Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2015 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2015
Institui a Comenda do Mérito Esportivo, a ser conferida pelo Senado Federal a atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas, e altera as Resoluções nº 2, de 2001, nº 8, de 2009, nº 35, de 2009, nº 14, de 2010, nº 42, de 2010, nº 15, de 2012, nº 34, de 2013, e nº 47, de 2013, que instituem comendas, diplomas e prêmios do Senado Federal, a fim de padronizar seu funcionamento e a composição dos respectivos Conselhos.
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Esportivo, destinada a agraciar atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas de modalidades olímpicas e paraolímpicas.
Art. 2º A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal e será acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, em número de até 5 (cinco) a cada ano.
Art. 3º A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4º Poderão indicar concorrentes à Comenda os Senadores e as Senadoras, com justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5º Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituído o Conselho da Comenda do Mérito Esportivo, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7º A Resolução nº 2, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação das agraciadas e, se houver, do agraciado." (NR)
"Art. 5º Uma vez escolhidas as agraciadas e, se houver, o agraciado, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
...................................................................................................
§ 2º A entrega do Prêmio se dará em sessão do Senado Federal, especialmente convocada para esse fim.
§ 3º A indicação de candidatos, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa do indicado, será realizada por qualquer Senador ou Senadora." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
§ 3º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, sendo a data mencionada nesta Resolução meramente indicativa." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
§ 3º Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados." (NR)
Art. 15. Para a cerimônia de entrega dos prêmios, dos diplomas e das comendas conferidos pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, o Senado Federal arcará com as despesas de locomoção e de hospedagem dos agraciados e, em caso de necessidade especial, de acompanhante.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2015, Página 1 (Publicação Original)