Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.304, DE 11 DE JULHO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.304, DE 11 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
EM nº 00036/2025 MME
Brasília,27 de junho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória - MP que dispõe sobre alternativa para reduzir os impactos da derrubada dos vetos a dispositivos da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 576/2021- PL Offshore e sobre mecanismos para aprimoramento do mercado de gás natural.
2. A tramitação do PL Offshore, que redundou na Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, gerou diversos debates na sociedade e dentro das instituições públicas, especialmente em relação às emendas que se apresentaram. Essas emendas estenderam o escopo do PL e incluíram, entre as medidas, a contratação compulsória de outras fontes de energia, o que gerou reação de organizações da sociedade civil e de especialistas.
3. Nesse sentido, a Mensagem nº 44, de 10 de janeiro de 2025, que acompanhou os vetos presidenciais à Leinº 15.097, de10 de janeiro de 2025,destacou como razão central o risco de elevação das tarifas de energia elétrica, em desacordo com os princípios da modicidade tarifária e da eficiência econômica.
4. Em sessão do Congresso Nacional, realizada em 17 de junho de 2025, foram rejeitados vetos a dispositivos que tratam da realização de leilões para a contratação de térmicas a gás natural, de Pequenas Centrais Hidrelétricas, de eólicas e de geração de energia a hidrogênio, além da prorrogação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa por vinte anos.
5. A derrubada dos vetos aos dispositivos tem o potencial de ocasionar custos adicionais de até R$ 35 bilhões por ano.
6. Nesse sentido, a partir do impacto dos vetos já rejeitados e do risco de derrubada dos demais vetos, conforme avaliações de Governo, foram analisadas alternativas com o intuito de subsidiar o processo decisório, de modo a conciliar os problemas sociais já identificados com custos menores a serem suportados pela sociedade brasileira.
7. Assim, Senhor Presidente, em relação a esses dispositivos, esta proposta de MP tem o objetivo precípuo de reduzir os impactos tarifários em relação ao cenário de derrubadas dos vetos propondo a contratação de usinas hidrelétricas de até 50 MW, em substituição à contratação compulsória de térmicas inflexíveis, e a estabilidade para o valor da Conta de Desenvolvimento Energético-COE.
8. A substituição de 12,5 GW de geração termelétrica inflexível, propostos pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei nº 576/2021, por usinas hidrelétricas de até 50 MW, em montante de até 4,9 GW,será mediante leilões específicos e com o crivo do planejamento energético, trazendo justeza no valor da contratação.
9. Os dispositivos vetados do PL Offshore resultariam em uma possibilidade de contratação total de até 6,9 GW de UHE de até 50 MW, o que levaria ao custo anual de R$ 12,4 bilhões. Essa abordagem alternativa ora avaliada resultaria na redução dessa contratação para 3 GW,no primeiro momento,o que reduziria esses custos para R$ 4,2 bilhões por ano,podendo chegar até 4,9 GW,a depender de critérios definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
10. A COE, criada pela Leinº 10.438, de 26 de abril de 2002,tem o objetivo de custear diversas políticas públicas no setor elétrico e está no centro dessa preocupação, cujo orçamento mostra uma expansão consistente e alarmante. Seu orçamento tem crescido exponencialmente, devendo se aproximar de R$ 50 bilhões em 2025.
11. Nesse contexto, a proposta que consta na Medida Provisória consiste na fixação de um valor nominal teto, combase no orçamentoda COE para o ano de 2026, limitando o repasse àstarifas, e na criação de encargo específico para que eventuais excedentes sejam pagos pelos beneficiários da própria COE que não estejam diretamente relacionados a políticas sociais prioritárias. A medida representa um passo crucial para conter a escalada dos seus custos e,consequentemente,o impacto nas tarifas.Essa abordagem responde diretamente à preocupação dos consumidores com o excesso de subsídios que afeta a competitividade e encarece produtos e reduz o poder de compra dasfamílias brasileiras.
12. Ressalta-se que as alternativas avaliadas não impactam o Orçamento Público.
13. Oportunamente, ainda no setor de energia, propõe-se a alteração da alínea d do inciso II do dispositivo na Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010,que permite de forma explícita que a PPSA possa celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União e a criação de dois de novos dispositivos,art. 45-A e art. 45-B na Lei nº 12.351,de 22 de dezembro de 2010 que visam propiciar as melhores condições de acesso ao sistema de escoamento {SIE), ao sistema de processamento {SIP) e ao transporte de gás natural da União, assimcomo para a PPSA- PréSalPetróleo S.A.,quando contratar agente comercializador.
14. O art. 45-A estabelece para o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE determinar as condições de acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União, inclusive o cálculo para o valor do acesso, com a remuneração justa e adequada ao sistema de escoamento, processamento e transporte,para o gás natural da União,que será baseado na metodologia de valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima de cada sistema, bem como estabelece que o sistema de escoamento e processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, não sendo aplicáveis penalidades à PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e processamento.
15. O art. 45-B dispõe que quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, doGLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso,poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador,de acordo com o contrato firmado. Além disso, autoriza a PPSA,para a consecução do contrato com a Petrobras como agente comercializador, nos termos no parágrafo único do art.45 da Leinº 12.351/2010, a transferir apropriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. E, ainda, facultativamente, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador, permite que o gás natural da União possa ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização.
16. Por fim, dado que o CNPE determinará asregras de acesso ao escoamento, processamento e transporte para o gás natural da União, faz necessário a inclusão deste no art. 2º da Lei nº 9.478/1997
17. Essas medidas, fortalecem a política de comercialização do gás natural da União, promovendo maior eficiência, segurança jurídica e benefícios econômicos e estratégicos para o País, por meio da qual a PPSA poderá ofertar gás natural e derivados a preços competitivos contribuindo assim para a política de reindustrialização nacional de forma a gerar benefícios concretos para a economia e para a sociedade brasileira.
18. A Medida Provisória é relevante e urgente para que a União, por meio da PPSA, possa ofertar seu gás natural ao mercado a preços significativamente competitivos, considerando que a venda do gás natural da União em 2026 precisa ocorrer ainda em 2025. A oferta do gás natural será direcionada para indústria química, de fertilizantes,siderúrgica, ceramista, vidreira e outras ao invés da PPSA continuar a vender o seu gás natural rico por US$1,5 o milhão de BTU(2,7% do Brent), bem como a Medida Provisória proporcionará a redução dos custos para os consumidores de energia elétrica em relação ao cenário de derrubada dos vetos, melhorando o bem estar social, gerando emprego e renda para a sociedade brasileira em ambos os casos.
19. A urgência se apresenta em função da instabilidade jurídica criada pela derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional ao Projeto de Lei nº 576/2021, sobretudo em matéria de direito intertemporal,que em muito afetará asregras aplicáveis ao ambiente de negócios brasileiro, o que pode ensejar impactos maiores, de maneira imediata, à sociedade brasileira. Também é premente a adoção de medidas no mercado de gás natural como medida para reverter os elevados preços de gás natural nomercado nacional, permitindo que a PPSA possa ofertar seu gás natural ao mercado a preços competitivos,e também, por exemplo, a sua oferta para produção de fertilizantes,mitigando riscos de abastecimento, ou de forma a proporcionar o aumento da competitividade da indústria nacional e fortalecer a atuação do país no atual contexto geopolítico mundial, em todos os casos, sem impactos ao Orçamento Público.
20. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais leva-se à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Assinado por: Alexandre Silveira de Oliveira
- Portal da Presidência da República - 11/7/2025 (Exposição de Motivos)