Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 44, DE 12 DE MARÇO DE 1840 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 44, DE 12 DE MARÇO DE 1840
Para a Inspecção Geral das Obras Publicas do Municipio da Côrte.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,
Decreta
CAPITULO I
Da lnspeçção Geral das Obras Publicas
Art. 1º Haverá uma Inspecção Geral das Obras Publicas, a qual terá por Empregados, debaixo da direcção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio:
1º O Inspector Geral das Obras Publicas.
2º O Ajudante do Inspector.
3º O Fiscal.
4º Um Escrivão, e dous Escripturarios.
5º O Almoxarife, e o Fiel do Deposito.
6º Um Guarda para a conducção das ordens, e os Guardas que forem necessarios para os differentes partidos dos encanamentos e para os Chafarizes.
7º Dous Mestres geraes, os Feitores, Contra-mestres, Officiaes dos differentes officios, e serventes que forem precisos.
CAPITULO II
Das nomeações
Art. 2º Os Empregados mencionados nos paragraphos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do artigo antecedente serão nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; devendo o Inspector ser escolhido da classe dos Officiaes superiores do Corpo de Engenheiros, que tenhão o curso completo da mesma arma, e o Ajudante da classe dos Officiaes subalternos, ou dos Capitães do mesmo Corpo.
Art. 3º Todos os Empregados mencionados nos paragraphos 6º e 7º do art. 1º serão da escolha e nomeação do Inspector, e por elles despedidos, quando não cumprão suas obrigações, não desempenhem seus officios, ou tenhão irregular conducta.
CAPITULO III
Das obrigações do Inspector Geral
Art. 4º Ao Inspector Geral compete:
§ 1º Executar as ordens do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, em tudo o que for concernente á Inspecção das Obras Publicas; e as de qualquer dos outros Ministros e Secretarios de Estado, no que fôr relativo ás Obras Publicas de suas Repartições.
§ 2º Apresentar ao respectivo Ministro as plantas, perfis e orçamentos das obras que se pretenderem fazer; e manda-las executar quando competentemente autorisado.
§ 3º Dar ao Ministro do Imperio, até o dia 10 de cada mez, um mappa do pessoal, material, e despeza, acompanhado de um Relatorio circumstanciado do andamento das obras no decurso do mez precedente, e de todas as novidades occorridas; e bem assim a relação das obras que continuão a ter andamento.
§ 4º Dar immediatamente parte ao Ministro do Imperio de todas as occurrencias que forem de ponderação.
§ 5º Propôr ao Ministro do lmperio tudo quanto fôr conducente á conservação, economia, fiscalisação e melhoramento das Obras Publicas, e com toda a particularidade a respeito dos Aqueductos e Chafarizes.
§ 6º Responder pela segurança das obras, sua perfeita execução, e pelas faltas de providencias, e mesmo de previdencia sobre a escassez e impureza das aguas.
§ 7º Tomar todas as medidas indicadas pelos preceitos de Hygiene, a respeito dos conductos e depositos das aguas; e velar para que não haja desvios nas dos aqueductos, e não sejão cortados os matos das differentes coutadas.
§ 8º Declarar especificadamente, nos orçamentos das obras projectadas, as quantias necessarias para o pessoal e material, e o tempo provavel da duração della.
§ 9º Mandar annunciar nos primeiros dias de cada mez os objectos necessarios para o consumo provavel no decurso do mesmo mez; podendo porém, sem dependencia do annuncio, mandar proceder á compra desses objectos, quando, não excedendo a cincoenta mil réis, se tornarem repentinamente urgentes.
§ 10. Proceder immediatamente a todos os concertos que forem urgentes, ainda que excedão a cem mil réis; participando-o porém ao Ministro respectivo: esta mesma disposição deverá ter lugar a respeito das compras de materiaes.
§ 11. Fazer os ajustes, á vista das propostas e das informações dos Mestres, acerca das qualidades; e do Almoxarife a respeito dos preços.
§ 12. Não ajustar obra alguma de empreitada logo que exceda a cem mil réis, sem positiva menção do respectivo orçamento, e approvação do Governo.
§ 13. Fazer lançar todas as arrematações que excederem de cincoenta mil réis, no livro para isso propriamente destinado; devendo os termos ser assignados pelo Escrivão, Inspector e Almoxarife, e pela parte contractante e seu fiador.
§ 14. Fazer vender em hasta publica, com assistencia do fiscal, precendendo participação, os objectos que sobrarem, ou procederem de alguns desmanchos de obras, edificios, etc., e que não tiverem applicação nas Obras Publicas; dependendo porém da approvação do Ministro, quando o valor desses objectos exceder de cem mil réis.
