Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

EMI nº 00010/2025 MDIC MF MME

Brasília, 16 de setembro de 2025

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada apreciação a proposta de Medida Provisória, que altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com o objetivo de instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) e a Política Nacional de Datacenters no Brasil.

     A medida proposta trata de iniciativa estratégica estruturante, concebida para viabilizar a instalação, ampliação e modernização da infraestrutura digital no país, essencial ao incremento da competitividade econômica, ao fortalecimento da liderança tecnológica e à consolidação da soberania digital brasileira.

     A infraestrutura digital, principalmente os datacenters, que são centros especializados no armazenamento, processamento e gestão de grandes volumes de dados e aplicações digitais, consolidou-se como um elemento essencial da economia atual. O avanço acelerado de tecnologias disruptivas, como Inteligência Artificial (IA), computação em nuvem e Internet das Coisas (IoT), depende de uma elevada capacidade de processamento e armazenamento de dados, gerando uma demanda crescente por essas infraestruturas.

     O Brasil possui vantagens comparativas construídas para a atração de investimentos em datacenters, tais como disponibilidade de energia renovável a preços competitivos e infraestrutura de comunicações adequada para o tráfego internacional de dados por meio de cabos submarinos em operação. Apesar desse potencial, o Brasil possui uma participação pequena no mercado mundial de datacenters, ocupando a 10ª participação relativa, atrás de países como Japão e Holanda, com uma representatividade de cerca de 2% neste total, segundo dados do Data Center Map.

     O diagnóstico realizado pelo Ministério da Fazenda aponta elevada dependência nacional em relação a serviços digitais prestados no exterior, atingindo atualmente cerca de 60% das cargas digitais nacionais. Essa situação implica riscos substanciais à soberania nacional, limita o desempenho operacional das aplicações digitais e acarreta déficits significativos na balança comercial do setor. O diferencial de custos operacionais constitui um fator determinante, sendo a operação no Brasil, em média, 30% mais custosa que no exterior, devido principalmente à tributação sobre equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

     Tal cenário impacta na balança comercial do país no setor de produtos elétricos e eletrônicos gerando um déficit estrutural e crescente, que, em 2024, foi de aproximadamente US$ 40 bilhões, conforme dados da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). Somente no primeiro semestre de 2025 o indicador alcançou US$ 10,6 bilhões. Há ainda o déficit em Telecomunicações e Computação da balança de serviços do país, que atingiu US$ 7,1 bilhões em 2024, sendo que a maior participação é proveniente importação dos serviços de processamento/armazenagem de dados.

     Considerando este cenário, encaminhamos uma proposta de política pública com o objetivo de enfrentar as questões identificadas. A Política Nacional de Datacenters proposta na referida Medida Provisória consiste na alteração legislativa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que cria o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) - para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).

     Com vigência de cinco anos, o novo regime especial é voluntário, condicionado à habilitação das empresas interessadas na instalação ou modernização de datacenters no Brasil. Ele também admite a coabilitação de pessoas jurídicas contratadas pelas empresas habilitadas, desde que atuem na execução de atividades vinculadas à operação dos datacenters. Para aderir ao REDATA, as empresas devem demonstrar regularidade fiscal e cumprir contrapartidas, como a disponibilização mínima de 10% da capacidade instalada ao mercado interno e aporte equivalente a 2% do valor dos equipamentos incentivados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação na cadeia produtiva da economia digital. Outra contrapartida essencial será o cumprimento de rigorosos critérios de sustentabilidade, como energia limpa ou renovável, padrões rigorosos de eficiência hídrica, entre outras definidas em regulamento.

     Em contrapartida às obrigações citadas, serão suspensos tributos incidentes na aquisição nacional ou importação de equipamentos de TIC destinados ao ativo imobilizado dos datacenters, abrangendo Imposto de Importação (para equipamentos sem similar nacional), IPI, e contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. A suspensão será convertida em alíquota zero após cumprimento das obrigações e incorporação definitiva dos bens. Destaca-se que as contrapartidas em recursos financeiros recolhidos dos beneficiários serão aplicadas no financiamento de programas e projetos de fomento a da economia digital.

     A proposição da Medida Provisória fundamenta-se nos requisitos constitucionais de relevância e urgência, conforme disposto no art. 62 da Constituição Federal. No que diz respeito à relevância, os datacenters são essenciais à modernização da economia, à competitividade de diversos setores produtivos, à prestação eficiente de serviços públicos digitais e à segurança cibernética e de dados digitais do país.

     A relevância e urgência desta Medida Provisória estão plenamente configuradas, dado o caráter estratégico do tema e a dinâmica acelerada do mercado global de infraestrutura digital, sendo crucial para assegurar investimentos imediatos e garantir que o Brasil não perca oportunidades atuais, especialmente frente à competição internacional por investimentos no setor. Estimativas preliminares indicam que a medida poderá atrair investimentos privados significativos, reduzir sensivelmente o custo operacional dos serviços digitais, fomentar o retorno das cargas digitais alocadas no exterior, fortalecer a segurança nacional, promover inovação tecnológica e estimular a economia verde e digital do país.

     Trata-se, portanto, de institutos complementares e capazes de reposicionar o Brasil de forma competitiva e ampliar o protagonismo brasileiro na economia verde e digital. A atração de investimentos em datacenters pode gerar efeitos estruturantes na economia ao fomentar a economia digital, estimular a inovação tecnológica, ampliar a qualificação profissional e aumentar a produtividade da indústria brasileira. Além disso, expandir a capacidade nacional de processamento e armazenamento de dados se configura como um imperativo geopolítico e de soberania, dada a crescente competição tecnológica global. Nesse sentido, é essencial que o Brasil desenvolva sua própria infraestrutura digital para garantir maior autonomia e reduzir vulnerabilidades externas.

     Em cumprimento ao art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025), e ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estimou impacto orçamentário-financeiro negativo, decorrente da medida ora analisada, nos montantes aproximados de R$ 5,20 bilhões para o ano de 2026, de R$ 1,00 bilhão para o ano de 2027 e de R$ 1,05 bilhão para o ano de 2028. Tais renúncias de receitas estimadas foram consideradas nas projeções que acompanharam o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) em 2026, com incorporação das renúncias nos projetos relativos aos exercícios subsequentes.

     Diante do exposto, a presente Medida Provisória se torna uma ação governamental estratégica, necessária e urgente, que permitirá ao Brasil competir de maneira eficaz na economia digital global, garantir sua soberania digital bem como impulsionar o desenvolvimento tecnológico e econômico de forma sustentável e inclusiva.

     Respeitosamente,

Assinado por: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Fernando Haddad e Alexandre Silveira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/9/2025 (Exposição de Motivos)