02 de junho de 2005
DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO
NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
EVENTO: Reunião Ordinária
DATA: 2/6/2005 - INÍCIO: 10h12min - TÉRMINO: 10h50min
DEPOENTE/CONVIDADO — QUALIFICAÇÃO
SUMÁRIO: Divulgação de documentos considerados sigilosos. Alterações no Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
OBSERVAÇÕES: Há intervenções simultâneas inaudíveis.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Havendo número regimental,
declaro abertos os trabalhos da presente reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Na Ordem do Dia, existe uma consulta do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame sobre a divulgação de documentos considerados sigilosos. O Relator é o nobre Deputado Nelson Trad.
Nobre Deputado Nelson Trad, na condição de Relator, gostaria de ler ou espera, posteriormente...
(Intervenção ininteligível.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Então, poderíamos passar ao segundo item, o requerimento do nobre Deputado Gustavo Fruet, que solicita alterações no Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Antes de ouvirmos o Deputado Gustavo Fruet, gostaria de dar alguns esclarecimentos.
Com todos esses episódios que estão ocorrendo na Câmara dos Deputados, o Conselho de Ética, principalmente o Presidente, quase todos os dias, tem sido consultado sobre qual seria a participação do Conselho de Ética nesses casos.
Sabemos muito bem que todas essas denúncias — inclusive temos aqui as denúncias de 3 ou 4 Deputados — vão, primeiro, para a Mesa, depois, para a Corregedoria, e esta encaminha para o Conselho de Ética.
Gostaria de analisar com os Srs. Deputados a possibilidade de mudarmos nosso Regulamento. Porque não é correto que a Mesa envie para a Corregedoria e que, na maioria das vezes, por acordos políticos, esta simplesmente engavete os pedidos de investigação sobre Deputados.
Acho que a Corregedoria deveria, imediatamente, enviar ao Conselho de Ética, que nomearia um Relator ou uma Comissão para analisar esses fatos.
Estamos com 3 pedidos. Precisei reenviá-los para a Corregedoria analisar e, posteriormente, enviá-los ao Conselho de Ética.
O primeiro passo foi dado. O Deputado Gustavo Fruet já está fazendo um requerimento de alteração do Regulamento. Gostaria de ouvir S.Exa. sobre esse caso.
O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, de forma objetiva, é uma sugestão de adequação do Regulamento do Conselho de Ética, tendo em vista algumas dúvidas que surgiram no último processo de investigação, que foi discutido e votado por este Conselho com relação à determinação, de forma clara, referente aos prazos; com relação à possibilidade de ampla defesa — e aqui até conversava informalmente, antes da nossa reunião, com o Dr. Jairo; com relação também ao risco de se evitar os excessos perdulários, ou seja, de se prolongar os trabalhos no Conselho de Ética de forma indefinida; também com relação a fatos supervenientes que possam surgir; com relação à juntada de documentos — isso também gerou uma grande polêmica, em que fase isso pode ocorrer, e na possibilidade de abertura de novo prazo para apresentação de novos documentos, como fica a manifestação da defesa; com relação ao fim da instrução do processo.
Por quê isso? Não lembro exatamente as datas, mas o Código de Ética diz que, apresentada a defesa final ou terminada a instrução, o Relator do eventual processo tem 5 sessões ordinárias para apresentação do parecer. Também há uma confusão nos conceitos: o parecer é o relatório mais o voto. Só que esse prazo, também, não está claro, porque na eventualidade de ser aprovado algum requerimento, alguma prova, alguma manifestação da defesa, esse prazo será ou não interrompido. E, se a apresentação for no mesmo dia, o que ocorreu — inclusive a matéria está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal —, apresentação de requerimentos e, no mesmo dia, apresentação do parecer final, se isso caracteriza ou não cerceamento de defesa.
Objetivamente a idéia é definir, de forma mais clara, esses conceitos. Mas o único tema que mereceria uma melhor análise, até diante da observação do Deputado Jairo Carneiro, é com relação ao procedimento e à natureza do processo dentro do Conselho de Ética, no que diz respeito fundamentalmente a eventuais novos pedidos de diligência e se isso não teria possibilidade de estender, de forma indefinida, os procedimentos dentro do Conselho. Efetivamente, esse ponto merece melhor reflexão.
