Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

EM nº 00003/2025 MTE

Brasília, 21 de Fevereiro de 2025

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua elevada apreciação a presente proposta de Medida Provisória, que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os trabalhadores e trabalhadoras que tenham optado pela sistemática de saque-aniversário e foram demitidos, no período de janeiro de 2020 até a entrada em vigor desta Medida Provisória.

     2. O FGTS, fundo atualmente regulamentado pela Lei nº 8.036, de 1990, é constituído de depósitos realizados pelos empregadores em conta individual dos trabalhadores de modo que os saldos acumulados ao longo do tempo possam servir, por um lado, como indenização por tempo de serviço diante de casos de demissão sem justa causa e, por outro lado, como uma reserva financeira a ser mobilizada em casos de aposentadoria, doença grave e necessidades emergenciais, como nas situações de sinistro e de calamidade pública. O FGTS também cumpre a função de fonte de financiamento de programas habitacionais, de saneamento básico e de infraestrutura.

     3. A Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, incluiu na Lei nº 8.036, de 1990, o saque-aniversário, modalidade alternativa ao saque-rescisão de acesso aos saldos acumulados das contas vinculadas dos trabalhadores. Possibilitou-se, ainda, a partir desse novo disciplinamento legal, a alienação ou cessão fiduciária do direito desse saque por aqueles que aderirem a essa nova modalidade.

     4. Um ponto de fundamental importância se refere à proteção social do trabalhador, a qual fora totalmente fragilizada, tendo em vista que o saque-aniversário impede a movimentação pelo trabalhador demitido dos saldos de suas contas vinculadas. Vale ressaltar, nesse sentido, que a lei facultou apenas a movimentação da multa rescisória nos casos de demissões sem justa causa.

     5. Desde implementação dessa sistemática, aproximadamente, 12,1 milhões de trabalhadores e trabalhadoras foram demitidos (as) e não conseguiram acessar o seu FGTS por terem optado por essa sistemática de saque-aniversário, sendo que muitos não tinham o conhecimento de que, no caso de demissão, os valores não poderiam ser acessados.

     6. Cabe destacar que, na hipótese desses trabalhadores e trabalhadoras de terem realizados operações de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. Assim, segundo estimativas do Agente Operador do FGTS, a liberação do saldo residual será aproximadamente de R$ 12 bilhões.

     7. Diante de todos esses aspectos, a proposta em tela tem por finalidade permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS para os trabalhadores e trabalhadoras que tenham optado pela sistemática de saque-aniversário e foram demitidas, no período de janeiro de 2020 até a entrada em vigor desta Medida Provisória, e na hipótese desses trabalhadores e trabalhadoras de terem realizados operações de alienação ou cessão fiduciária.

     8. A relevância e urgência da Medida Provisória pode ser observada pelos dados acima apresentados. Especificamente quanto ao pressuposto da urgência, denota-se que muitos trabalhadores e trabalhadoras ainda podem estar fora do mercado de trabalho e sem conseguir acessar o seu FGTS. No que tange à relevância, esta decorre da quantidade de trabalhadores e trabalhadoras que aderiram ao Saque Aniversário e foram demitidos (as) no período, e ainda se encontram com os valores bloqueados cerca de 12,1 milhões. Cabe destacar que, não existem impactos financeiros no Orçamento Geral da União, tendo em vista que o FGTS é constituído de recursos privados do trabalhador que financiam políticas públicas.

     9. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/02/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/2/2025 (Exposição de Motivos)