Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.333, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.333, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 250.000.000,00, para os fins que especifica.
EXM nº 35/2026
Brasília, 06 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, a fim de atender, na Administração Direta daquele Ministério, despesas de custeio e investimento em ações de proteção e defesa civil frente à necessidade de resposta e recuperação em função dos diversos desastres originados por diferentes deflatores ocorridos em várias partes do País, que foram formalizados junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); e, no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a execução de obras e serviços de engenharia voltados à segurança hídrica de populações no semiárido brasileiro que irá propiciar a implementação de medidas emergenciais de enfrentamento à crise hídrica.
3. Segundo o Ministério, os meses de novembro e dezembro foram marcados por diversos desastres originados por diferentes deflatores, em especial excesso de chuvas, ocorridos nas cinco regiões do País, dando origem a pedidos de recursos junto à Sedec. Podem ser citados, como mais impactantes:
| a) | a passagem de um tornado de grande intensidade por Rio Bonito do Iguaçu, no Paraná, no dia 7 de novembro de 2025. O fenômeno climático atingiu cerca de 90% da área urbana do Município, deixando mortes, centenas de feridos e milhares de pessoas afetadas, além de destruição generalizada de casas e infraestrutura básica, como redes elétricas e escolas; |
| b) | o reconhecimento de situações de emergência, devido a eventos climáticos extremos, como estiagem prolongada, secas, enxurradas, granizo, vendavais e chuvas intensas, incluindo localidades no Paraná, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo; e |
| c) | estiagem severa que impactou várias regiões, especialmente no Semiárido, com cidades em situação de emergência por causa da seca ou da falta de chuvas, afetando o abastecimento de água, a agricultura e a qualidade de vida das populações locais. |
4. Ainda de acordo com o órgão, há a necessidade premente de promover a adequada convivência com a seca por meio da implantação de infraestrutura, do aproveitamento e da gestão integrada de recursos hídricos, fomentando o desenvolvimento socioeconômico nas áreas suscetíveis à escassez hídrica, no Estado de Minas Gerais. Assim, o DNOCS utilizará os recursos extraordinários na promoção da segurança hídrica a partir da realização de estudos e intervenções, tais como canais de adução de água bruta, pequenas barragens e adutoras, e outras obras complementares desde que justificada a necessidade, visando à ampliação da oferta de água, contribuindo para a redução de desigualdades e para o desenvolvimento sustentável.
5. Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade, no que se refere às ações de proteção e defesa civil, foram apresentados no presente pleito uma vez que consideraram-se: (i) a relevância e urgência frente à necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais originados por diferentes deflatores ocorridos em diversas partes do País, as quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar tais situações de vulnerabilidade; e (ii) a imprevisibilidade diante de questões relacionadas à natureza, principalmente resultantes de chuvas intensas, seca, estiagens e incêndios florestais, de volume inesperado e consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, conforme informações extraídas da Nota Técnica nº 43/2025/COF DAG/CGOT DAG/DAG/SEDEC-MIDR, de 26 de dezembro de 2025, corroborada pelo Parecer nº 00435/2025/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, da mesma data.
6. Quanto à implantação de infraestruturas para a segurança hídrica, de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 2/2025/DG/CPGE, de 30 de dezembro de 2025, e Parecer Nº 00020/2025/GAB FIN/PFE-DNOCS-SEDE/PGF/AGU, de 31 de dezembro de 2025, tem-se que:
| a) | o requisito de urgência da medida decorre do agravamento do quadro de escassez hídrica em diversas regiões do Estado de Minas Gerais, especialmente em municípios do semiárido mineiro e em áreas rurais dependentes de fontes subterrâneas para abastecimento humano, dessedentação animal e manutenção de atividades essenciais, cuja indisponibilidade imediata de água potável compromete a saúde pública, a segurança alimentar e as condições mínimas de sobrevivência da população afetada, exigindo resposta célere do Poder Público; |
| b) | a relevância está diretamente relacionada à garantia de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e ao acesso à água em condições adequadas, sendo que a perfuração e instalação de poços profundos configuram solução estrutural emergencial, capaz de assegurar o abastecimento contínuo em localidades onde sistemas convencionais foram severamente impactados; e |
| c) | a imprevisibilidade justifica-se pela intensificação atípica e persistente dos períodos de seca associada a variações climáticas extremas que superaram as projeções utilizadas no planejamento orçamentário regular, cujas circunstâncias não puderam ser integralmente previstas. |
7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 55 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, LDO-2026, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida. Cumpre esclarecer que o mencionado demonstrativo aponta para o saldo remanescente do montante apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 e não utilizado no exercício de 2025, ressaltando que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN publicará o demonstrativo consolidado do superávit financeiro do exercício de 2025 até 28 de fevereiro de 2026, conforme disposto no § 7º do art. 55 da LDO-2026.
9. A utilização deste saldo remanescente deve-se à impossibilidade técnica de antecipação do fechamento do balanço patrimonial de 2025, uma vez que tal apuração depende da consolidação da arrecadação do terceiro decêndio e, impreterivelmente, da inscrição de Restos a Pagar - RAP. A divulgação de resultados antes da dedução dos RAP representaria risco à integridade fiscal dos dados. Dessa forma, estima-se, conforme acompanhamento da Secretaria de Orçamento Federal e da STN, que, após a publicação oficial prevista na LDO-2026, o saldo de superávit financeiro terá um incremento, momento em que o demonstrativo será atualizado para dar suporte aos créditos subsequentes.
10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Gustavo José de Guimarães e Souza, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento substituto
- Portal da Presidência da República - 7/1/2026 (Exposição de Motivos)