Quanto aos demais itens, o que fiz também com o apoio da Consultoria, o sentido é deixar mais objetivamente escrito no Código para evitar esses questionamentos, como está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal. Essa matéria foi objeto de dois mandados de segurança e não obteve liminar. Pode ser que esses mandados de seguranças sejam arquivados — parece-me que um já foi, mas existem mais dois —, mas queremos prevenir dúvidas futuras.
E há outro tema em que pedi sugestão à Consultoria, que diz respeito ao prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados e pelo Código de Ética para julgamento em plenário.
Quando o Conselho define por uma pena que não seja a de cassação, o Código de Ética e Decoro Parlamentar fala em votação em até 60 dias. Quando o Conselho define pela cassação, o Código de Ética e Decoro Parlamentar fala em até 90 dias, até por ser um fato mais impactante, mais rigoroso, estabelecendo um prazo maior. Mas há uma dúvida: se esse prazo é contado a partir do encerramento dos trabalhos do Conselho, que seria o prazo restante, ou a partir do envio e do recebimento pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Para evitar essa discussão, para que haja clareza, até para a segurança da Câmara dos Deputados e do investigado, também solicitou-se, é pa sugestão de alteração no Regulamento.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - V.Exa. apresentou essa sugestão?
O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Estou aguardando o trabalho...
(Intervenções simultâneas ininteligíveis.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Está bem.
O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - O outro foi para a Mesa.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Gostaria de colocar em votação essas alterações sugeridas pelo nobre Deputado Gustavo Fruet, porque podemos fazer essas alterações do Regulamento no Conselho.
Essa indicação do Deputado Gustavo Fruet poderia ser votada agora...
(Intervenções simultâneas ininteligíveis.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Como existem outras propostas, apresentaremos as outras e as colocaremos em discussão e em votação posteriormente.
Tem V.Exa. a palavra, nobre Deputado.
O SR. DEPUTADO JAIRO CARNEIRO - Caro Presidente, as outras propostas tratam do mesmo assunto? São sobre os mesmos pontos?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Sim, sobre os mesmos assuntos.
Então, vamos ler as próximas.
A nobre Deputada Ann Pontes também faz sugestão de mudança do Regulamento, do art. 17. E o Deputado Orlando Fantazzini faz outra sugestão.
Gostaria de fazer uma sugestão ao Conselho: constituiríamos um grupo de Parlamentares para analisar todas as sugestões e fazer a proposta final para procedermos a essa modificação na próxima reunião. Seria melhor assim.
Então, gostaria, nobre Deputado Gustavo Fruet, que V.Exa. coordenasse esse grupo, com todos os Deputados do Conselho, e apresentasse na próxima reunião essa sugestão para colocarmos em votação.
O SR. DEPUTADO JAIRO CARNEIRO - Nobre Presidente, também concordo com isso, mas quero, mais uma vez, deixar aqui o registro da minha preocupação, que já foi muito bem e com propriedade salientada pelo colega Gustavo Fruet, sobre qual o papel, a função, a natureza e a finalidade do trabalho do Conselho, para que possamos assegurar, no campo próprio, ampla defesa do cidadão, sem, no entanto, dificultar a ação, que deve ser em prazo célere, do trabalho que compete ao Conselho. E que não deixemos, também, margens para que advogados habilidosos e altamente competentes possam transformar o trabalho do Conselho em algo interminável.
O SR. DEPUTADO JOSIAS QUINTAL - Sr. Presidente, Srs. Deputados, certamente, dentre V.Exas., eu é quem devo ter menor experiência como Parlamentar e também como membro do Conselho de Ética, porque ingressei muito recentemente.
Mas ouvi em sua breve fala, Sr. Presidente, uma certa preocupação com relação ao papel do Conselho de Ética, cuja observação foi complementada pelo companheiro Deputado.
De fato, acho que deve haver um esforço dos membros desta Comissão no sentido do aprimoramento dos regimentos, dos estatutos, do Regulamento, de modo que este Conselho possa ter uma ação mais célere, que possa expressar-se da melhor forma possível.
