Legislação Informatizada - Resolução nº 69, de 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
Resolução nº 69, de 1995
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Capítulo I
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 1º.
As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são
subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta
Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação
decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, e
a concessão de qualquer garantia, que representem compromissos assumidos com
credores situados no País ou no exterior.
§ 2º Considera-se
financiamento ou empréstimo a emissão ou aceite de títulos da dívida pública e a
celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou
valores de desembolso ou amortização, bem como seus aditamentos que elevem tais
valores ou modifiquem tais prazos.
§ 3º A assunção de dívidas
pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas
autarquias equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os
efeitos desta Resolução.
Art. 2º. A
celebração de operações de crédito externo, de crédito interno que exijam
elevação temporária de limites, de emissão de títulos da dívida pública e a
concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e
por suas respectivas autarquias, somente será efetuada após autorização
específica do Senado Federal.
Capítulo II
DOS
LIMITES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 3º.
As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios e por suas respectivas autarquias, em um exercício, não poderão
exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual
correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o
montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.
§ 2º
Os montantes com liberação prevista para exercícios futuros serão deduzidos das
despesas de capital dos respectivos exercícios para efeito de verificação do
limite fixado neste artigo.
Art. 4º. As
operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer
garantias, observarão os seguintes limites:
I - o montante global das
operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor
dos dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da dívida vencida e
vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de
refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento
externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita
Líquida Real, o que for maior;
II - o dispêndio anual máximo
com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito,
já contratadas e a contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ,
acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a
Margem de Poupança Real, ou dezesseis por cento da Receita Líquida Real, o que
for menor.
§ 1º Entende-se como Receita
Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze
meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver
apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de
alienação de bens, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim
específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as
transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.
§ 2º
Entende-se como Margem de Poupança Real, para os efeitos desta Resolução, o
valor da Receita Líquida Real, deduzida a Despesa Corrente Líquida, atualizada
monetariamente.
§ 3º Entende-se como Despesa
Corrente Líquida, para os efeitos desta Resolução, o valor das despesas
realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que
se estiver apurando, excluídas as referentes ao pagamento de juros e demais
encargos das dívidas ocorridas nos referidos doze meses e, no caso dos Estados,
as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.
§ 4º Os valores mensais
utilizados para o cálculo da Receita Líquida Real e da Despesa Corrente Líquida
serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias, e corrigidos, mês a mês, pelo
Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
adotando-se como base o último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao
mês da análise do pleito.
Art. 5º. Não serão
computadas, nos limites definidos no artigo anterior, as garantias prestadas nos
contratos de refinanciamento celebrados com o Banco do Brasil S/A, ao amparo da
Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 6º. Para efeito
de cálculo do dispêndio de que trata o artigo 4º, II, serão computados os
valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício, considerados os
critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o
endividamento externo.
§ 1º Excluem-se do disposto
no caput , os dispêndios com as operações garantidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de dezembro de 1989,
exceto quando o tomador das referidas operações de crédito atrasar, por mais de
trinta dias, o pagamento do serviço da dívida, caso em que será o respectivo
valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do
limite definido no art. 4º, II.
§ 2º Os dispêndios referentes
às operações mencionadas no parágrafo anterior não serão computados para efeito
do limite estabelecido no art. 4º, I.
Art. 7º. A concessão
de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a operações
de crédito interno e externo exigirá:
I - o oferecimento de
contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a
honrar a garantia;
II - a
adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.
Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes os
tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não
repactuadas.
Art. 8º. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal que as
garantias prestadas ou a serem prestadas não sejam computadas para efeito dos
limites fixados no art. 4º, desde que comprovem que:
I -
a operação de crédito seja destinada ao financiamento de projetos de
investimento ou ao refinanciamento da dívida;
II - a entidade garantida
possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
Art. 9º. Os pleitos
a que se refere o artigo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, por
intermédio do Banco Central do Brasil, devidamente instruídos com:
I -
documentação hábil à comprovação do disposto nos arts. 7º e 8º;
II - autorização específica
do órgão legislativo do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso,
para a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;
III - comprovação da inclusão
do projeto nas Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, bem como
no orçamento de investimentos das empresas sob o seu controle;
IV - comprovação, pela
entidade garantida, do cumprimento do disposto no art. 13, III;
V - parecer do Banco Central
do Brasil.
Art. 10. Em caso
excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central
do Brasil, a elevação temporária dos limites fixados no art. 4º desta Resolução.
