Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 4.177.883.185,00, para os fins que especifica.

EM nº 00007/2025 MPO

Brasília, 24 de Fevereiro de 2025

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 4.177.883.185,00 (quatro bilhões, cento e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas com o pagamento de subvenção econômica nas operações de custeio agropecuário, de comercialização de produtos agropecuários e de investimento rural e agroindustrial, e relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, amparadas na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito de Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda.

     3. Importante frisar que essa necessidade decorre da forte e imprevisível mudança no cenário macroeconômico em relação à época do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-2025, com uma elevação geral nas taxas de juros, da ordem de quase 60% (sessenta por cento) entre o período de elaboração do PLOA e o corrente mês de fevereiro de 2025. Após recente monitoramento dessas despesas, constatou-se a carência de recursos orçamentários para fazer frente a despesas de subvenções econômicas com contratações de operações de crédito rural, ressaltandose, ainda, que até a presente data não houve a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o corrente exercício, pelo Congresso Nacional.

     4. Cabe mencionar a Nota Técnica SEI nº 712/2025/MF, de 21 de fevereiro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional, que destaca que "Diante desse cenário, de materialização de pressão orçamentária imprevisível, de relevância e urgência inconteste e dado a impossibilidade de acionamento dos instrumentos clássicos de remanejamento e suplementação em função da não aprovação da proposta orçamentária de 2025, a única opção viável, s.m.j, seria a de edição de crédito extraordinário para viabilizar o empenho prévio das despesas até a aprovação da LOA 2025. Essa medida garantirá a continuidade do Plano Safra e possibilitará a retomada das operações de crédito rural subvencionado, assegurando o atendimento aos produtores e a estabilidade do setor agropecuário".

     5. Os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e imprevisibilidade foram dispostos no PARECER SEI Nº 648/2025/MF, de 21 de fevereiro de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a saber:

"A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela possibilidade de severos impactos na produção de alimentos trazendo riscos à segurança alimentar do país, podendo afetar principalmente a população mais necessitada, conforme explorado pela Nota Tecnica da SPE, já citada neste documento. Portanto, a situação motiva a necessidade de resposta imediata visando mitigar os efeitos da suspensão do plano safra".  "Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, em que pese toda a prudência na solicitação dos recursos orçamentários para o exercício de 2025, conforme mencionado anteriormente, a elevação nas taxas de juros foi muito severa e ocorreu num curto intervalo de tempo, num momento em que o PLOA 2025 ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional. A combinação desses fatores gerou um cenário de imprevisibilidade severa, tanto por uma variação não usual nos parâmetros econômicos, especialmente de taxas de juros, em curto espaço de tempo, quanto pela não aprovação da lei orçamentária do exercício".

     6. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     7. De forma complementar, em que pese já estarem assentados todos os requisitos constitucionais nesta proposta de Medida Provisória, também ressaltamos o compromisso do Poder Executivo em adotar medidas cabíveis no sentido de considerar as despesas adicionais com o pagamento da referida subvenção econômica na adequação das despesas primárias aos limites previstos no inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

     8. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/02/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/2/2025 (Exposição de Motivos)