Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.313, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.313, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo e criar nova modalidade de operacionalização do auxílio.
EMI nº 00041/2025 MME MF MDS
Brasília, 3 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a vossa apreciação proposta de Medida Provisória que modifica para Auxílio Gás do Povo a denominação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, cria modalidade adicional de operacionalização do Programa, e dá outras providências.
2. A modalidade adicionada é a de gratuidade e tem o objetivo de disponibilizar botijões diretamente no revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP de forma gratuita para os beneficiários. Esses beneficiários são as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5°, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, nos termos do regulamento. As famílias beneficiadas do auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades, sendo que o atendimento por família no âmbito da modalidade de gratuidade levará em conta a quantidade de membros na família, nos termos de regulamento.
4. A urgência e a relevância da medida encontram-se presentes e decorrem da necessidade de ampliar esforços no sentido de diminuir a pobreza energética e garantir o acesso ao GLP pela população mais vulnerável de baixa renda, tendo em vista a importância desse produto na cocção de alimentos de uso generalizado no País. Assim, busca-se evitar que o benefício seja utilizado para outro fim diferente da aquisição de GLP, como é hoje possibilitado no modelo atualmente adotado no Auxílio Gás do Brasileiros.
5. No debate internacional, o acesso a combustíveis e tecnologias limpas para cocção é tema prioritário para o adequado combate à pobreza energética, em especial devido ao Objetivo Desenvolvimento Sustentável nº 7, da Organização das Nações Unidas, enunciado como "garantir o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos". A título ilustrativo, а Agência Internacional de Energia - AIE estimou, em 2023, 880 milhões de pessoas sem acesso a eletricidade e 2,4 bilhões sem acesso a tecnologias limpas de cocção.
6. No caso brasileiro, estudos da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 2023, apontam que aproximadamente 28 (vinte e oito) de cada 100.000 (cem mil) mortes no Brasil estão relacionadas com a poluição interna das residências, mesmo considerando que mais de 96% (noventa e seis por cento) da população brasileira utilizam primariamente combustíveis e tecnologias limpas para cocção, sendo 81% (oitenta e um por cento) em áreas rurais. Além disso, o uso de lenha, carvão e de outras fontes tradicionais de energia para a cocção de alimentos tem consequências danosas para a saúde, prejudicando principalmente mulheres e crianças, que ficam mais expostas aos poluentes produzidos pela queima desses combustíveis.
7. No Brasil, o tema da segurança alimentar, por meio da cocção, tem relação direta com o acesso ao GLP. As famílias de baixa renda, para as quais o preço do botijão de gás afeta drasticamente os orçamentos para garantir acesso ao alimento e à subsistência, substituem o GLP por lenha ou mesmo outros energéticos que colocam em risco a saúde de seus membros e a integridade de seus lares. A mensuração da pobreza energética contempla uma miríade de metodologias, de abordagens e de segmentos de mercado, incluindo o de combustíveis, com destaque para o setor de GLP, cuja presença nos domicílios brasileiros para a finalidade de cocção é relevante.
8. Por esses motivos, a política pública atualmente vigente, nos termos da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e circunscrita à modalidade de pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, tem sido bem-sucedida no alcance de seus objetivos sociais, ao contemplar 5,6 milhões de famílias em 2023, embora os objetivos energéticos da política pública não apresentem a mesma evolução. Portanto, a inclusão da nova modalidade mantém seu viés social, mas adiciona tratamento específico para o problema da pobreza energética. As duas modalidades terão papel complementar, de modo que a escolha de qual deve ser aplicada a qual contexto será amparada por uma série de fatores, inclusive geográficos e logísticos, visando maximizar o atendimento às famílias.
9. A modalidade de gratuidade do Gás do Povo ocorrerá no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos das atribuições específicas de cada órgão, a serem estabelecidas em regulamento.
10. A operacionalização da modalidade de gratuidade do auxílio Gás do Povo caberá à Caixa Econômica Federal e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, por meio de celebração de contrato com a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Minas e Energia, aproveitando a reconhecida experiência destas duas empresas públicas em políticas voltadas para o mesmo público-alvo.
11. No contexto de sua regulamentação, será competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade, por meio de dados e compartilhamento de informações completas da base cadastral das revendas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, na forma e na periodicidade definidas no regulamento.
12. Também caberá à ANP disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade definidas no regulamento. Ato conjunto do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda disciplinará os preços de referência, por unidade federada, no âmbito da modalidade de gratuidade, observadas, nos termos do regulamento, as metas e cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.
13. A adesão das revendas varejistas de GLP à nova modalidade do Programa é voluntária, devendo a revenda autorizar a ANP a ter acesso contínuo, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de venda de GLP, ficando os servidores da ANP obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
14. Nos Municípios onde existirem revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP, mas sem adesão ao Programa, o acesso deverá ser garantido pelas distribuidoras de GLP com participação de mercado acima de 10% (dez por cento), nos seus Estados de atuação, mediante Termo de Compromisso a ser firmado com a União.
15. O funcionamento do Programa será supervisionado por Comitê Gestor a ser instituído por meio de Ato do Poder Executivo, o qual definirá a composição do Colegiado e as suas regras de funcionamento, bem como disporá sobre a possibilidade de convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme conveniência e oportunidade.
16. No que tange ao custeio da modalidade de gratuidade, este poderá ocorrer por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, seja pela União, a partir de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, seja por entes subnacionais, que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.
17. 0 Deve-se mencionar que a Medida Provisória, embora preveja nova modalidade para Programa, é uma regra estritamente autorizativa, não ocasionando, por si só, aumento de despesa pública. A disponibilidade orçamentária para a execução da política pública, se houver, ocorrerá no contexto do ciclo orçamentário anual. Com efeito, eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária dos órgãos responsáveis pelas ações e pelos Programas.
18. Neste sentido, considerando-se um eventual cenário em que o início da operação da nova modalidade em 2025 seria absorvido pelo orçamento discricionário já existente no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com meta de alcançar 15,5 milhões de famílias a partir de março de 2026 e manter este patamar nos meses e anos seguintes, estima-se o seguinte impacto para 2025, 2026 e 2027, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para materializar o cenário, uma vez que a despesa é discricionária:
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R$ milhões | |||
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Estimativa de impacto orçamentário e financeiro de eventual cenário de atendimento |
2025 |
2026 |
2027 |
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Espaço fiscal já ocupado pela regra atual, que deixaria de valer em 2027 |
3.600 |
3.600 |
- |
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Impacto de eventual cenário de aplicativo da regra nova, caso haja disponibilidade orçamentária |
- |
1.500 |
5.673 |
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Total hipotético para eventual cenário, caso haja disponibilidade e orçamentária |
3.600 |
5.100 |
5.673 |
18. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos a vossa apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Fernando Haddad, Alexandre Silveira e José Wellington Barroso de Araújo Dias
- Portal da Presidência da República - 4/9/2025 (Exposição de Motivos)