em Villa a Povoação de Campo Largo, que aliás é digna desta preeminencia pelo seu local, e sufficiente numero dos seus habitantes: Hei por bem erigil-a em Villa, com todas as prerogativas, privilegios, e franquezas, que ás mais Villas são concedidas: E se fará levantar pelourinho, casa da Comarca, cadeia, e as officinas do Conselho, á custa dos moradores della.
  5. Finalmente sou servido crear na sobredita Villa dous Juizes Ordinarios, Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Concelho, dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide, e um Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara, Sisas, e Almotaceria, e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos.
  6. Todos estes servirão os seus officios na fórma das Leis do Reino. E estes se cumpritá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda; Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e mais Governadores, Magistrados, Justiças, e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que seu effeito dure mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 de Junho de 1820.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade Há por bem crear a nova Comarca do Rio de S. Francisco, desmambrada da do Sertão de Pernambuco; e erigir em villa a Povoação de Campo Largo: na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade ver.

João Carneiro de Campos o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)