Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 4.177.883.185,00, para os fins que especifica.
EM nº 00007/2025 MPO
Brasília, 24 de Fevereiro de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 4.177.883.185,00 (quatro bilhões, cento e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas com o pagamento de subvenção econômica nas operações de custeio agropecuário, de comercialização de produtos agropecuários e de investimento rural e agroindustrial, e relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, amparadas na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito de Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda.
3. Importante frisar que essa necessidade decorre da forte e imprevisível mudança no cenário macroeconômico em relação à época do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-2025, com uma elevação geral nas taxas de juros, da ordem de quase 60% (sessenta por cento) entre o período de elaboração do PLOA e o corrente mês de fevereiro de 2025. Após recente monitoramento dessas despesas, constatou-se a carência de recursos orçamentários para fazer frente a despesas de subvenções econômicas com contratações de operações de crédito rural, ressaltandose, ainda, que até a presente data não houve a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o corrente exercício, pelo Congresso Nacional.
4. Cabe mencionar a Nota Técnica SEI nº 712/2025/MF, de 21 de fevereiro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional, que destaca que "Diante desse cenário, de materialização de pressão orçamentária imprevisível, de relevância e urgência inconteste e dado a impossibilidade de acionamento dos instrumentos clássicos de remanejamento e suplementação em função da não aprovação da proposta orçamentária de 2025, a única opção viável, s.m.j, seria a de edição de crédito extraordinário para viabilizar o empenho prévio das despesas até a aprovação da LOA 2025. Essa medida garantirá a continuidade do Plano Safra e possibilitará a retomada das operações de crédito rural subvencionado, assegurando o atendimento aos produtores e a estabilidade do setor agropecuário".
5. Os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e imprevisibilidade foram dispostos no PARECER SEI Nº 648/2025/MF, de 21 de fevereiro de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a saber:
6. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
7. De forma complementar, em que pese já estarem assentados todos os requisitos constitucionais nesta proposta de Medida Provisória, também ressaltamos o compromisso do Poder Executivo em adotar medidas cabíveis no sentido de considerar as despesas adicionais com o pagamento da referida subvenção econômica na adequação das despesas primárias aos limites previstos no inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
8. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 24/2/2025 (Exposição de Motivos)