Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 135, DE 15/12/2016 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 135, DE 15/12/2016
Altera o Ato da Mesa n° 5, de 5 de maio de 2011, que disciplina a ocupação por Deputados Federais dos imóveis funcionais administrados pela Câmara dos Deputados e revoga o Ato da Mesa n° 18, de 23 de novembro de 1972.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º e 6º do Ato da Mesa nº 5, de 5 de maio de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Havendo disponibilidade, será distribuído imóvel funcional residencial ao Deputado Federal e ao suplente, desde que no efetivo exercício do mandato parlamentar.
§ 1º O imóvel destinar-se-á exclusivamente à residência do Deputado e de seus familiares, vedada a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.
§ 2º O Deputado eleito, solicitante de imóvel funcional, deverá preencher formulário eletrônico, que servirá de base de dados para a lista de espera;
§ 3º A ocupação de imóvel funcional deverá ser precedida de assinatura do Termo de Ocupação, constante do Anexo I deste Ato, documento que habilitará o Deputado ao uso do imóvel, regulamentado no Anexo II deste Ato.
§ 4º O Deputado reeleito tem direito de permanecer no imóvel que ocupa ou de solicitar à Quarta-Secretária, até 60 dias antes do início da legislatura, sua mudança para apartamento desocupado ou a permuta com o imóvel de outro parlamentar, sendo necessária mútua concordância entre os interessados e anuência do Quarto Secretário, observada a lista de espera.
§ 5º Por ocasião de mudança de legislatura, imóveis serão reservados e distribuídos, independentemente de lista de espera, a parlamentares eleitos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - Deputado com deficiência ou dificudade de locomoção, atestada em laudo do Departamento Médico da Câmara dos Deputados, critério esse extensivo aos familiares que residam com o parlamentar;
II - Deputado que seja ou tenha sido membro efetivo da Mesa da Câmara dos Deputados;
III - Parlamentar que seja cônjuge, neto, avô, filho, pai ou irmão de ex-Deputado da legislatura imediatamente anterior, desde que aceite ocupar a mesma unidade;
§ 6º Os imóveis funcionais e as despesas referidas no inciso III do art. 4º permanecerão sob a responsabilidade do parlamentar, ainda que não reeleito, até a efetiva desocupação e restituição do apartamento à Coordenação de Habitação, observado o inciso III do art. 3º e o art. 6º.
§ 7º Havendo reciprocidade, os imóveis funcionais de que trata o caput poderão ser destinados a Senadores da República, a critério do Quarto Secretário.". (NR)
"Art. 3º Em hipótese alguma será:
I - distribuído mais de um imóvel funcional residencial a um mesmo Deputado;
II - pago auxílio-moradia a parlamentar contemplado com imóvel residencial funcional;
III - transferido ou permutado, a qualquer pretexto, imóvel funcional entre parlamentares, à exceção do previsto no § 4º do art. 1º.". (NR)
"Art. 6º O Deputado responsável pelo imóvel, ao deixar de exercer efetivamente o mandato, deverá devolvê-lo à Coordenação de Habitação da Câmara dos Deputados, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso III do art. 3º, sob pena de ser considerado em esbulho possessório.
........................................................................................................................................". (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato da Mesa nº 18 de 23/11/1972.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato busca consolidar os critérios para o uso e distribuição de imóveis funcionais aos Deputados Federais e Suplentes, indo, pois, ao encontro da orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 2.438/2009-Plenário, por meio da qual se recomendou a formalização de "política de gestão das residências oficiais destinadas a servir de moradia dos parlamentares que não contemple a realização de vultosos gastos de manutenção e reforma de imóveis funcionais ociosos simultaneamente com a realização de elevadas despesas de pagamento de auxílio-moradia, de modo a atender, além do interesse da administração, os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público".
Nesse trilhar, foram integrados ao texto normativo importantes avanços empreendidos na política habitacional da Casa, como, por exemplo, a padronização da manutenção e a eficiência e sistematização na distribuição e ocupação de imóveis, os quais são fruto do trabalho da Coordenação de Habitação sob a supervisão e apoio político da Quarta-Secretaria.
Também foi dada especial atenção à celeridade na desocupação e devolução dos apartamentos, de modo a evitar o uso indevido do patrimônio público.
Assim sendo, este Ato consolida o entendimento da Quarta-Secretaria acerca da gestão dos imóveis funcionais, ficando, portanto, como legado formal a ser observado pelas gestões futuras.
Sala de Reuniões, em 15 de dezembro de 2016.
RODRIGO MAIA | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/12/2016, Página 7 (Publicação Original)