Há um clamor crescente na sociedade brasileira acerca da questão da corrupção, dos desvios que vêm se tornando cada vez mais freqüentes e impactando, mais e mais, a sociedade brasileira. E fica, de certo modo, no tocante ao Congresso Nacional, um certo senso crítico com relação ao papel dos organismos de defesa, de controle dessas Casas.
Daí a nossa preocupação com o aprimoramento do nosso Conselho de Ética. Num certo momento, quando fatos escandalizam o Brasil, ficam em julgamento também os próprios órgãos de controle. O Conselho de Ética fica também, de certo modo, sob julgamento da opinião pública. Portanto, creio que devemos nos preocupar com isso e dar nossa contribuição para esse aprimoramento.
Essa é a minha preocupação. Meu desejo é que, sob a vossa Presidência, consigamos avançar e, realmente, ampliar nesses casos que assim requerem uma atitude, especialmente nos casos de repercussão, uma ação mais imediata, vigorosa e presente do Conselho.
Reclama-se demais da Justiça, da lentidão da Justiça e da impunidade no Brasil, e acho que, de certo modo, podemos estar inseridos nesse sentido ou nessa crítica. Daí a nossa preocupação.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Quero agradecer pelas colaborações e, ao mesmo tempo, dizer aos Deputados que, quando assumi a Presidência, fiquei preocupado com isso.
Na realidade, o Conselho de Ética foi criado depois que já existia, logicamente, a 2ª Vice-Presidência, que é a Corregedoria. E as funções da Corregedoria continuam as mesmas, mas deveriam ser as nossas. Então, isso tudo precisa ser mudado.
Estive com o Presidente explicando isso para S.Exa.
O que acontece? Estamos falando em clamor popular. V.Exas. não podem imaginar o volume de correspondências, de e-mails que estamos recebendo nesses episódios todos, achando que o Conselho de Ética já deve agir. Na realidade, isso não vem diretamente para o Conselho de Ética, passa pela Corregedoria.
Está errado isso. Acho que precisamos fazer uma modificação. Pode até passar pela Corregedoria que, imediatamente, mandaria para o Conselho de Ética, e não eles analisarem...
Temos casos na Corregedoria que estão parados há 2 anos. Então, tudo isso precisa ser analisado, e precisamos reclamar. Gostaria muito da ajuda dos Srs. Deputados nesse sentido.
Esse grupo de Parlamentares vai preparar esse trabalho — já conversei com o Deputado Gustavo Fruet — e levá-lo ao Presidente da Câmara dos Deputados para explicar nosso papel. Não adianta haver um Conselho de Ética que não tem força para analisar, julgar e verificar os fatos.
Então, a primeira coisa que este Conselho poderia fazer é promover uma mudança no Regulamento e explicar ao Presidente da Câmara dos Deputados qual é nosso papel com relação à Corregedoria.
Só queria lembrar que, na Legislatura passada, tivemos quatro ou cinco casos graves. Não foram enviados ao Conselho de Ética; foi feito um acordo político entre quatro partidos, porque envolvia quatro Deputados de partidos diferentes. Simplesmente arquivaram os processos. Isso está errado, não pode acontecer mais.
Então, acho que nosso papel deve mudar e nosso Regulamento também.
O SR. DEPUTADO JAIRO CARNEIRO - Sr. Presidente, confesso que não sei como é a sistemática no Senado Federal, mas tenho a impressão de que lá o Conselho de Ética deve ter algum poder de iniciativa.
Seria bom coligir os elementos do Regulamento do Senado Federal a respeito. Acho que é interessante o subsídio do Senado Federal.
Quero questionar esse ponto que V.Exa. menciona porque creio que a Mesa arquiva uma denúncia contra alguém. Não sei bem se é isso, e indago: passou pelo Conselho de Ética?
Acho que a função do Conselho de Ética é insubstituível para instruir um procedimento desses, tome a Mesa a decisão que queira. Pode não ser vinculativo nosso parecer, mas se envolve conduta relacionada a decoro, este Conselho não é apenas uma peça ornamental.