§ 1º A elevação de que trata
este artigo não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos valores
inicialmente atribuídos.
§ 2º Ressalvam-se do limite a
que se refere o parágrafo anterior os pleitos relativos a empréstimos e
financiamentos junto a organismos multilaterais e instituições estrangeiras
oficiais de crédito e fomento, com contrapartida realizadas com recursos
próprios do pleiteante.
Art. 11. os limites
fixados no art. 4º não se aplicam às operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária.
§ 1º O saldo devedor das
operações a que se refere este artigo não poderá exceder a doze por cento da
Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.
§ 2º O dispêndio mensal
máximo, compreendendo as amortizações, juros e demais encargos referentes às
operações de que trata este artigo, não poderá ultrapassar sete por cento da
Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.
Art. 12. As
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária deverão ser,
obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em
que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato
do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do
encerramento do exercício.
Parágrafo único. No último ano de exercício do mandato
do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município é
vedada a contratação das operações de crédito de que trata este artigo, a partir
do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas
eleições, até o final do mandato.
Capítulo III
DA
AUTORIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 13.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
encaminharão ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, os
pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata
esta Resolução, instruídos com:
I - pedido do respectivo
Chefe do Poder Executivo;
II -autorização específica do
órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o
caso, para a realização da operação;
III -certidões que comprovem
a regularidade junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, ao Fundo de Investimento Social /
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/CONFINS, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao FGTS, e declaração de adimplência
junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e aos
financiadores externos em operações garantidas pela União, firmada pelo
respectivo Chefe do Poder Executivo;
IV - análise financeira da
operação acompanhada dos cronogramas de dispêndios com as dívidas interna e
externa e com a operação a ser realizada, bem como da demonstração da capacidade
de pagamento do tomador;
V - relação de débitos
vencidos e não pagos;
VI
- comprovação de que o projeto está incluído nas Leis do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VII - comprovação do
cumprimento do disposto nos art. 27, § 2º, art. 29, VI e VII, art. 32, § 3º, e
art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela
Constituição Federal;
VIII - balancetes mensais
para fins de cálculo dos limites de que trata o art. 4º;
IX - parecer conclusivo do
Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento nos limites dos arts. 3º e 4º
desta Resolução e quanto ao impacto monetário e cambial, ao endividamento
interno e externo, à natureza financeira e à demonstração da observância dos
limites estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O Banco Central do
Brasil encaminhará o pleito ao Senado Federal no prazo máximo de dez dias úteis,
contados do recebimento da documentação constante dos incisos I a VIII.
§ 2º
A comprovação de que trata o inciso VII será atestada em certidão expedida pelos
Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os tomadores, referente ao
último exercício, ou, caso não disponível, do imediatamente anterior.
Art. 14. Os pedidos
de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
serão instruídos com:
I - documentação prevista nos
incisos I a III do artigo anterior;
II - Lei do Orçamento Anual;
III - solicitação da
instituição financeira com as características da operação e cronograma de
reembolso.
§ 1º As operações de crédito
de que trata este artigo serão objeto de pronunciamento do Banco Central do
Brasil, solicitado por intermédio das instituições financeiras, relativamente ao
seu enquadramento nos limites estabelecidos no art. 11, §§ 1º e 2º, e ao
disposto no caput .
§ 2º O Banco Central do
Brasil pronunciar-se-á quanto à solicitação de que trata o parágrafo anterior,
no prazo de dez dias úteis da data de seu recebimento.
Art. 15. Os pedidos
de autorização de operações de crédito interno ou externo que envolvam aval ou
garantia da União serão encaminhados ao Senado Federal por mensagem do
Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro da
Fazenda, bem como de pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos pela legislação que regula a matéria.
Art. 16. Os pedidos
de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de
títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão ser encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do
Brasil, devidamente instruídos com a documentação prevista nos incisos I a IX do
art. 13, devendo o parecer de que trata o inciso IX conter, também, informações
sobre:
I - a quantidade de títulos
da espécie já emitidos e o desempenho dos mesmos junto ao mercado secundário;
II - o perfil do
endividamento da entidade emissora após a efetivação da emissão de títulos
pretendida;
III - a
observância dos limites fixados nesta Resolução e o impacto da operação de
crédito no mercado mobiliário.
§ 1º Os títulos de que trata
este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais, e seus prazos
de resgate não poderão ser inferiores a seis meses, contados da data de sua
emissão.
