Legislação Informatizada - Resolução nº 69, de 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Resolução nº 69, de 1995

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Capítulo I
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

     Art. 1º. As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.

     § 1º Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, e a concessão de qualquer garantia, que representem compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior.

     § 2º Considera-se financiamento ou empréstimo a emissão ou aceite de títulos da dívida pública e a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização, bem como seus aditamentos que elevem tais valores ou modifiquem tais prazos.

     § 3º A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução.

     Art. 2º. A celebração de operações de crédito externo, de crédito interno que exijam elevação temporária de limites, de emissão de títulos da dívida pública e a concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, somente será efetuada após autorização específica do Senado Federal.

Capítulo II
DOS LIMITES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

     Art. 3º. As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

     § 2º Os montantes com liberação prevista para exercícios futuros serão deduzidos das despesas de capital dos respectivos exercícios para efeito de verificação do limite fixado neste artigo.

     Art. 4º. As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:

     I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior;
     II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a Margem de Poupança Real, ou dezesseis por cento da Receita Líquida Real, o que for menor.

     § 1º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

     § 2º Entende-se como Margem de Poupança Real, para os efeitos desta Resolução, o valor da Receita Líquida Real, deduzida a Despesa Corrente Líquida, atualizada monetariamente.

     § 3º Entende-se como Despesa Corrente Líquida, para os efeitos desta Resolução, o valor das despesas realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as referentes ao pagamento de juros e demais encargos das dívidas ocorridas nos referidos doze meses e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.

     § 4º Os valores mensais utilizados para o cálculo da Receita Líquida Real e da Despesa Corrente Líquida serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, e corrigidos, mês a mês, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, adotando-se como base o último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao mês da análise do pleito.

     Art. 5º. Não serão computadas, nos limites definidos no artigo anterior, as garantias prestadas nos contratos de refinanciamento celebrados com o Banco do Brasil S/A, ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

     Art. 6º. Para efeito de cálculo do dispêndio de que trata o artigo 4º, II, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício, considerados os critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo.

     § 1º Excluem-se do disposto no caput , os dispêndios com as operações garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de dezembro de 1989, exceto quando o tomador das referidas operações de crédito atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida, caso em que será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no art. 4º, II.

     § 2º Os dispêndios referentes às operações mencionadas no parágrafo anterior não serão computados para efeito do limite estabelecido no art. 4º, I.

     Art. 7º. A concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a operações de crédito interno e externo exigirá:

     I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;
     II - a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

     Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não repactuadas.

     Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas ou a serem prestadas não sejam computadas para efeito dos limites fixados no art. 4º, desde que comprovem que:

     I - a operação de crédito seja destinada ao financiamento de projetos de investimento ou ao refinanciamento da dívida;
     II - a entidade garantida possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

     Art. 9º. Os pleitos a que se refere o artigo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos com:

     I - documentação hábil à comprovação do disposto nos arts. 7º e 8º;
     II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, para a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;
     III - comprovação da inclusão do projeto nas Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, bem como no orçamento de investimentos das empresas sob o seu controle;
     IV - comprovação, pela entidade garantida, do cumprimento do disposto no art. 13, III;
     V - parecer do Banco Central do Brasil.

     Art. 10. Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, a elevação temporária dos limites fixados no art. 4º desta Resolução.

     § 1º A elevação de que trata este artigo não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos valores inicialmente atribuídos.

     § 2º Ressalvam-se do limite a que se refere o parágrafo anterior os pleitos relativos a empréstimos e financiamentos junto a organismos multilaterais e instituições estrangeiras oficiais de crédito e fomento, com contrapartida realizadas com recursos próprios do pleiteante.


     Art. 11. os limites fixados no art. 4º não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

     § 1º O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a doze por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.

     § 2º O dispêndio mensal máximo, compreendendo as amortizações, juros e demais encargos referentes às operações de que trata este artigo, não poderá ultrapassar sete por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.

     Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do encerramento do exercício.

     Parágrafo único. No último ano de exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é vedada a contratação das operações de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições, até o final do mandato.

Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL

     Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias encaminharão ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, instruídos com:

     I - pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;
     II -autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, para a realização da operação;
     III -certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, ao Fundo de Investimento Social / Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/CONFINS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao FGTS, e declaração de adimplência junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e aos financiadores externos em operações garantidas pela União, firmada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo;
     IV - análise financeira da operação acompanhada dos cronogramas de dispêndios com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada, bem como da demonstração da capacidade de pagamento do tomador;
     V - relação de débitos vencidos e não pagos;
     VI - comprovação de que o projeto está incluído nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
     VII - comprovação do cumprimento do disposto nos art. 27, § 2º, art. 29, VI e VII, art. 32, § 3º, e art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal;
     VIII - balancetes mensais para fins de cálculo dos limites de que trata o art. 4º;
     IX - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento nos limites dos arts. 3º e 4º desta Resolução e quanto ao impacto monetário e cambial, ao endividamento interno e externo, à natureza financeira e à demonstração da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução.

