Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2016

Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal.

Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal." (NR)
"Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso.

§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.
.........................................................................................................

§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal." (NR)
"Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima:

I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg);

II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);

III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM);

IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput." (NR)
"Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem." (NR) "Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame." (NR) "Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado dos alunos finalistas provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação.

§ 1º O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal.

§ 2º O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando-se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal." (NR)
"Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada unidade da Federação, respeitadas as normas desta Resolução.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 20. A legislatura terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de julho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2016, Página 1 (Publicação Original)