§ 15. Ter de prevenção no Deposito escadas, apparelho, e andaime, e os materiaes que repentinamente se possão fazer necessarios.
§ 16. Assistir de vez em quando, e mesmo mandar assistir pelo Ajudante, ou pelo Fiscal, aos pagamentos que fizer o Almoxarife.
§ 17. Mandar ordem por escripto ao Almoxarife para fazer as compras diminutas, que repentinamente, o com urgencia se fizerem necessarias.
§ 18. Rubricar todas as ordens para se receberem do Deposito os objectos precisos para as obras, ou encanamentos; á vista porém dos pedidos dos respectivos Mestres, ou Guardas, com o - existe - do Escrivão.
§ 19. Mandar passar as ordens necessarias ao Almoxarife para efectuar as compras, na fórma dos ajustes feitos e marcados no paragrapho decimo primeiro; fazendo especificar nellas os objectos que devem entrar para o Deposito, e os que devem ir directamente para as differentes obras.
§ 20. Assignar as Folhas, e rubricar os documentos que as comprovarem, depois de assignadas pelo Escrivão, e conferidas, revistas, e assignadas pelo Fiscal, para, assim preparadas, serem remettidas á Secretaria de Estado, a que pertencerem as obras.
§ 21. Fazer apromptar, e escripturar os seguintes livros: um para o registro dos Avisos da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio; outro para os das differentes Secretarias de Estado; dous para os registros das Folhas; um para os Officios que dirigir ás differentes Secretarias de Estado; um para lançamento dos Contractos; e outro para as ordens; os quaes todos serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados por elle.
§ 22. Ouvir aos Mestres sobre as admissões dos Contra-mestres e Officiaes, tanto a respeito da idoneidade, como dos jornaes, quando pessoalmente os não conhecer.
§ 23. Marcar as horas, tanto para se começarem os trabalhos das obras, como para se finalisarem.
§ 24. Dar um Regulamento para a boa distribuição do serviço e economia, tanto das obras, como dos Guardas.
§ 25. Assignar os Titulos dos Empregados da Repartição, que são da sua nomeação, e passar Resalvas aos trabalhadores.
§ 26. Inspeccionar a conducta de todos os Empregados da Repartição, para que cumprão promptamente, e com exactidão e lealdade todas as obrigações inherentes aos seis empregos, e executem pontualmente suas ordens concernentes ao serviço: advertindo-os quando forem omissos e negligentes, e até suspendendo-os quando se tornarem dignos de maior castigo, participando-o porém immediatamente ao Ministro do Imperio.
§ 27. Visitar frequentemente as Obras, Aqueductos e Chafarizes, para que aquellas tenhão o devido andamento, e estes se conservem limpos, e em perfeito estado.
§ 28. Comparecer nos incendios com o Ajudante, e fazer ir a bomba das Obras, com a gente que puder obter, dirigindo, emquanto não comparecer o Inspector do Arsenal da Marinha, o trabalho que fôr necessario para extingui-los; dando de tudo parte ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
§ 29. Finalmente, determinar na Repartição a seu cargo todas as cousas que forem necessarias aos pagamentos, á boa ordem do serviço, e á fiscalisação, ainda mesmo que não estejão consignadas neste Regulamento; com tanto porém, que não sejão contrarias ás disposições nelle expressas.
CAPITULO IV
Das obrigações do Ajudante
Art. 5º Ao Ajudante compete:
§ 1º Executar todas as ordens do Inspector, e substitui-lo nos seus impedimentos.
§ 2º Visitar com assiduidade as Obras, o Deposito, os Aqueductos e os Chafarizes, dando ao Inspector parte das novidades, omissões, prevaricações, e faltas que encontrar.
§ 3º Passar a limpo as plantas, e perfis que o Inspector lhe ordenar; e bem assim á escala natural todas as partes dos riscos, que forem necessarias, para, depois de approvadas pelo Inspector, serem entregues aos Mestres, a fim de as executarem.
§ 4º Assistir aos orçamentos, e mais trabalhos da profissão, todas as vezes que puder, a fim de adquirir a pratica necessaria, e tornar-se idoneo para substituir ao Inspector.
§ 5º Organisar, da somma das partes semanaes do serviço das differentes Obras dadas pelos Mestres, uma parte geral que deverá assignar, e apresentar, impreterivelmente até o dia quatro do mez immediato, ao Inspector.
