Os arts. 13 e 14 do Código de Ética foram alterados pela Resolução nº 47 de 2013

19/02/2014 10h50

Com base na Resolução nº 47, de 2013, o caput dos arts. 13 e 14 do Código de Ética passaram a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

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Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Congressso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

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