Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 1990 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 31, DE 1990

Dispõe sobre a concessão de benefícios a dependentes de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º As pensões especiais e previdenciárias referidas nas Leis nºs 1.711, de 28-10-52, 3.373, de 12-3-58, 3.738, de 4-4-60, e 6.782, de 19-5-80, devidas às famílias de funcionários falecidos da Câmara dos Deputados, serão processados e pagas nos termos deste ato regulamentar, conforme determina a Lei nº 7.956 , de 20 de dezembro de 1989.

Capítulo I
DOS SEGURADOS


     Art. 2º São segurados obrigatórios os funcionários do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

      § 1º A qualidade de segurado obrigatório é adquirida pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento.

      § 2º Conserva a qualidade de segurado:

      I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimento;

      II - o funcionário cedido para qualquer órgão público federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal, inclusive de administração indireta;

      III - o funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

      IV - o funcionário aposentado.

      § 3º Excluem-se dessa qualidade os requisitados que tenham como fonte principal de rendimentos o órgão de origem, ainda que remunerados mediante Gratificação de Representação de Gabinete.

     Art. 3º Os benefícios devidos aos dependentes dos segurados são:

      I - por morte:

a) Pensão mensal, vitalícia e temporária;
b) Pecúlio especial (pagamento único).

      II - por ausência declarada:

a) Pensão mensal provisória.


Capítulo II
DAS PENSÕES


     Art. 4º São beneficiários de pensão vitalícia:

      I - a esposa ou marido;

      II - a esposa divorciada, separada judicialmente ou desquitada, com percepção de pensão alimentícia;

      III - a companheira devidamente reconhecida como tal;

      IV - a beneficiária na qualidade de viúva que prove o seu casamento com o ex-segurado pela posse de estado de cônjuge, mediante justificação judicial;

      V - a mãe viúva;

      VI - a mãe solteira, casada, abandonada pelo marido, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado, devidamente justificada, judicial ou administrativamente, no caso de ser este solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa;

      VII - o pai inválido de segurado que se encontre nas mesmas condições do item anterior.

      § 1º A mulher divorciada, separada judicialmente ou desquitada que provar a condição de honesta e pobre e não receba pensão de alimentos pode fazer jus à pensão vitalícia, desde que o segurado não tenha destinado esse beneficio à companheira, nem esta tenha suprido a falta de destinação prévia do benefício.

      § 2º A concessão da pensão vitalícia a qualquer um dos beneficiários na ordem enumerada neste artigo excluirá, automaticamente, os demais, exceto nos casos abaixo enumerados em que há concorrência da pensão entre: 

          a ) a mulher divorciada, recebendo pensão alimentícia, e a casada com o segurado divorciado;
b) a mãe sob dependência econômica preponderante do segurado e o pai inválido;
c) a companheira, reconhecida na forma de lei, e a esposa e ex-esposa que receba pensão alimentícia.

     Art. 5º São beneficiários de pensão temporária:

      I - o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto persistir a invalidez;

      II - a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupe cargo público em órgão da administração direta ou indireta da União, estado, Distrito Federal, município ou fundação pública;

      III - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem filhos ou enteados;

      IV - a irmã solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem obrigação de prestar alimentos à ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal e na falta de qualquer outro dependente;

      V - a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, nas mesmas condições, com os mesmos pressupostos do item anterior.

      § 1º A destinação da pensão nos casos dos itens IV e V somente pode ocorrer na falta de outro dependente.

      § 2º Quando há concorrência de dependentes, nos casos dos itens IV e V, a pensão é dividida em tantas cotas iguais quantos são os dependentes.

      § 3º A perda da condição de dependente, nas situações dos itens IV e V, ocorre: 

a) pelo casamento;
b) pela aquisição de direito aos benefícios na condição de companheira de segurado de outro regime de previdência social;
c) pelo exercício de atividade remunerada.

     Art. 6º O valor da pensão mensal vitalícia e da pensão temporária devida à família do segurado, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração base conceituada no art. 11, recebida pelo servidor no mês do seu falecimento.