O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Sr. Presidente, só uma sugestão. Se for possível, poderíamos marcar informalmente, não seria uma reunião formal, na terça-feira à tarde, uma reunião do Conselho, comunicando a todos os Parlamentares — solicitaria, inclusive, a convocação dos consultores que acompanharam o trabalho no Conselho —, para tentarmos consolidar essas sugestões relativas ao Regulamento.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Faremos isso.
(Intervenções simultâneas ininteligíveis.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Nobre Deputado Nelson Trad, podemos ouvir a consulta que foi feita pelo nobre Deputado Antonio Carlos Mendes Thame.
O SR. DEPUTADO NELSON TRAD - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a forma como iniciamos esta reunião demonstra perfeitamente o que se vê em termos de ética e de moralidade, em termos de comportamento parlamentar no Brasil na atualidade.
E entendo — fugindo um pouco das atribuições específicas e regimentais da função que ocupo, neste momento, de Relator de uma consulta do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame — que é procedente a preocupação de certos Deputados, membros desta Comissão, deste Conselho de Ética.
Na verdade, percebe-se já a existência patológica do comportamento de alguns setores dos órgãos de Estado do País. Por isso mesmo, a preocupação de V.Exa., por isso mesmo a preocupação do ilustre, experiente e emblemático Deputado da Bahia, Jairo Carneiro, do nosso prezado e eminente colega, Gustavo Fruet, no sentido de que devemos preparar-nos e blindarmo-nos para a execução da nossa missão neste Conselho de Ética.
Creio que seremos focalizados dentro em breve, com muita intensidade e sobretudo com muita constância. E não nos devemos utilizar da expressão fugidia de que "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Porque, na realidade, ética sempre será a verticalização do procedimento daqueles que juram e juraram servir com honra e com dignidade o mandato popular.
V.Exa. há de me desculpar, os meus pares da mesma forma, por esse exórdio que, na realidade, não é exórdio, mas que tem um significado muito grande dada a preocupação de todos os homens decentes e honrados que integram sobretudo o Parlamento brasileiro.
Essa Consulta de nº 1, de 2004, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, solicita um esclarecimento relacionado à interpretação do § 5º do art. 98 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ele solicita esclarecimento a respeito de um requerimento de informações de caráter confidencial dirigido à Ministro de Minas e Energia sobre convênios, contratos e repasses de recursos pela PETROBRAS para Municípios, organizações governamentais e não governamentais, em 2003 e 2004. O pedido de reserva desses documentos foi enfatizado pelo Ministro interino, nos termos do art. 98, § 5º, do Regimento Interno desta Casa que diz:
"Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivados."
Nessas circunstâncias, no entender do consulente, é de fundamental importância considerar-se que a classificação de documentos por autoridades de outro Poder, ao arrepio da legislação específica, com base apenas em regras internas desta Casa, impõe limites ao cumprimento de nossas atribuições constitucionais.
Por isso e em função disso, ele consulta ao Conselho se a divulgação das informações em questão — diga-se de passagem de conteúdo rotineiro e longe de se tratar de matéria reservada —, que, grifa ele, "não contenham carimbo de confidencial", estaria sujeito ao art. 98, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Lendo sinteticamente a pretensão do consulente, já fiz a parte histórica do relatório. Vou proferir agora o meu voto.
Muito embora a consulta seja restritiva e bastante objetiva, penso que se deva enfrentar, ainda que de forma preliminar e incidental, algumas dúvidas suscitadas na justificação apresentada, até mesmo para que se tenha melhor compreensão da natureza e repercussão das temáticas trazidas à baila, sem que a resposta a tal indagação tenha o condão de revisar a decisão do Presidente da Casa, em sede de questão da ordem cujo recurso se encontra previsto no art. 95, § 8º, do Regimento Interno.
Com efeito, sustenta o Deputado consulente a inexistência das condições objetivas e subjetivas para a caracterização do sigilo invocado no caso concreto, sob o aumento de que se trata de documentos públicos de conteúdo rotineiro e, portanto, estariam abarcados pelo princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública.
