Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 22/02/2018 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE DE 22/02/2018

Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992).

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no desempenho de suas atribuições, e,

     CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa completou recentemente 25 anos em vigor, e que sua aplicação e uniformização mobilizou o Poder Judiciário ao longo desse período, tendo produzido um vasto cabedal de precedentes, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima do direito ordinário do país;

     CONSIDERANDO que a improbidade administrativa, enquanto categoria jurídica, foi objeto, ainda, da interpretação do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula da função jurisdicional do Estado, do Tribunal Superior Eleitoral, que dela se valeu para um diálogo com sua atividade de controle da moralidade dos processos de escolha dos mandatários na democracia, bem como da advocacia e do Ministério Público, em suas diferentes esferas;

     CONSIDERANDO que esse processo de releitura, reinterpretação e reconstrução semântico-jurídica permanente despertou a necessidade de sistematizar e aperfeiçoar a legislação vigente;

     RESOLVE:

     Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e vinte dias, anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992).

     Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos será contado a partir da instalação da Comissão.

     Art. 2º A Comissão de Juristas a que se refere este Ato será presidida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a seguinte composição:

     a) Cassio Scarpinella Bueno;
     b) Emerson Garcia; 
     c) Fabiano da Rosa Tesolin;
     d) Fábio Bastos Stica;
     e) Guilherme de Souza Nucci;
     f) Marçal Justen Filho;
     g) Mauro Roberto Gomes de Mattos;
     h) Ney Bello;
     i) Rodrigo Mudrovitsch;
     j) Sérgio Cruz Arenhart.

     § 1º A Comissão elaborará, se necessário, minuta de regulamento para disciplinar seus trabalhos, que será posteriormente submetida à apreciação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

     § 2º Deverão ser realizadas audiências públicas e reuniões com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho da Justiça Federal, o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, e outros órgãos da sociedade civil organizada à critério da presente Comissão.

     § 3º A Presidência da Câmara dos Deputados estabelecerá um canal de comunicação direta com a sociedade para encaminhamento de sugestões, por meio de endereço eletrônico.

     Art. 3º A participação na Comissão de Juristas criada por este Ato não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado à Câmara dos Deputados.

     Art. 4º As despesas logísticas necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho serão custeadas pela Câmara dos Deputados, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares.

     Parágrafo único. Serão reservadas, na mesma rubrica orçamentária destinada às comissões temporárias especiais, os recursos necessários ao custeio das despesas de que trata o caput deste artigo.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

RODRIGO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 23/02/2018


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 23/2/2018, Página 9 (Publicação Original)