Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
EM nº 00025/2025 MF
Brasília, 11 de Abril de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua apreciação Projeto de Medida Provisória que visa alterar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
2. A Medida Provisória altera, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025, o valor da primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF, com vistas a aumentar o valor do limite de aplicação da alíquota zero em 7,507% (sete inteiros e quinhentos e sete milésimos por cento). Assim, o valor para aplicação da alíquota zero passará de R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) para R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
3. Embora o objetivo principal da proposta seja o de reduzir a incidência do IRPF sobre as rendas mais baixas, inclusive com o afastamento por completo da tributação incidente sobre a faixa de renda de até R$ 3.036,00 (três mil, trinta e seis reais), a alteração da tabela progressiva mensal afeta a apuração do imposto para todos os contribuintes do IRPF, em função da progressividade da tabela.
4. Com relação à relevância e urgência, cabe destacar que a medida ora proposta impacta positivamente a renda disponível das famílias e aumenta sua capacidade de consumo, especialmente em decorrência do afastamento da incidência do IRPF sobre rendas mais baixas. Além disso, verificase a necessidade premente de atualização da tabela progressiva mensal do IRPF, que pode ser implementada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.
5. Para fins de cumprimento do disposto no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-2025, de acordo com estudos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, informa-se que haverá redução de receitas da ordem de: R$ 3,29 bilhões (três bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) em 2025; R$ 5,34 bilhões (cinco bilhões e trezentos e quarenta milhões de reais) em 2026; e R$ 5,73 bilhões (cinco bilhões e setecentos e trinta milhões de reais) em 2027. Registre-se, por oportuno, que a estimativa de redução de receita relativa a 2026 e 2027 já está considerada, de forma consolidada, na estimativa que acompanhou o Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, não sendo, por conseguinte, um impacto adicional ao que consta na referida proposta.
6. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad
- Portal da Presidência da República - 14/4/2025 (Exposição de Motivos)