Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2011-CN - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2011-CN

Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.

     O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, em conformidade com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, adicional ao Tratado de Assunção, e com a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 28, de 2010, e sobre a tramitação das matérias de interesse do Mercosul no Congresso Nacional.

     Art. 2º É criada a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


     Art. 3º Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições:

     I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

     II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, retratando a evolução do processo de integração do Mercosul;

     III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

     IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul;

     VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida;

     VIII - apreciar e emitir parecer a todas as matérias sobre a organização da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul que sejam submetidas ao Congresso Nacional.

     Art. 4º No exame das matérias emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, a Representação Brasileira apreciará, em caráter preliminar, se a norma do Mercosul foi adotada de acordo com os termos do parecer do Parlamento do Mercosul, caso em que esta obedecerá a procedimento preferencial, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

     § 1º As normas sujeitas a procedimento preferencial serão apreciadas apenas pela Representação Brasileira e pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     § 2º Nessa hipótese, compete à Representação Brasileira opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira e orçamentária, bem como manifestar-se quanto ao mérito da matéria.

     § 3º Caso julgue necessário, ante a complexidade e especificidade da matéria em exame, a Representação Brasileira poderá solicitar o pronunciamento de outras comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que se manifestarão exclusivamente sobre o objeto da consulta.

     § 4º Concluída a apreciação da matéria pela Representação Brasileira, o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo serão devolvidos à Mesa da Câmara dos Deputados para numeração e inclusão na Ordem do Dia daquela Casa.

     § 5º A apreciação da matéria no plenário de cada uma das Casas obedecerá às respectivas disposições regimentais.

     Art. 5º Em se tratando de normas que não estejam sujeitas ao procedimento preferencial de que trata o art. 4º desta Resolução, conforme o exame preliminar feito pela Representação Brasileira, observar-se-á o seguinte procedimento:

     I - a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo;

     II - a Representação Brasileira devolverá a matéria à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, que, após numerá-la, fará a distribuição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

     III - concluída sua apreciação pelas comissões permanentes, a matéria irá à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia;

     IV - após a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado ao Senado Federal, para apreciação das comissões permanentes e do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

     Art. 6º A Representação Brasileira compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, mantida a mesma divisão numérica entre as Casas, designados por ato assinado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos da Decisão nº 28, de 2010, do Conselho do Mercado Comum, aprovada em complementação ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

     Art. 7º A Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Representação Brasileira, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

     Parágrafo único. A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo será fixada de acordo com o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral.

     Art. 8º Estabelecidas as representações previstas no art. 7º desta Resolução, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Representação Brasileira, como titulares e suplentes.

     Parágrafo único. Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente de cada Casa fará as respectivas designações.

     Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, afastamento ou impedimento permanente, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.

     § 1º Em caso de perda de mandato no Parlamento do Mercosul, nos termos das normas regimentais do Parlamento, o Deputado ou Senador perde sua vaga na Representação Brasileira.

     § 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões do Parlamento do Mercosul, o membro da Representação Brasileira será substituído, preferencialmente, pelos suplentes da mesma Casa.

     Art. 10. O mandato dos membros designados para a Representação Brasileira terminará com a posse dos parlamentares eleitos diretamente em 7 de outubro de 2012, nos termos do artigo 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

     Parágrafo único. Não sendo realizadas as eleições previstas no caput, as lideranças dos partidos indicarão, dentre os membros de suas bancadas no Congresso Nacional, os parlamentares que comporão a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul até o final da 54ª Legislatura.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS

     Art. 11. A Representação Brasileira observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e de 2 (dois) Vice-Presidentes.

     Parágrafo único. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos na primeira e na terceira sessão legislativa, alternando-se a presidência entre Deputados e Senadores, sendo sempre Vice-Presidentes um Senador e um Deputado.

     Art. 12. As reuniões da Representação Brasileira serão públicas, e a discussão e votação das matérias que lhe forem submetidas serão abertas, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer de seus membros.

     Art. 13. Cabe à Representação Brasileira criar, no âmbito das respectivas competências, turmas permanentes ou temporárias, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, aprovada pela maioria dos membros presentes.

     Art. 14. A Representação Brasileira participará das sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul realizadas na sede, em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

     § 1º É autorizada a participação dos membros da Representação Brasileira em sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul, quando convocadas para outras localidades fora da sede, em Montevidéu, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

     § 2º O registro da presença dos membros da Representação Brasileira nas sessões, reuniões e demais atividades no Parlamento do Mercosul terá efeito equivalente ao comparecimento às sessões deliberativas da respectiva Casa e do Congresso Nacional.

     § 3º A Secretaria da Representação Brasileira comunicará previamente às respectivas Mesas a realização de sessão, reunião ou outra atividade do Parlamento do Mercosul, bem como a frequência dos parlamentares, para os fins de registro a que se refere o § 2º.

     § 4º Cada Casa do Congresso Nacional fixará as despesas com deslocamento e diárias para manutenção e hospedagem dos parlamentares que participem das sessões, reuniões e demais atividades do Parlamento do Mercosul e do corpo técnico necessário aos trabalhos do Parlamento do Mercosul.

     Art. 15. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 16. A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ocorrerá até o décimo dia após a publicação desta Resolução.

     Art. 17. Revoga-se a Resolução nº 1, de 2007 - CN.

     Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 6 de junho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2011, Página 1 (Publicação Original)