O princípio da publicidade aplicado a todos os Poderes, em todos os níveis de Governo, fundamenta-se na necessidade de transparência da atuação administrativa, que deverá prestar informações aos administrados sobre seus fatos decisões e contratos, como forma de garantir a segurança jurídica dos membros da coletividade quanto aos seus direitos. É substancial afirmar, entretanto, que o referido princípio não vigora de forma absoluta, havendo no próprio texto da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional exceções justificáveis, que, da mesma forma, se erigem como garantias dos cidadãos e até mesmo com garantias do Estado e, portanto, do interesse público da coletividade.
Trata-se de hipóteses excepcionadoras do dever do Estado em publicar ou fornecer informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sempre resultando do Texto constitucional ou da lei em matérias que envolvam a segurança da sociedade e do Estado, aqui considerado em toda a sua extensão e ramificação.
Assim, tais restrições têm seus limites impostos pelo interesse público. Nesse passo, a reserva de sigilo, legalmente prevista, torna indevassáveis os assentamentos a que se refere, vedando a divulgação de seu conteúdo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente público que lhe der causa, dada a inobservância do princípio da ordem pública.
Assim, a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, em seu art. 4º, reza que:
"Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
Essa última parte é grifo nosso.
Já o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que fixa as categorias de sigilo que deverão se obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por ele produzidos, estabelece na parte que interessa para o deslinde da consulta, em seu art. 5º, §3º e §4º, que diz:
"Art. 5º.
§ 3º. São passíveis de classificação confidencial dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devem ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado".
§ 4º. São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não- autorizada possa comprometer planos, operações ou objetos neles previstos ou referidos".
Já o art. 6º, parágrafo único, inciso II, do referido decreto, prescreve:
"Art. 6º. A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
Parágrafo Único. Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
II - confidencial e reservado: servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Administração Pública Federal".
Como se está a observar, no caso específico do objeto de consulta, a classificação dos documentos nas condições definidas pela legislação é da competência do Ministério das Minas e Energia, que assim procedeu, tendo, inclusive, o Ministro de Estado interino, como relata o consulente, enfatizado essa condição de sigilo por intermédio do Ofício nº 204, do Ministério de Minas e Energia, circunstância que, em nosso entendimento, supre até mesmo a ausência de carimbo de "confidencial" ou de "reservado", aposto em parte dos documentos, conforme suscitado no bojo da consulta.
Por outro lado, na mesma seara das restrições vigentes face ao princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, vige o Decreto nº 3. 505, de 13 de junho de 2000, destitui a política de segurança da informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cujas determinações podem ser estendidas a empresas de sociedade de economia mista, e que, em seu art. 1º assevera que fica instituída a política de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos assegurar a garantia do direito individual e coletivo das pessoas, a inviolabilidade da sua intimidade ou sigilo da correspondência e das comunicações nos termos previstos na Constituição.
São esses os pressupostos básicos. Em seguida, no inciso II, diz: "proteção de assuntos que mereçam tratamento especial".
Verifica-se, portanto, que o juízo de deliberação acerca de natureza restritiva de determinado documento originário do Pode Executivo está adstrito ao entendimento do órgão e respectivas autoridades com poderes definidos na legislação —, no caso, o Ministério das Minas e Energia.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade nesse procedimento. Quanto à dúvida acerca da necessidade ou não de sigilo de documentos que possam a ser rotineiros: É forçoso reconhecer a impossibilidade jurídico-constitucional da Câmara dos Deputados ou de qualquer outro órgão a se imiscuir nos assuntos de competência exclusiva do Poder Executivo, na medida em que não é a Câmara dos Deputados ou quaisquer de seus membros que poderão definir o que é juízo das autoridades do Poder Executivo e sobre documentos por ele produzidos, sejam ou não sigilosos, dentro dos limites e condições definidos na legislação da regência.
A matéria sobre o tratamento a ser dado aos documentos sigilosos produzidos pela Câmara, oriundos de outro Poder, é detalhada na Resolução nº 29, de 1993. Tenho o art. 7º, que reza:
"Art. 7º. Não se dará publicidade de informação de documentos oficiais recebidos como sigilosos pela Câmara dos Deputados, observados o grau e o prazo do sigilo impostos".
Desse modo, para espancar todas as dúvidas, afirma-se que a Câmara dos Deputados não tem competência legal ou regimental para imiscuir-se na decisão levada a termo pelas autoridades do Poder Executivo, acerca do sigilo e de documentos públicos.
Por isso mesmo, face ao exposto e diante do entendimento de que Aviso nº 204, do Ministério de Minas e Energia, da lavra do Sr. Ministro interino, atribuindo sigilo aos documentos enviados supre a ausência, em parte, nos documentos, do carimbo de "confidencial" ou "reservado", posiciono-me no sentido de que a divulgação das informações em questão, se ocorridas, estarão sujeitas ao art. 98, § 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, à Resolução nº 29/93, e às normas definidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer, salvo melhor juízo da egrégia Câmara e do egrégio Conselho de Ética.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Em discussão, nobre Deputado Jairo Carneiro.
O SR. DEPUTADO JAIRO CARNEIRO - Sr. Presidente Ricardo Izar, nobre Deputado Nelson Trad, inicialmente, quero agradecer as palavras tão generosas de V.Exa., que é alguém que merece o maior respeito e a admiração de toda esta Casa e do País.
É muito difícil usar a palavra, para, de algum modo, emitir alguma opinião um pouco distinta do trabalho judicioso do eminente colega.
Primeiramente, eu faria uma ponderação. Claro que a ausência do Parlamentar, autor do requerimento, não impediria a apreciação pelo Conselho, mas creio que o tema é relevante, e pode estabelecer algum tipo de precedente neste Conselho. Se for possível, apreciaremos em outra oportunidade. S.Exa. se encontra no Chile, segundo informação que recebi do gabinete.
De qualquer sorte, eu adiantaria uma opinião muito singela a respeito. Creio que o manto protetor, a disciplina legal, mencionada apropriadamente pelo ilustre Relator, é a Lei nº 8.159/91. Dentro da lei, tudo será possível. Creio que o decreto está plenamente identificado com o espírito da lei, e a norma da Casa, igualmente. Mas a ação, que é a prática da lei, não pode desfigurar os propósitos que devem nortear a conduta da administração, zelando pela moralidade pública e por outros princípios fundamentais de transparência da conduta dos administradores.
Por exemplo, se a PETROBRAS, seja em qualquer Governo, liberar recursos para Municípios, para Estados, essas informações têm de ser de domínio público. Essas informações têm de ser públicas, a exemplo de royalties, que são repassados aos Municípios, para efeito da exploração em seus campos.
Se na ação de marketing publicitário de uma empresa, seja a PETROBRAS ou outra, houver a liberação de verbas para ações — e tivemos, no momento das eleições passadas, muito debate sobre liberações de recursos para realização de eventos de apresentações, de shows em diversas cidades do País, patrocinados por empresas estatais —, mas subjacentemente constituindo isso uma contribuição real para um projeto político eleitoral, é preciso que não haja sigilo sobre o uso desses recursos.
Está havendo seguramente um desvirtuamento da função, do papel e do trabalho de uma organização do Estado, em favor de uns e em detrimento do interesse coletivo legítimo. E, para mim, não há a proteção da lei para esse tipo de situação. A ausência de transparência não põe em risco a segurança do Estado, mas põe em risco o interesse público verdadeiro que todos temos obrigação de defender.
Se tivermos o cuidado de, atentamente, escutar a leitura da ressalva do art. 4º da Lei nº 8.159, vamos encontrar: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas". Mas, fora isso, nenhum decreto, nenhuma resolução da Casa poderão impedir que as informações sejam do uso e do domínio público.
Argumento nessa linha. Mas, de qualquer sorte, se fosse possível, gostaria de aguardar a presença do autor do requerimento para votar — é um requerimento que faço á Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) - Em votação o requerimento do nobre Deputado Jairo Carneiro sugerindo que se faça essa votação na próxima reunião, com a presença do autor. (Pausa.)
Aprovado.
Srs. Deputados, agradeço a todos a presença. Faremos uma reunião na terça-feira, às 16 horas, com um grupo de trabalho, para estudar a mudança do Regulamento.
Está encerrada a reunião.