Tarifa Externa Comum (TEC)

A TARIFA EXTERNA COMUM

 

1 — Estrutura e evolução da Tarifa Externa Comum

A Tarifa Externa Comum (TEC) foi criada em 1994, pela Decisão Nº 22/94 do Conselho do Mercado Comum (CMC). Está composta pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (doravante NCM) e a alíquota correspondente no nível de item (8 dígitos). A NCM baseia-se no Sistema Harmonizado da Organização Mundial de Aduanas, sendo idêntico a esse até o nível da sub-partida tarifária (seis dígitos). No âmbito do MERCOSUL utilizam-se 8 dígitos, enquanto que os países utilizam a classificação a maiores níveis de desagregação.

A TEC tem uma estrutura de 11 níveis de alíquotas 0% até 20%, aumentando de dois em dois. O princípio geral para sua elaboração é que o produto com maior valor agregado tem uma maior TEC, ainda que também se contemplem outros aspectos tais como a possibilidade ou não de abastecer-se regionalmente de insumos. Ao longo de sua vigência, a TEC tem sofrido diversas modificações, as quais podem classificar-se conforme seu caráter temporário em transitórias e permanentes, conforme sua amplidão em gerais ou específicos e conforme a classe de modificação em mudanças no nível, na nomenclatura ou em ambas as coisas. As modificações obedecem a diferentes fatores.

Pela Decisão do CMC Nº 15/97, em 1998 entrou em vigência um aumento geral e uniforme de três pontos percentuais em todo o universo tarifário, com alguns produtos expressamente excetuados de dito aumento. Ademais, os países se reservaram aplicar esse aumento na extensão que eles preferissem. As Decisões do CMC Nº 67/00, 06/01 e 21/02, estabeleceram o aumento transitório em 2,5% para 2001 e 1,5% para 2002 e 2003. Em 2004, dito aumento não esteve vigente.

O CMC delegou no Grupo Mercado Comum às mudanças na TEC que não afetam a estrutura básica da TEC. Um deles tem que ver com as mudanças gerais regulares no Sistema Harmonizado, conhecidos como mudanças de Emenda. Até agora são dois: um vigente desde 1996 (Res. GMC Nº 36/95) e o outro desde 2002 (Res. GMC Nº 65/01). Além destes, realizam-se paulatinamente mudanças pontuais e permanentes na TEC, seja exclusivamente no nível do mesmo, na nomenclatura, ou em ambos. A estrutura atual da TEC está formada pela Resolução GMC que adotou a NCM à última Emenda do Sistema Harmonizado (Res GMC 65/01) e pelas modificações pontuais que se realizaram posteriormente a dita resolução.

Além dessas modificações à estrutura e nível da tarifa, o MERCOSUL aprovou reduções específicas e temporárias nas tarifas de alguns itens. Anteriormente esses atos os realizava o GMC, mas logo, pela Resolução GMC Nº 69/00, além de regulamentar sua utilização, delegou-se esse mandato à Comissão de Comercio do MERCOSUL (CCM). Essas reduções devem estar justificadas por assuntos de insuficiência de abastecimento regional, são específicas pelo país solicitante e devem manter uma margem de preferência regional. Esses atos se conhecem como "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento".

Finalmente, outro ato normativo referente à TEC, que não produz alterações na estrutura do mesmo, são os Ditames de Classificação Tarifaria, regulados pela Decisão do CMC Nº 03/03, que são interpretações acerca de em que item deve estar classificada certa mercadoria.

A continuação se apresenta uma tipologia das normas resenhadas anteriormente.

Amplitude da medida

Caráter temporal

Gerais

Específicas

Classe de Modificação

Classe de Modificação

TEC

NCM

TEC/NCM

TEC

NCM

TEC/NCM

Transitórias

B

 

 

E

 

 

Permanentes

A

A-C

A-C

D

D-F

D

Onde:

A)    Estrutura da TEC: Criação da TEC (Decisão CMC Nº 22/04)

B)     Variações generis transitórias de nível

C)    Mudança emenda Sistema Armonizado

D)    Modificação à NCM e sua correspondente TEC

E)     Ações puntuais na TEC (razões de abastecimento) (várias Resoluçõe GMC e Diretrizes CCM)

F)     Dictames de classificação tarifária (vérias Diretrizes CCM)

 

2- Convergência à TEC

Desde o estabelecimento da TEC, o MERCOSUL previu um período de transição até uma União Aduaneira, projetando uma convergência à TEC. Essa convergência traduziu-se em inclusão de listas de exceções nacionais e listas setoriais. As listas nacionais são definas por cada país e o MERCOSUL regula a extensão das mesmas. Atualmente as listas de exceções estão reguladas pela Decisão CMC 31/03, que estabelece um máximo de 100 itens excetuados para Argentina e Brasil, 225 para Uruguai (100 básicos e 125 adicionais) e 649 para Paraguai (100 básicos, 150 adicionais e 399 previstas no art. 4 da Decisão do CMC 07/94).

As listas de Exceções Setoriais prevêem um período de convergência para produtos dos setores de Bens de Capital e Informática e Telecomunicações. Nesses bens os países não estão comprometidos a aplicar a TEC. A situação atual dos bens de capital está regulamentada pela Decisão CMC 34/03 e dos bens de informática e telecomunicações pela Decisão CMC 33/03. Em dezembro de 2004 existiam 1192 e 418 itens catalogados como bens de capital e bens de informática e telecomunicações respectivamente.

Desde o inicio da negociação da TEC, a política automotriz foi negociada aparte pelos Estados Membros. Até o ano 2000, estava previsto que o comercio do setor se rija por acordos bilaterais. O primeiro acordo conjunto foi estabelecido pela Decisão 70/00, conhecido como a Política Automotriz do MERCOSUL. Com a Decisão 04/01 incorporou-se Paraguai no Acordo. Ditas resoluções nunca entraram em funcionamento e a política automotriz no MERCOSUL atualmente segue regida por acordos bilaterais.

O outro setor que foi inicialmente excluído do regime de convergência à tarifa externa comum é o setor açucareiro. As Decisões do CMC 19/94 e 16/96 regulamentam a situação do setor.

3- Sistema de Informação da Tarefa Externa Comum

O sistema de Informação da Tarifa Externa Comum é uma aplicação que contêm toda a informação referente à TEC do MERCOSUL. Permite realizar consultas sobre todas as normas do MERCOSUL que afetam à TEC. Está vinculado com o Gestor Documental, e por tanto toda a informação que brinda está respaldada por uma norma e a mesma é passível de ser visualizada.

Contêm um sistema de pesquisa em forma de árvore, onde o usuário pode consultar sobre um produto ou conjunto de produtos que deseje ainda que não conheça especificamente o código do item.

Na pesquisa por código o usuário deve conhecer o número de capítulo, partida, sub-partida ou item do qual deseje obter a informação. Na pesquisa por descrição o usuário somente ingressa uma palavra que defina o produto e a partir disso inicia-se a pesquisa. O sistema permite, ainda, realizar consultas de tarifas com outras classificações econômicas padrão (CUCI e CIIU).

Além de consultas de tarifas o usuário pode realizar consultas por tipo de norma, com os critérios apresentados anteriormente.

Nas consultas de estrutura e evolução da TEC se devem completar as três dimensões mostradas e mostram-se todas as normas com essas características. Nas consultas sobre a convergência se deve escolher o tipo de lista e, quando corresponda, o ano e o nome do estado parte da mesma. Essas listas podem ser setoriais ou listas nacionais de exceção.