Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 141, DE 19/12/2016 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 141, DE 19/12/2016

Altera o Ato da Mesa nº 91, de 29/11/2006 que dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato de seu Presidente ad referendum da Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, resolve:

     Art. 1º  O art. 3° do Ato da Mesa nº 91, de 29 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Os servidores efetivos, aposentados e pensionistas receberão em janeiro e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão receberão em junho, a título de antecipação de gratificação natalina, quarenta por cento do valor de sua remuneração no mês de pagamento, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.
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§ 5º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá, mediante opção expressa, requerer a antecipação de gratificação natalina, por ocasião do gozo do primeiro período de férias do correspondente ano." (NR)

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     Nos termos do Ato da Mesa n. 91, de 2006, com a redação dada pelo Ato da Mesa n. 145, de 2014, os servidores da Câmara dos Deputados passaram a receber no mês de junho a antecipação da gratificação natalina, correspondente a quarenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês, sendo-lhes permitida a opção de requerer o adiantamento por ocasião do gozo do primeiro período de férias do correspondente ano.

     Oportuno lembrar que o Ato da Mesa nº 119, de 04/12/2013, havia alterado as disposições do art. 3° do Ato da Mesa nº 91, de 29/11/006, para possibilitar ao servidor a percepção da antecipação da gratificação natalina no mês de janeiro, a fim de proporcionar uma forma alternativa de gestão da remuneração por parte do servidor e alinhar o posicionamento da Câmara dos Deputados com o praticado nos demais órgãos públicos. Contudo, em decorrência da alta rotatividade a que estão sujeitos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão (Secretários Parlamentares e Cargo de Natureza Especial), principalmente nos anos em que ocorre mudança de legislatura, e diante da possibilidade de prejuízo ao erário, entendeu-se necessária a alteração legislativa para que o pagamento da antecipação da gratificação fosse efetuado no mês de junho, com a opção de o servidor requerer tal adiantamento por ocasião do primeiro período de férias do correspondente ano.

     Por intermédio do presente ato, propõe-se que os servidores efetivos, aposentados e pensionistas desta Casa percebam no mês de janeiro a antecipação da referida gratificação, mantendo-se as regras anteriores para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, considerando que a situação peculiar que os envolve não se aplica aos demais servidores, aposentados e pensionistas.

     Sala de Reuniões, em 19 de dezembro 2016.

RODRIGO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 20/12/2016


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 20/12/2016, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/12/2016, Página 3997 (Publicação Original)