Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 46, DE 26 DE MARÇO DE 1840 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 46, DE 26 DE MARÇO DE 1840

Para a Administração Geral da Fabrica da Polvora da Estrella.

      

      Reconhecendo-se pela experiencia a necessidade de serem reformadas as disposições do Regulamento de vinte um de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous para a Administração Geral da Fabrica da Polvora da Estrella, e de se marcar aos empregados da mesma vencimentos proporcionados aos maiores trabalhos de que se acho encarregados, reduzindo-se o seu numero ao simplesmente necessario para o expediente daquella repartição; o Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem mandar que, ficando sem effeito aquelle Regulamento, quanto á Fabrica da Polvera da Estrella, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Conde de Lages, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Conde de Lages.

 

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FABRICA DA POLVORA DA ESTRELLA, NA CONFORMIDADE DO DECRETO DATADO DE HOJE

TITULO I

Da Administração geral da Fabrica, seus Empregados, Escripturação, e vencimentos

CAPITULO I

Do Director

     Art. 1º A Administração da Fabrica da Polvora será confiada a um Director nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos Officiaes Militares, que tiverem os necessarios conhecimentos de Mecanica, e Chimica; ficando immediatamente sujeito ao Ministro da Repartição da Guerra.

     Art. 2º Pertencem ao Director todas as attribuições, que tinha o Inspector da extincta Fabrica da Lagoa de Rodrigo de Freitas, marcadas no Alvará do 1º de Março de 1811; e além destas terá a inspecção de toda a contabilidade relativa ao estabelecimento, e a de todo o seu manejo pessoal e material.

     Art. 3º O Director residirá no lugar da Fabrica, e só poderá delle sahir com permissão do Ministro da Guerra.

     Art. 4º Fará entrar no cofre geral da Fabrica toda e qualquer quantia que lhe sirva de receita, e logo depois de recebida; e nos depositos e armazens do Almoxarifado a polvora, e todos os outros productos do estabelecimento, e mais generos que se comprarem, ou forem remettidos de outras estações.

     Art. 5º No principio de cada um trimestre remetterá á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra a conta da Receita e Despeza do Estabelecimento no trimestre antecedente, acompanhada da exposição dos trabalhos feitos em aquelle tempo, tanto a respeito da manipulação da polvora, como da construcção de edificios indispensaveis, e finalmente dos generos provenientes das Fazendas.

     Art. 6º As despezas relativas á compra de generos serão feitas por ordem do Director, que consultará a respeito o Vice-Director, e o Almoxarife.

     Art. 7º As composições, e receituarios estabelecidos para a loboração da Fabrica não serão alterados sem ordem do Governo.

CAPITULO II

Do Vice-Director

     Art. 8º O Vice-Director, que tambem será tirado da classe dos Officiaes Militares mais instruidos nos differentes trabalhos do estabelecimento terá menor graduação que o Director, e lhe será immediatamente subordinado: recebera delle as ordens relativas a todo o manejo da Fabrica, e Fazendas, para serem executadas por seu intermedio; e o substituirá nos seus impedimentos.

     Art. 9º Assistirá ao Ponto, e terá a seu cargo os trabalhos das officinas, sendo-lhe immediatamente sujeitos os respectivos operarios, assim como o Apontador, os Feitores das Fazendas, e o Facultativo da enfermaria.

     Art. 10. Rubricará as Ferias, as guias que devem acompanhar todos os productos do Estabelecimento remettidos ao Almoxarifado, e os pedidos dos Mestres das officinas, Facultativo da Enfermaria, e Feitores das Fazendas; o que tudo fará antes registrar pelo Apontador em livros proprios, que ficaráõ a seu cargo.

     Art. 11. Terá a maior vigilancia na perfeição do fabrico da polvora, e mais productos do Estabelecimento, e no devido emprego das materias primas, para que não haja o menor extravio dellas, e bem assim da polvora e outros objectos manipulados, até a sua entrega ao Almoxarifado.

     Art. 12. Assistirá á entrega de toda a materia prima nos Armazens do Almoxarifado; e verificará a existencia da polvora nos depositos, e examinará o seu estado, precedendo ordem do Director.

CAPITULO III

Dos Empregados de Fazenda, e sua Escripturação

     Art. 13. Haverá um Almoxarife, um Escrivão, um Escripturario; o numero de Fieis e Guardas indispensaveis aos Armazens e Depositos; e um Porteiro.

     Art. 14. O Almoxarife responderá pela existencia, e boa arrecadação dos objectos de que se lhe fizer carga; servirá tambem de Recebedor e Pagador da Fabrica, dirigindo-se em conformidade dos Regulamentos de Fazenda em vigor; e nada entregará, ou pagará sem ordem por escripto do Director, a quem será sujeito.

     Art. 15. Não será empossado do seu emprego sem prestar fiança idonea do decuplo do seu ordenado annual.