      § 1º À família do servidor falecido, em conseqüência de acidente em serviço ou doença especificada no § 10° do art. 150 da Resolução nº 67 , de 1962, é assegurada pensão no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração base, excluída, neste caso, a incidência prevista no caput deste artigo.

      § 2º É assegurada pensão especial, na base de 100% (cem por cento) da remuneração-base do servidor falecido, à viúva acometida de qualquer das doenças especificadas no § 10° do art. 150 da Resolução nº 67 , de 1962, proibida a acumulação com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Capítulo III
DO PECÚLlO ESPECIAL



     Art. 7º São beneficiários do pecúlio especial, na ordem de preferência:

      I - o cônjuge sobrevivente, exceto o divorciado, separado judicialmente ou desquitado;

      II - os filhos menores de qualquer condição ou enteados;

      III - os indicados por livre nomeação do segurado;

      IV - os herdeiros na forma de lei civil.

      Parágrafo único. A companheira devidamente reconhecida na forma da lei concorre com o cônjuge sobrevivente.

     Art. 8º O valor do pecúlio correspondente a 3 (três) vezes a remuneração-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:

Idade
Falecimento

Coeficiente
por Cr$ 1,00

20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43

7,587
7,534
7,207
6,937
6,667
6,478
6,378
6,157
5,936
5,507
5,202
5,126
4,736
4,677
4,418
4,158
4,026
3,881
3,665
3,492
3,329
3,242
3,155
3,067


      § 1º O cálculo do pecúlio, de acordo com a referida tabela, consiste em multiplicar o valor da remuneração-base pelo coeficiente correspondente à idade do segurado, ao falecer.

      § 2º A idade do segurado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, é obtida pela diferença entre as datas de óbito e nascimento, arredondando-se para maior o número de anos, quando a diferença entre os meses for igual ou superior a 6 (seis).

      § 3º O valor dos benefícios dos dependentes de segurado que venha a falecer em regime de acumulação lícita de cargos, abrangidos no sistema previdenciário de que trata esta resolução, será determinado considerando-se a soma das respectivas remunerações-base.

Capítulo IV
DA REVERSÃO

     Art. 9º Por morte do pensionista ou perda de condição de dependente, revertem:

      I - a pensão vitalícia:

a) para o pensionista remanescente dela;
b) para os titulares das pensões temporárias, quando não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

      II - as pensões temporárias, para os demais titulares delas, ou, na falta destes, para o de pensão vitalícia.

Capítulo V
DO REAJUSTE DAS PENSÕES


     Art. 10. As pensões vitalícias e temporárias serão reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos dos funcionários da Câmara dos Deputados.

Capítulo VI
DAS CONTRIBUIÇÕES


     Art. 11. Constitui a remuneração-base para os efeitos desta Resolução, o vencimento, ou proventos, e as parcelas sobre as quais incida desconto previdenciário, na forma da lei.

      § 1º A remuneração do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual, distrital ou municipal corresponde à remuneração-base que receberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou totalidade da sua remuneração-base seja recebida do órgão requisitante.

     Art. 12. Para efeito dos benefícios de que trata esta Resolução, os segurados obrigatórios estão sujeitos à contribuição mensal de 6% (seis por cento), descontada na respectiva folha de pagamento.

      § 1º São isentos dessa contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.439 , de 1º de setembro de 1977, os servidores aposentados.

      § 2º Os servidores afastados do exercício do cargo, por motivo de licença sem vencimentos ou para serem investidos em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, recolhem suas contribuições diretamente aos cofres da União, no valor correspondente ao desconto sobre a remuneração que lhes seria devida se em exercício estivessem.

      § 3º As contribuições dos servidores cedidos para qualquer órgão público federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e da administração indireta, incidem somente sobre a remuneração-base que receberiam na Câmara dos Deputados, ainda que parte ou a totalidade de seus vencimentos seja paga pelo órgão requisitante.

     Art. 13. Ao falecer o servidor que se encontre afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou por investidura em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a pensão é determinada, considerando a remuneração que lhe seria devida se em exercício estivesse, com incidência obrigatória dos 6% (seis por cento) correspondentes.

