Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.323, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.323, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

EXM nº 501/2025

Brasília, 31 de outubro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada consideração do Senhor a proposta de Medida Provisória que visa promover alterações essenciais na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que institui o benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, popularmente conhecido como Seguro-Defeso, um instrumento crucial de proteção social e ambiental destinado a garantir a subsistência do pescador profissional artesanal durante o período de defeso, quando a pesca é vedada para assegurar a reprodução das espécies.

     2. A proposta visa ampliar o acesso ao benefício, simplificar os procedimentos para o pescador e, crucialmente, fortalecer os mecanismos de controle e combate a fraudes, assegurando que os recursos públicos sejam destinados aos verdadeiros beneficiários. A relevância da medida reside na modernização e otimização de um benefício vital para milhares de famílias que dependem da pesca artesanal. A urgência se justifica pela iminência do início de novos períodos de defeso a partir de 1º de novembro de 2025, conforme o art. 2º da proposta, e pela necessidade de estabelecer, sem demora, as bases legais e operacionais para uma gestão mais eficiente e transparente.

     3. As principais alterações propostas incluem:

a) Transferência de Competência para receber e processar os requerimentos e para habilitar os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta mudança permitirá aproveitar a expertise do MTE na gestão de outros benefícios de seguro-desemprego e sua infraestrutura tecnológica.
b) Em decorrência da referida transferência de competências, A possibilidade de fazer-se o requerimento por meio de dispositivos móveis ou do Portal Emprega Brasil, de modo a proporcionar modernização do acesso ao benefício e eficiência ao programa.
c) Aprimoramento da integridade do programa, da segurança na concessão do benefício e do combate a fraude, entre outras, por meio das seguintes medidas:

     · Validação e cruzamento de informações de bases de dados (§ 9º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003).

     · Registro biométrico e inclusão do beneficiário no CadÚnico (§ 10 do art. 1º da Lei nº 10.779/2003)

     · Comprovação de domicílio (inclusão de § 11 no art. 1º da Lei nº 10.779/2003).

     · Aprimoramento da comprovação de venda do pescado (inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003).

     Penalidades mais rigorosas para aqueles que utilizarem meios fraudulentos para percepção do benefício (art. 3º da Lei nº 10.779/2003) e compensação automática de valores pagos indevidamente (art. 4º-A da Lei nº 10.779/2003).

     4. A proposta de MP inova também ao introduzir disposições para aperfeiçoar a gestão financeira e orçamentária do benefício, adequando-a às regras do arcabouço fiscal (Lei Complementar nº 200/2023). Para o exercício de 2025, como regra de transição, fixa teto para a despesa com a concessão do benefício em R$7,325 bilhões.

     5. Por fim, as disposições transitórias (art. 2º) estabelecem que compete ao INSS receber e processar requerimentos e habilitar os beneficiários, bem como apurar eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025. As novas regras (art. 3º) se aplicarão aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, de acordo com normativas a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

     6. Importante destacar que as alterações propostas buscam otimizar a concesão do benefício, fortalecer os mecanismos de controle e aprimorar a gestão dos recursos públicos, sem implicar em aumento de despesa em relação à dotação orçamentária já estabelecida.

     7. São estas as razões, Senhor Presidente, que submeto à sua elevada consideração a proposta de Medida Provisória, dada a importância do Seguro-Defeso para a proteção social do pescador artesanal e a necessidade de implementar, com celeridade, as melhorias que visam maior eficiência, transparência e combate à fraude na concessão do benefício.

     Respeitosamente

     Assinado por: Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/11/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/11/2025 (Exposição de Motivos)