     Art. 16. O Escrivão, vista das ordens do Director, lançará no Grande Livro de Receita e Despeza do cofre todas as quantias, que nelle entrarem, ou sahirem, e sob seus differentes titulos. Elle fará carga ao Almoxarife da polvora, e de todos os mais generos, quando se recolherem aos Armazens e Depositos respectivos, segundo as guias despachadas, que os acompanharem, as quaes verificará com a entrada effectiva delles; e lhe dará descarga mensalmente á vista das ordens do Director, que deve ter confrontado com os generos; dando fé da sahida no momento della fazer-se.

     Art. 17. Lançará logo no principio de cada mez em um Livro mappa, todas as entradas e sahidas dos generos no mez antecedente, a fim do que se possa fiscalisar sua existencia, e providenciar a respeito do abastecimento dos Armazens.

     Art. 18. Ultimado cada um trimestre apresentará ao Director a conta corrente da Receita e Despeza do Cofre durante esse tempo, acompanhada de relação de toda a divida passiva, e de um mappa das operações do Almoxarifado, contendo a existencia dos generos no principio do trimestre, suas entradas e sahidas, e o que fica em ser no fim delle.

     Art. 19. Fará mais a escripturação que lhe fôr ordenada pelo Director, relativa á simples e exacta fiscalisação de Fazenda; para o que se dirigirá pelos Regulamentos, e pratica estabelecida em tal escripturação.

     Art. 20. O Escripturario substituirá ao Escrivão nas suas faltas, e fará e registrará toda a correspondencia da Directoria.

     Art. 21. Os Fieis serão particularmente sujeitos ao Almoxarife, que os proporá ao Director, o ficará por elles responsavel. Deveráõ estar effectivamente em seus respectivos Armazens ou Depositos, e farão em Livros competentes o lançamento dos generos que entrarem ou sahirem delles.

     Art. 22. O Fiel dos Armazens, no local da Fabrica, substituirá o Almoxarife em seus impedimentos.

     Art. 23. Os Guardas serão inseparaveis de seus respectivos Armazens, sendo sujeitos aos Fieis, que os proporáõ ao Almoxarife, para este os submetter á approvação do Director.

     Art. 24. O Porteiro será da nomeação do Director, e ficará encarregado da arrecadação, asseio, e guarda dos papeis, livros e outros objectos pertencentes á Directoria.

     Art. 25. Agenciará a compra dos generos necessarios ao manejo da Fabrica conforme as ordens do Director; apresentando antes as amostras, e preços, para ser preferido o que mais vantajoso fôr á Fazenda Nacional.

     Art. 26. Haverá um Cofre geral, do qual serão clavicularios o Vice-Director, o Almoxarife, e o Escrivão, e que se não abrirá sem ordem positiva do Director. Nelle serão recebidas todas as quantias que servirem de Receita á Fabrica; as quaes, bem como todas as sahidas, serão minutadas por o Escrivão em presença dos outros dous clavicularios, em um Livro, que existirá dentro delle.

     Art. 27. Nos principios dos mezes, e mais quando as circumstancias o exigirem, se passará do Cofre geral para um pequeno Cofre, de que será claviculario o Almoxarife, a quantia necessaria para as compras feitas por miudo, não excedendo de duzentos mil réis de cada vez. Estas compras, ou despezas, que não passaráõ de doze mil réis cada uma, poderão ser pagas por ordem do Director no momento de serem feitas, para o que receberá o Porteiro do Almoxarifado as sommas necessarios.

     Art. 28. As compras que excederem a doze mil réis serão pagas á vista de Conhecimento em fórma, extrahido dos Livros de receita dos generos do Almoxarifado.

CAPITULO IV

Dos vencimentos que devem ter os Empregados

     Art. 29. O Director haverá, além do seu soldo, o ordenado annual de um conto e quatrocentos mil réis; e o Vice-Director o de um conto de réis, tambem além do seu soldo.

     Art. 30. O Almoxarife haverá de ordenado annualmente um conto de reis; o Escrivão o de oitocentos mil reis, o Escripturario o de setecentos e vinte mil réis, os Fieis o de quatrocentos mil réis cada um, e o Porteiro o de quinhentos mil réis: vencendo os Guardas a diaria de seiscentos e quarenta réis. Todos estes vencimentos, que serão pagos mensalmente depois de vencidos, ficão dependentes da approvação da Assembléa Geral.

TITULO II

Das Officinas e seus Empregados

CAPITULO I

Da Classificação das Officinas

     Art. 31. Haverá as seguintes Officinas:

     1ª Refinação e Carbonisação.

     2ª Polvorisação.

     3ª Mixtão.

     4ª Trituração.

     5ª Pressão, e graniso.

     6ª Carpintaria, e Tanoaria.

     7ª Ferraria e Fundição.

CAPITULO II

Da Organisação pessoal das Officinas

     Art. 32. Na 1ª Officina haverá um Mestre, dous Contramestres, e um Guarda.

     Art. 33. Na 2ª Officina haverá um Mestre, um Contramestre, e dous Guardas.