§ 2º Incluem-se nas
disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação
dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu
parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º
Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites
previstos no art. 4º e não são passíveis de refinanciamento.
§ 4º
A utilização de recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata
o § 2º em outra finalidade que não a de liquidação de precatórios judiciais
pendentes de pagamento, implicará na obrigatoriedade de a entidade emissora
promover o imediato resgate de tais títulos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 5º A fiscalização do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior compete aos Tribunais de Contas a
que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.
§ 6º As emissões de títulos
por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao
refinanciamento de títulos da espécie em circulação, terão sua autorização pelo
Senado Federal sujeita à demonstração de um esquema de amortização.
§ 7º
Para efeito do disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 3, de 1993,
entende-se por principal devidamente atualizado o valor de emissão devidamente
corrigido pelo fator de atualização próprio da espécie de título, devendo o
Senado Federal definir o percentual de refinanciamento adequado às condições
próprias de cada solicitante.
Art. 17. Caso o
Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente
para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações,
fluindo, a partir do atendimento das exigências, novos prazos para seus
pareceres e manifestações previstos nesta Resolução.
Art. 18. As
resoluções do Senado Federal autorizativas das operações de crédito objeto desta
Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I -
valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de
atualização monetária;
II
- objetivo da operação e órgão executor;
III - condições financeiras
básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos;
IV - prazo para o exercício
da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo,
quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de,
no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e setenta dias para as demais
operações de crédito.
§ 1º Nas operações de crédito
autorizadas em conformidade com o art. 10, a condição de excepcionalidade será
expressamente mencionada no ato autorizativo.
§ 2º Nas operações de crédito
externo com garantia da União, a concessão de garantia será expressamente
mencionada no ato autorizativo.
Capítulo IV
DA
RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 19.
As operações de crédito interno enquadradas nos limites estabelecidos nos arts.
3º e 4º, e 11 serão precedidas de manifestação do Banco Central do Brasil, em
processo instruído com a documentação constante dos arts. 13 e 14,
respectivamente.
Art. 20. O Banco
Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal os pleitos de realização de
operações de crédito interno que não se enquadrem nos limites estabelecidos nos
arts. 3º e 4º, devidamente instruídos com a documentação constante do art. 13, e
cumprido o disposto no art. 10.
Art. 21. Compete ao
Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de
capitais, a fiscalização da observância das disposições desta Resolução.
Art. 22. Os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias que tenham
dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos
às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição
Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter,
quando solicitados, ao Banco Central do Brasil:
I - informações sobre o
montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;
II - cronogramas de pagamento
de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive
aquelas vencidas e não pagas;
III - balancetes mensais e
síntese da execução orçamentária.
Art. 23. O Banco
Central do Brasil informará, mensalmente, ao Senado Federal:
I -
a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
suas respectivas autarquias;
II - as operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária analisadas no período, fornecendo dados
sobre:
a) | entidade mutuária; |
b) | entidade mutuante; |
c) | prazo da operação; |
d) | condições de contratação, tais como valor, correção monetária, taxas de juros e demais encargos; |
e) | garantias oferecidas pela entidade mutuária; |
f) | outras informações julgadas úteis. |
Capítulo V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, "a" e "b", e II, todos da Constituição Federal, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e suas autarquias para pagamento de débitos
para com esta.
Art. 25. É vedado
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a suas respectivas autarquias
assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou
empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de
duplicatas ou outras operações similares.
Art. 26. Na
contratação das operações de crédito de que trata esta Resolução poderão ser
dispensados os documentos de que trata o art. 13, III, desde que tais operações
sejam vinculadas à regularização dos respectivos débitos.
Art. 27. Para efeito
do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o
limite de onze por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º.
§ 1º O valor resultante da
aplicação do limite definido no caput deste artigo será utilizado no pagamento
de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de
setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas
resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de
dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas
pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários
firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, assumidas por esses mediante aditivo, e das dívidas resultantes de
renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nesta ordem.
§ 2º
A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo
anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no
resgate da dívida mobiliária.
§ 3º O percentual definido no
caput será aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 1º
do art. 4º.
§ 4º Para efeito de apuração
do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº
8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e
demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do
pagamento da referida prestação.
Art. 28. O disposto
nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.
Art. 29. A
inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias às sanções
previstas em lei e nesta Resolução.
Art. 30. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 11, de 1994.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1995
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1995, Página 21064 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5681 Vol. 12 (Publicação Original)