CAPITULO V
Das obrigações do Fiscal
Art. 6º Ao Fiscal compete:
§ 1º Executar todas as ordens do Inspector relativas á fiscalisação, e substituir ao Ajudante nos seus impedimentos.
§ 2º Assistir aos ajustes, que fizer o Inspector, para receber as amostras, e tomar as convenientes notas, a fim de poder verificar a identidade dos recebimentos.
§ 3º Conferir com o Escrivão as Ferias semi-mensaes, e Folhas mensaes, bem como os documentos, que as acompanhão; a fim de rubricar estes, e assignar aquellas.
§ 4º Fiscalisar a exacta, e fiel execução das disposições deste Regulamento, e das ordens do Inspector, para lhe dar parto das infracções.
§ 5º Dar ao Fiel do Deposito as amostras do que tem que receber, ou especificar as qualidades, para que sómente receba, quando conferirem; indo de vez em quando verificar se este Empregado cumpre suas obrigações a este respeito.
§ 6º Conferir a parte semanal das alterações do Doposito dada pelo Fiel, para ver se combina com as Ordens expedidas para as compras.
CAPITULO VI
Das obrigações do Escrivão e Escripturarios
Art. 7º O Escrivão será responsavel pela exactidão da contabilidade das Folhas parciaes, e geraes, e pela arrecadação dos livros de registros, e de todos os papeis pertencentes ás Obras Publicas; devendo assignar as Folhas, e só elle lavrar os Termos dos contractos, e arrematações.
Art. 8º O Escrivão, e os Escripturarios farão toda a escripturação da correspondencia Official, das Ordens do Inspector, e das Folhas parciaes, e geraes: lançaráõ o registro nos livros competentes; e emfim terão a seu cargo todos os mais trabalhos de escripturação, conforme lhes forem distribuidos pelo Inspector.
CAPITULO VII
Das obrigações do Almoxarife
Art. 9º Ao Almoxarife compete:
§ 1º Executar todas as ordens do Inspector relativas ao Deposito, ás compras, recebimento, pagamentos, e arrecadações.
§ 2º Responder ao Inspector pelos objectos em deposito, e pelas quantias recebidas, e devidos pagamentos; sendo, a respeito dos dinheiros, tambem directamente responsavel á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, e ao Thesouro Nacional, onde prestará contas de anno em anno, e todas ás vezes que a isso fôr chamado.
§ 3º Receber do Thesouro as consignações semanaes para pagamento das Ferias, e a mensal do ajuste de contas.
§ 4º Publicar immediatamente pelos Jornaes cada recebimento do Thesouro; marcando para principio de pagamento o dia subsequente util.
§ 5º Apresentar ao Inspector, cinco dias uteis depois de aberto o pagamento, a relação nominal dos Fornecedores, a quem satisfez, mencionando as respectivas quantias, e bem assim outra dos que não comparecêrão. Declarará juntamente se pagou a todos os Empregados e Jornaleiros, e quaes (nominalmente) os que não comparecerão: devendo mandar publicar esta mesma parte pelos Jornaes.
§ 6º Estar na Pagadoria nos cinco dias marcados, desde as nove horas da manhã até ás duas da tarde, a fim de promptamente satisfazer aos que comparecerem; preferindo sempre os Jornaleiros aos Empregados, e estes aos Fornecedores.
§ 7º Indagar os preços dos generos annunciados para serem comprados, a fim de informar ao Inspector, a este respeito, nas occasiões dos ajustes.
§ 8º Dar parte por escripto, ao Inspector logo que receba alguma quantia, quer da prestação, quer do ajusto de contas, e quer dos objectos, que tenhão sido arrematados em basta publica; especificando a quantia, de que proveniente, e o dia do seu recebimento.
§ 9º Fazer os pagamentos das Ferias pelas relações respectivas, as quaes deveráõ ser organisadas pelo Escrivão, á vista dos pontos; e terem o - visto - do Ajudante, e o - pague-se - do Inspector. Nellas notará á margem os pagamentos que fizer, para lhe ficar servindo de documento de descarga.
§ 10. Pagar aos Fornecedores a importancia dos objectos comprados, e aos Empregados da Repartição os vencimentos mensaes, á vista das Folhas, exigindo daquelles os recibos em fórma, e destes as assignaturas no proprio livro do registro das Folhas.
§ 11. Agenciar, por meio de annuncios, as contas de todos os generos comprados no decurso do mez, para as entregar assignadas ao Escrivão, impreterivelmente, até o ultimo do mez.