     Art. 34. Na 3ª Officina haverá um Mestre, um Contramestre, e um Guarda.

     Art. 35. Na 4ª Officina haverá um Mestre, um Contramestre, e dous Guardas.

     Art. 36. Na 5ª Officina haverá um Mestre, dous Contramestres, e quatro Guardas.

     Art. 37. Na 6ª Officina haverá um Mestre, e dous Contramestres; e bem assim na 7ª Officina.

     Art. 38. Além dos Operarios designados nos artigos antecedentes, haverá em cada uma Officina o numero de trabalhadores necessarios ao serviço, segundo sua maior, ou menor actividade.

     Art. 39. Os Pedreiros, Cavouqueiros, e Canteiros precisos serão unidos á 6ª Officina, e os Latoeiros, e Funileiros, á 7ª.

     Art. 40. Os Mestres, Contramestres, e Guardas das cinco primeiras Officinas passaráõ de umas ás outras, como mais conveniente fôr ao serviço; e a elles pertence a guarda das mesmas. Seus vencimentos serão diarios, e proporcionados á seus prestimos.

     Art. 41. As Guias dos objectos, que se remetterem de cada uma das Officinas para o Almoxarifado, bem como os pedidos á elle feitos serão assignados pelos repectivos Mestres.

CAPITULO III

Do Apontador

     Art. 42. Haverá um Apontador, que fará o ponto aos trabalhadores, ao qual não admittirá pessoa alguma sem ordem. Elle fará as Férias, e os registros determinados no art. 10, bem como o do ponto logo no dia immediato.

TITULO III

Da Administração economica das Fazendas, escravatura, e gado

CAPITULO I

Da escravatura, gado, e cultura das Fazendas

     Art. 43. A Administração das Fazendas, no que respeita á escravatura, gado, e cultura das terras, córte das madeiras, e outros objectos de sua producção será confiada a um, ou mais Feitores intelligentes, que recorreráõ immediatamente ao Vice-Director, para por seu intermedio ser providenciado o sustento, vestuario, e curativo dos escravos, e outros objectos que occorrerem.

     Art. 44. No fim de cada mez o Vice-Diretor apresentará ao Director a conta da despeza feita com a escravatura, gado, e outros objectos pertencentes á Administração das Fazendas.

     Art. 45. Os generos, que forem necessarios para satisfazer ao disposto no art. 43, serão comprados e pagos como está estabelecido no arts. 25, 27, e 28, e serão carregados ao Almoxarife, e despendidos como se acha determinado.

     Art. 46. As Guias das madeiras, e outros objectos de producção das Fazendas, remettidos ao Almoxarifado, declararáõ as importancias de cada um dos generos, segundo suas qualidades, e preços correntes no mercado. Ellas serão assignadas pelo Feitor respectivo, bem como os pedidos dos objectos necessarios á laboração a seu cargo.

CAPITULO II

Da enfermaria e seus empregados

     Art. 47. Haverá uma Enfermaria proporcionada ao numero de escravos existentes.

     Art. 48. Haverá um Facultativo Medico-Cirurgico, que será encarregado do regimen economico da Enfermaria e dispensatorio dos remedios e de todos os mais o objectos a ella pertencentes. Deverá tratar tambem aquelles Empregados que as circumstancia. exijão que sejão tratados, para o que precederá ordem; não devendo negar-se ao Tratamento daquelles, que se acharem enfermos em seus quarteis. Seu vencimento será contractado pelo Director, e submettido a approvação do Governo.

     Art. 49. Haverá um Enfermeiro, um Cozinheiro, e os Serventes necessarios; sendo os ultimos tirados d'entre os escravos de Nação.

     Art. 50. Os pedidos de dietas, remedios, e outros objectos relativos á Enfermaria serão assignados pelo Facultativo.

TITULO IV

Do Culto Divino

CAPITULO UNICO

     Art. 51. Haverá um Capellão, que ministrará aos Enfermos, que precisarem, os soccorros Espirituaes. Deverá além disso celebrar o Santo Sacrifício da Missa aos Domingos e Dias Santos; desobrigar a escravatura, e instrui-la nos principios da Religião Christã, e presidir a todos os mais actos Religiosos. Seu vencimento será contractado, e approvado pela forma estabelecida no art. 48 para o Facultativo.

TITULO V

Disposições Geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 52. O Estabelecimento será mantido com os fundos que o Governo lhe destinar.

     Art. 53. A Receita e Despeza será calculada annualmente, entregando-se aquella ao Cofre da Fabrica em parcellas mensaes, que fação face ao que tiver sido approvado desta.

     Art. 54. A venda da polvora será feita aonde, e como fôr determinado pelo Governo.

     Art. 55. Todos os Empregados da Fabrica não poderão sahir della sem licença do Director, que só a dará, em caso de necessidade, até oito dias.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de mil oitocentos e quarenta.

Conde de Lages.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 23 Vol. 1 pt II (Publicação Original)