     Art. 14. No caso de servidor aposentado, isento de contribuição, a base de cálculo para determinar a pensão será o valor sobre o qual incidirá o desconto previdenciário.

Capítulo VII
DAS CONCESSÕES


     Art. 15. Na distribuição das pensões deve ser observado:

      I - quando ocorrer habilitação somente à pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular e nos casos dos itens V, VI e VII do art. 4º e § 2º, letra a do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares;

      II - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia e às pensões temporárias, rateia-se da seguinte forma:

a) metade do valor de pensão, de conformidade com o item I;
b) a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

      III - quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor é distribuído, em partes iguais, entre os seus titulares.

      § 1º A concessão da pensão não deve ser adiada no caso de inclusão ou exclusão posterior de dependentes.

      § 2º A pensão vitalícia será dividida entre as duas esposas, no caso de bigamia, cessando quando da apresentação de sentença de anulação de um dos casamentos.

     Art. 16. A pensão devida à família do segurado é distribuída, nos termos da lei, da seguinte forma: 

a) o valor total para o titular da vitalícia, se não há beneficiários com direito à pensão temporária;
b) a metade do valor total para o titular da vitalícia e a outra metade para o beneficiário ou beneficiários da pensão temporária, rateando-se, no caso, essa outra metade entre os seus titulares;
c) se não há dependente da pensão vitalícia, o valor total é da temporária, rateando no caso de mais de um beneficiário, entre os mesmos.

     Art. 17. O pecúlio especial quando concedido aos beneficiários enumerados no art. 7º (filhos menores de qualquer condição, ou enteados) é rateado em tantas cotas iguais quantos forem seus titulares.

      § 1º Procede-se, igualmente, na forma do artigo anterior, quanto aos beneficiários nas condições previstas no art. 7º, IV (herdeiros, na forma da lei civil), observando-se que, existindo descendentes (filhos maiores), somente estes participam do benefício; na falta dos descendentes, são beneficiários os ascendentes (pais) e, na falta destes, os colaterais (irmãos).

      § 2º A cota cabível a filho pré-morto que deixa descendentes (netos do segurado) é devida a estes mediante rateio em partes iguais.

      § 3º Adota-se igual procedimento com relação aos sobrinhos do segurado, quando representantes de irmão pré-morto do de cujus .

     Art. 18. A pensão mensal, vitalícia e temporária é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do segurado.

      § 1º No caso de filho nascido após a morte do segurado, habilitado à pensão, esta é devida a partir do dia do nascimento.

      § 2º Uma vez concedida a pensão, no valor total, por desconhecer-se a existência de outros beneficiários, a habilitação de qualquer dependente, ocasionando inclusão, só produzirá efeitos a partir da data do requerimento, quando se procederá a novo rateio do benefício.

Capítulo VIII
DA PENSÃO POR AUSÊNCIA DECLARADA


     Art. 19. É concedida pensão provisória aos beneficiários de segurado que se encontre desaparecido há mais de 6 (seis) meses e desde que apresentada a declaração judicial de ausência.

     Art. 20. A pensão provisória também é concedida por desaparecimento do segurado, em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova fornecida pela companhia de transporte terrestre, marítimo ou aéreo, ou pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, conforme a hipótese.

     Art. 21. A pensão referida no art. 19 tem início a partir da data da sentença declaratória de ausência e, para calcular-se o valor dessa pensão considera-se como remuneração, o último vencimento recebido pelo servidor.

     Art. 22. Determinada a pensão, majora-se a mesma com os aumentos percentuais devidos até a data da declaração judicial de ausência, ficando fixado o valor inicial da pensão.

     Art. 23. Reaparecendo o segurado, cessa o benefício, ficando os pensionistas isentos da devolução das importâncias recebidas.

Capítulo IX
DA HABlLITAÇÃO


     Art. 24. A habilitação dos dependentes aos benefícios de família inicia-se com a apresentação, pela parte interessada, de requerimento devidamente instruído com a certidão de óbito, sem prejuízo dos demais documentos necessários, nos termos de regulamento próprio.

     Art. 25. Havendo necessidade, poderá ser requerida a Justificação Administrativa, cujo processamento destina-se a:

      I - suprir a insuficiência de documento que comprove a filiação, maternidade, paternidade ou qualidade de irmãos, desde que existam elementos de convicção necessários à prova pretendida;

      II - provar fatos de interesse dos beneficiários, como a convivência conjugal, a dependência econômica em relação ao segurado e, também, a identidade, nos casos em que é mercante a divergência de nomes atribuídos à mesma pessoa.

Capítulo X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


     Art. 26. A Justificação Administrativa será processada para comprovar a convivência conjugal e a dependência econômica em relação ao segurado, somente quando este não tenha destinado a pensão à companheira.

      Parágrafo único. O processamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:  

a) certidão de casamento religioso;
b) certidão de nascimento de filhos da alegada união, sendo o segurado o declarante;
c) declaração do segurado em que conste a habilitanda, como beneficiária do Pecúlio Especial;
d) prova de percepção de cota de salário família;
e) apólice de seguro privado em que o segurado designa a habilitanda como beneficiária;
f) nomeação de habilitanda, como legatária, em testamento de qualquer forma;
g) prova de inclusão da habilitanda como dependente do segurado, para efeito de Imposto de Renda;
h) prova de domicílio comum;
i ) prova de existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo há 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado;
j) prova de pertencer, ou haver pertencido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores o óbito do segurado, como dependente dele, a clubes ou agremiações esportivas, sociais ou culturais;
k) certidão de registro civil, contemporâneo à habilitação, que comprove a averbação, junto ao nome da habilitanda, do sobrenome do segurado e de que tal aditamento subsistiu até a data do óbito do segurado;
l) qualquer outro documento diverso dos enumerados, desde que comprove a vida em comum e a definida intenção do segurado de amparar sua companheira.

     Art. 27. Para processamento de Justificação Administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção de veracidade do fato a comprovar.

Capítulo XI
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS



     Art. 28. No caso de habilitação após decorridos 5 (cinco) anos do falecimento do servidor, prescrevem as prestações da pensão da data em que forem devidas.

      § 1º Na hipótese, o início da pensão retroagirá a cinco anos a contar da data da entrada do requerimento.

      § 2º Não ocorre prescrição contra os menores de 21 anos e os incapazes para os atos da vida civil.

     Art. 29. O Diretor-Geral designará comissão constituída de 5 (cinco) membros, presidida pelo Diretor do Departamento de Pessoal, para a tomada de decisões relativas à concessão dos benefícios de que trata esta resolução, inclusive quanto à Justificação Administrativa.

      Parágrafo único. Fica criada junto à Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário a Secretaria Executiva de Benefícios, com um cargo de Secretário de Benefícios, CD-DAS-101.1, e duas funções de Encarregado de Setor de Controle e Execução, CD-DAI-111.3-NM, destinada a preparar os processos relativos a pensões e pecúlios de que trata esta resolução.

     Art. 30. Fica o diretor-geral autorizado a conceder os benefícios de que trata esta resolução.

     Art. 31. Das decisões tomadas no processo de habilitação e concessão caberá recurso, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão, e terá efeito suspensivo.

      Parágrafo único. O recurso deve ser interposto perante o diretor-geral, que o encaminhará ao Primeiro-Secretário, após instrução.

     Art. 32. São partes legítimas, para subscreverem os recursos, o beneficiário ou o seu procurador.

     Art. 33. O prazo para decisão do recurso será de trinta dias.

     Art. 34. Quando a Câmara dos Deputados, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua imediata suspensão.

     Art. 35. Ressalvada a hipótese do artigo anterior, o processo de interesse do beneficiário não pode ser revisto após cinco anos contados da decisão final.

     Art. 36. Os atos e decisões da Câmara dos Deputados referentes à concessão dos benefícios de que trata esta resolução serão divulgados no Boletim Administrativo, em seção própria.

     Art. 37. As disposições da Lei nº 6.439 , de 1º de setembro de 1977, e do Decreto nº 83.080 , de 24 de janeiro de 1979, serão aplicadas subsidiariamente, no que couber.

     Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

     Art. 39. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.

     Brasília, 13 de novembro de 1990.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/11/1990