§ 12. Dar ao Inspector, até o dia quatro de cada mez, uma relação de todas as alterações dos objectos do Deposito, que tiverem havido no mez antecedente; e outra de seis em
seis mezes (no dia primeiro de Janeiro, o de Julho) dos objectos alli existentes.
Art. 10. O Almoxarife não poderá entrar no exercicio deste emprego, sem haver prestado uma fiança de seis contos de réis.
CAPITULO VIII
Das obrigações do Fiel do Deposito
Art. 11. Ao Fiel do Deposito compete:
§ 1º Executar as ordens do Inspector, ou do Almoxarife, tanto ácerca da boa arrecadação dos objectos do Deposito, como da boa ordem da respectiva escripturação.
§ 2º Estar no Deposito ás horas do trabalho das abras, para satisfazer promptamente ás ordens do Inspector.
§ 3º Zelar a boa arrecadação, sendo responsavel não só pela conservação dos objectos em deposito, como pela effectiva existencia delles alli.
§ 4º Não receber, nem entregar objecto algum do Deposito, sem ser por ordem rubricada pela Inspector; dando disso conta ao Almoxarife.
§ 5º Dar um vale rubricado aos conductores dos objectos, que pelo Inspector forão mandados comprar, e entrar para o Deposito.
§ 6º Dar ao Fiscal uma parte semanal das alterações do Deposito.
CAPITULO IX
Das obrigações das Mestres
Art. 12. Aos Mestres compete:
§ 1º Executarem com toda a exactidão os riscos; e a este respeito cumprirem sómente as ordens do Inspector quer directamente, quer por intermedio do Ajudante.
§ 2º Fazerem os pedidos dos objectos necessarios para as differentes obras, com especificação da quantidade e qualidade.
§ 3º Procederem conscienciosamente ás avaliações e informações, que deles se exigirem.
§ 4º Informarem ao Inspector sobre as qualidades comparativas de um mesmo objecto em differentes propostas.
§ 5º Vigiarem que os Contramestres sejão activos, e que os operarios trabalhem com assiduidade e perfeição.
§ 6º Entregarem ao Ajudante a parte semanal dos trabalhos das differentes obras, impreterivelmente até a segunda feira da semana immediata.
CAPITULO X
Das obrigações geraes dos Guardas
Art. 13. Aos Guardas compete:
§ 1º Executarem pontualmente o Regulamento que lhes der o Inspector, a respeito da ordem do serviço; e bem assim todas as suas ordens, quer directamente, quer por intermedio do Ajudante.
§ 2º Vigiarem na conservação dos encanamentos, seu districto, e das matas coutadas.
§ 3º Velarem sobre a limpeza, e conservação dos Chafarizes, distribuirem as aguas com imparcialidade; e cohibirem desordens.
§ 4º Prenderem os infractores dos deus paragraphos precedentes, e conduzi-los immediatamente, com uma parte, á guarda policial mais proxima.
§ 5º Servirem de Feitores das obras que se fizerem dentro do seu districto, no caso de lhes ser ordenado.
§ 6º Conservarem boa intelligencia, e harmonia com os donos das chacaras por onde passão os encanamentos, e não terem a minima relação com os seus famulos, ou escravos.
Art. 14. Os Guardas usaráõ do uniforme de jaqueta de Policia de panno azul, avivada de azul claro, e bonet do mesmo; tendo o Guarda da condução das ordens do Inspector algum distinctivo, que lhe marcará o mesmo Inspector.
Art. 15. Os Guardas dos Aqueductos andaráõ armados de espada e pistolas, e os dos Chafarizes de espada e junco.
CAPITULO XI
Das obrigações dos Feitores
Art. 16. Aos Feitores compete:
§ 1º Tomar conta por um inventario, e assignar carga de todos os objectos pertencentes á obra.
§ 2º Passar vales rubricados de tudo quanto receberem, e ter um caderno de abono dos objectos recebidos e despendidos no trabalho.
§ 3º Tomar o ponto, ao menos tres vezes ao dia, ás horas o conforme o Inspector lhes marcar no Regulamento particular do serviço.
§ 4º Dar uma parte semanal ao Ajudante de tudo quanto receberem, e entregarem para consumo; e outra identica ao Almoxarife.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Art. 17. Os empregados que tem maiores vencimentos do que os que se marcão na tabella a este annexa, continuaráõ a percebê-los emquanto estiverem no serviço respectivo.
Art. 18. Fica revogado o Regulamento do 1º de Dezembro de 1836.
Manoel Antonio Galvão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Março de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Antonio Galvão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 12 Vol. 1 pt II (Publicação Original)