Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014-CN - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014-CN

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

     O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

     Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

     Art. 3º Compete à Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, entre outras atribuições:

     I - diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência;

     II - apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

     III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     V - promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.

     Art. 4º O exame das proposições emanadas da Comissão se iniciará pela Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

     Art. 5º A Comissão compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, nos termos regimentais.

     Art. 6º Estabelecidas as representações previstas no art. 5º, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

     Art. 7º O mandato dos membros designados para a Comissão será de dois anos.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS

     Art. 8º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Comissão, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 9º Instalada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, seu funcionamento dar-se-á por três legislaturas completas seguidas (55ª, 56ª e 57ª legislaturas).

     Parágrafo único. Durante a 57ª Legislatura será avaliada a conveniência do prosseguimento dos trabalhos da Comissão.

     Art. 10. As reuniões da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher serão públicas e nos seus trabalhos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos Regimentos das Casas do Congresso Nacional relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Art. 11. A instalação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher ocorrerá até o décimo dia após a publicação desta Resolução.

     Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 16 de janeiro de 2014.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2014


Publicação: