Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.293, DE 27 DE MARÇO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.293, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas.
EMI nº 00025/2025 MD MPO
Brasília, 21 de Março de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração a proposta de medida provisória anexa, que propõe a alteração da Tabela de Soldos dos militares das Forças Armadas, constante do Anexo VI da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, com o objetivo de reajustar a remuneração dos militares e pensionistas das Forças Armadas.
2. Em consonância com as diretrizes da Presidência da República, o Ministério da Defesa tem envidado esforços para o fortalecimento das Forças Armadas. A política de remuneração é parte desse processo.
3. A relevância da proposta decorre da necessidade de valorização da carreira militar, com o estabelecimento de remuneração compatível às suas funções de Estado, fundamental para que se mantenha um adequado grau de atratividade dessa carreira, bem como haja estímulo à permanência de profissionais qualificados. Mais do que isso, a manutenção de um quadro capacitado é essencial para garantir a excelência no cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas e assegurar a continuidade do processo de modernização em andamento.
4. Ressalte-se que a carreira militar apresenta particularidades inerentes à sua natureza, como a exigência de dedicação exclusiva e a disponibilidade contínua para o cumprimento de missões de elevado risco. Tais especificidades evidenciam a necessidade de uma política remuneratória que reconheça a importância dessa carreira e estimule a permanência de seus integrantes.
5. Contudo, a inflação acumulada nos últimos anos resultou em defasagem na remuneração dos militares e pensionistas das Forças Armadas. A presente proposta de reajuste busca mitigar, na medida do possível, os efeitos mencionados acima, considerando os limites orçamentários e observando o compromisso de garantir o equilíbrio das contas públicas.
6. A urgência da Medida Provisória decorre das datas firmadas em negociações no âmbito do Poder Executivo federal, nas quais se acordou reajuste no soldo correspondente ao posto ou graduação dos militares, distribuído em duas parcelas lineares de 4,5%, sendo a primeira a ser concedida em abril de 2025 e a segunda em janeiro de 2026. O impacto orçamentário estimado é de R$ 3 bilhões no primeiro ano e R$ 5,3 bilhões no segundo. Assinala-se que essa medida beneficiará aproximadamente 740 mil pessoas, abrangendo militares da ativa, da reserva e pensionistas.
7. Assim, a proposta é apresentada sob a forma de Medida Provisória, que se reveste de relevância e urgência.
8. Vale ressaltar que os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória serão contados a partir de 1º de abril de 2025, os quais serão implantados a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, condicionados ao montante autorizado em seu Anexo V, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de medida provisória à sua consideração.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: José Múcio Monteiro Filho, Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 28/3/2025 (Exposição de Motivos)