     § 1º O Banco Central do Brasil encaminhará o pleito ao Senado Federal no prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento da documentação constante dos incisos I a VIII.

     § 2º A comprovação de que trata o inciso VII será atestada em certidão expedida pelos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os tomadores, referente ao último exercício, ou, caso não disponível, do imediatamente anterior.

     Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:

     I - documentação prevista nos incisos I a III do artigo anterior;
     II - Lei do Orçamento Anual;
     III - solicitação da instituição financeira com as características da operação e cronograma de reembolso.

     § 1º As operações de crédito de que trata este artigo serão objeto de pronunciamento do Banco Central do Brasil, solicitado por intermédio das instituições financeiras, relativamente ao seu enquadramento nos limites estabelecidos no art. 11, §§ 1º e 2º, e ao disposto no caput .

     § 2º O Banco Central do Brasil pronunciar-se-á quanto à solicitação de que trata o parágrafo anterior, no prazo de dez dias úteis da data de seu recebimento.

     Art. 15. Os pedidos de autorização de operações de crédito interno ou externo que envolvam aval ou garantia da União serão encaminhados ao Senado Federal por mensagem do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro da Fazenda, bem como de pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria.

     Art. 16. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos com a documentação prevista nos incisos I a IX do art. 13, devendo o parecer de que trata o inciso IX conter, também, informações sobre:

     I - a quantidade de títulos da espécie já emitidos e o desempenho dos mesmos junto ao mercado secundário;
     II - o perfil do endividamento da entidade emissora após a efetivação da emissão de títulos pretendida;
     III - a observância dos limites fixados nesta Resolução e o impacto da operação de crédito no mercado mobiliário.

     § 1º Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais, e seus prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses, contados da data de sua emissão.

     § 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 3º Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 4º e não são passíveis de refinanciamento.

     § 4º A utilização de recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o § 2º em outra finalidade que não a de liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, implicará na obrigatoriedade de a entidade emissora promover o imediato resgate de tais títulos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     § 5º A fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.

     § 6º As emissões de títulos por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao refinanciamento de títulos da espécie em circulação, terão sua autorização pelo Senado Federal sujeita à demonstração de um esquema de amortização.

     § 7º Para efeito do disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, entende-se por principal devidamente atualizado o valor de emissão devidamente corrigido pelo fator de atualização próprio da espécie de título, devendo o Senado Federal definir o percentual de refinanciamento adequado às condições próprias de cada solicitante.

     Art. 17. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo, a partir do atendimento das exigências, novos prazos para seus pareceres e manifestações previstos nesta Resolução.

     Art. 18. As resoluções do Senado Federal autorizativas das operações de crédito objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:

     I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;
     II - objetivo da operação e órgão executor;
     III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos;
     IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e setenta dias para as demais operações de crédito.

     § 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o art. 10, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato autorizativo.

     § 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão de garantia será expressamente mencionada no ato autorizativo.

Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

     Art. 19. As operações de crédito interno enquadradas nos limites estabelecidos nos arts. 3º e 4º, e 11 serão precedidas de manifestação do Banco Central do Brasil, em processo instruído com a documentação constante dos arts. 13 e 14, respectivamente.

     Art. 20. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal os pleitos de realização de operações de crédito interno que não se enquadrem nos limites estabelecidos nos arts. 3º e 4º, devidamente instruídos com a documentação constante do art. 13, e cumprido o disposto no art. 10.

     Art. 21. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância das disposições desta Resolução.

     Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias que tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando solicitados, ao Banco Central do Brasil:

     I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;
     II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
     III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.

     Art. 23. O Banco Central do Brasil informará, mensalmente, ao Senado Federal:

     I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias;
     II - as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária analisadas no período, fornecendo dados sobre:

a) entidade mutuária;
b) entidade mutuante;
c) prazo da operação;
d) condições de contratação, tais como valor, correção monetária, taxas de juros e demais encargos;
e) garantias oferecidas pela entidade mutuária;
f) outras informações julgadas úteis.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 24. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, "a" e "b", e II, todos da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias para pagamento de débitos para com esta.

     Art. 25. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

     Art. 26. Na contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução poderão ser dispensados os documentos de que trata o art. 13, III, desde que tais operações sejam vinculadas à regularização dos respectivos débitos.

     Art. 27. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de onze por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.

     § 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput deste artigo será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, assumidas por esses mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nesta ordem.

     § 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.

     § 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.

     § 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.

     Art. 28. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.

     Art. 29. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias às sanções previstas em lei e nesta Resolução.

     Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 11, de 1994.

Senado Federal, em 14 de dezembro de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1995, Página 21064 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5681 Vol. 12 (Publicação Original)