Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 51, DE 18/11/2004 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 51, DE 18/11/2004

Dispõe sobre o Programa do Estágio-Visita de curta duração.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições Regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º O Programa do Estágio-visita de curta duração, instituído pelo Ato da Mesa nº 143, de 2003 , passa a ser disciplinado pelo presente Ato.

     Art. 2º O Programa do Estágio-visita destina-se, exclusivamente, a estudantes do ensino superior, de qualquer curso, regularmente matriculados em instituição pública ou privada.

     Art. 3º Compete ao Segundo-Secretário supervisionar o Programa do Estágio-visita.

     Art. 4º Compete à Secretaria de Comunicação Social (SECOM), à Diretoria-Geral e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) fazer executar as atividades do estágio.

     Parágrafo único. Tais atividades poderão compreender a realização de visitas, palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento.

     Art. 5º A Segunda-Secretaria fixará o número de edições do Estágio-visita.

     § 1º O número de estagiários é limitado a 50 (cinqüenta), por edição do Estágio-visita.

     § 2º Cada edição compreenderá, no máximo, 5 (cinco) dias corridos.

     § 3º Ao final do Estágio-visita serão fornecidos certificados de participação aos estudantes que cumprirem todas as atividades programadas.

     § 4º A Câmara dos Deputados não custeará as despesas com o transporte dos estudantes do Estado de origem para o Distrito Federal.

     Art. 6º Cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois) candidatos, por ano.

     § 1º Não será admitida a participação no Estágio-visita de estudante:

      I - sem a indicação de que trata o caput deste artigo;

      II - relativamente incapaz, nos termos do inciso I do art. 4º do Código Civil; ou 

      III - que já tenha participado do programa.

     § 2º A substituição de estudante indicado deverá ser formalizada, no prazo de até 7 (sete) dias antes do início do Estágio-visita, por meio de requerimento do deputado federal interessado dirigido ao Segundo-Secretário.

     § 3º A indicação deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

     I - documento de identidade;

     II - CPF; e

     III - documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino superior.  

     Art. 7º Feita a indicação, caberá ao (CEFOR):

     I - verificar se os indicados atendem ao disposto no art. 6º deste Ato;

     II - manter entendimentos com o gabinete do deputado federal responsável pelas indicações para ajustar as datas, a programação e demais detalhes do Estágio-visita;

     III - adotar em conjunto com a SECOM as providências necessárias para operacionalizar o Estágio-visita; e

     IV - controlar a freqüência dos participantes, confeccionar e entregar os certificados de participação.

     § 1º Depois de instruído pelo CEFOR, a indicação será encaminhada para deliberação do Segundo-Secretário.

     § 2º O planejamento contendo as atividades de cada edição do Programa será submetido previamente à Segunda-Secretaria.

     § 3º Deferida a inscrição, o Segundo-Secretário formalizará o convite ao estudante, por intermédio do deputado federal que o indicou.

     Art. 8º Como condição para participar no Programa será requerido do estudante a assinatura de Termo de Compromisso no qual se compromete a:

     I - cumprir fielmente todas as instruções, recomendações ou normas relativas ao Estágio-visita emanadas do CEFOR, sejam verbais ou por escrito;

     II - manter conduta compatível com a ética, os bons costumes e a probidade administrativa;  

     III - dedicar-se exclusivamente ao programa, participar de todas as atividades e cumprir fielmente a programação;

     IV - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado ao patrimônio da Câmara dos Deputados ou de terceiro, dolosa ou culposamente, aí incluído os locais de hospedagem e de alimentação, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior; e

     V - desocupar as dependências do local de hospedagem conforme as instruções do CEFOR, quando o visitante se utilizar deste serviço fornecido pela Câmara.

     § 1º O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso ou comportamento em desacordo com as regras de conduta da Câmara dos Deputados ensejará o cancelamento da participação do estudante, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais.

     § 2º Caberá ao CEFOR fiscalizar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e cancelar, quando for o caso, a participação do estudante.

     § 3º O cancelamento será imediatamente comunicado ao:

     I - Segundo-Secretário; e

     II - deputado federal interessado, a quem incumbirá adotar as providências necessárias para a remoção do estudante.

     Art. 9º Fica autorizada a realização de despesas destinadas à celebração contrato, convênio, ou outro instrumento congênere para:

     I - fornecer hospedagem e alimentação (café da manhã, almoço e lanche) aos participantes do Programa;

     II - a remuneração de instrutores; e

     III - a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes.

     § 1º O estudante que resida no Distrito Federal não faz jus à hospedagem de que trata este artigo.

     § 2º A estimativa de despesa de que trata este artigo será submetida à Presidência antes da autorização do Diretor-Geral.

     Art. 10. A participação no Programa do Estágio-visita não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara dos Deputados, bem como não gera o direito a remuneração ou indenização de qualquer espécie.

     Art. 11. Ao final de cada sessão legislativa, o Segundo- Secretário deverá apresentar relatório anual das atividades do Programa.

     Art. 12. Caberá ao CEFOR elaborar o relatório anual do Programa, o qual será encaminhado à Segunda-Secretaria até o dia 15 de dezembro de cada ano.

     Art. 13. O plano básico das atividades do Programa será revisto anualmente pela SECOM, pela Diretoria-Geral e pelo CEFOR e será submetido à aprovação da Segunda-Secretaria.

     Art. 14. Em caso de emergência médica, o estudante participante do Estágio-visita poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Segundo-Secretário.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa nº 143, de 2003, e o Ato da Mesa nº 22, de 2003.

     Art. 17. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 18 de novembro 2004

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/2004