Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.257, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.257, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00, para os fins que especifica.
EM nº00077/2024 MPO
Brasília, 13 de Setembro de 2024
Senhor Presidente da República,
1.Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.131.822.721,00 (cinco bilhões, cento e trinta e um milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e um reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; de Encargos Financeiros da União; e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2.Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3.Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.
4.Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, serão destinados ao adimplemento de decisão judicial do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária -ACO nº 2.059/DF e da Petição -Pet nº 12.862/RS. Na referida decisão, o STF acolheu pedido formulado pela União, no bojo de proposta de autocomposição com o Estado do Rio Grande do Sul, para:
a) no âmbito dos Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e de Encargos Financeiros da União, antecipar os pagamentos dos precatórios federais expedidos para o exercício financeiro de 2025 pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região -Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo R$ 4.416.072.721,00 (quatro bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais) referentes à antecipação do pagamento dos precatórios federais previstos para o exercício de 2025 e R$ 41.270.000,00 (quarenta e um milhões, duzentos esetenta mil reais) à previsão da contribuição patronal para o regime de previdência dos servidores públicos federais correspondente ao pagamento destes precatórios; e
b) em Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, garantir a antecipação da parcela de R$ 674.480.000,00 (seiscentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais, pela União, como compensação financeira devida ao Estado do Rio Grande do Sul pela perda de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -ICMS (Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023), do exercício de 2025 para 2024.
5.Vale ressaltar o disposto nos autos da PET 12.862/RS, em decisão proferida pelo Ministro Relator Luiz Fux, assim redigido:
Ex positis, defiro o pedido formulado pela União, a fim de que sejam superados os óbices normativos e operacionais mencionados na petição inicial e analisados na presente decisão, para que os termos acordados pelas partes na ACO 2.059 sejam efetivamente cumpridos, apenas no que se refira aos estritos limites necessários ao cumprimento do acordo, em especial:
a) para que se efetive a antecipação para o presente exercício financeiro dos precatórios federais que seriam pagos em 2025 pelos Tribunais do Estado do Rio Grande do Sul (TRT-4, TRF da 4ª Região e TJRS):
(i) a superação do óbice normativo e operacional da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios (Art. 100, §§ 1º e 2º, da CRFB/88), bem como da impossibilidade de "designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias" (art. 100 da CRFB/88);
(ii) a possibilidade de consideração desses valores como despesas extraordinárias não incidentes sobre a meta fiscal ou resultado primário, tendo em vista que não puderam ser incluídos na LOA 2024, conforme atuação dos órgãos competentes de classificação orçamentária, com os mesmos efeitos determinados em relação ao art. 2º do Decreto Legislativo nº 36/2024;
(iii) a superação de óbices normativos e operacionais que pudessem representar o enquadramento deste pagamento como operação de crédito (art. 35, II, da LRF), bem como a sua não incidência específica na Regra de Ouro (art. 167, III, da CRFB/88).
b) para que se efetive a antecipação para o presente exercício financeiro dos valores referentes à compensação pela perda arrecadatória de ICMS (Lei Complementar nº 201/2023):
(i) a superação do óbice normativo e operacional do cronograma legal de compensações (art. 3º, I, da LC 201/2023);
(ii) a possibilidade de consideração desses valores como despesas extraordinárias não incidentes sobre a meta fiscal ou resultado primário, tendo em vista que não puderam ser incluídos na LOA 2024, conforme atuação dos órgãos competentes de classificação orçamentária, com os mesmos efeitos determinados em relação ao art. 2º do Decreto Legislativo nº 36/2024;
(iii) a superação de óbices normativos e operacionais que pudessem representar o enquadramento deste pagamento como operação de crédito (art. 35, II, da LRF), bem como a sua não incidência específica na Regra de Ouro (art. 167, III, da CRFB/88).
6.Informa-se, ainda, o estabelecido pela Advocacia-Geral da União no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00292/2024/SGCT/AGU, de 27 de agosto de 2024, a saber:
6. CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, em complemento ao exposto no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00287/2024/SGCT/AGU, ao analisar a decisão proferida nos autos PET 12.862 em conjunto com os esclarecimentos prestados pelo Ministro Relator e os limites objetivos da petição da União, é possível concluir que:
(i) a pactuada medida de antecipação dos precatórios federais se limita a processos que tenham tramitado e sido julgados, em primeiro grau, em alguma Vara com jurisdição que abarque território integrante do Estado do Rio Grande do Sul (requisitório emitido por algum Tribunal com sede no Rio Grande do Sul), sem ser avaliada residência do autor/réu ou outras condicionantes, inclusive quanto aos precatórios expedidos peloTribunal Regional Federal da 4ª Região; e
(ii) diante da proibição constitucional "da designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias", o levantamento do conjunto deprecatórios federais cujo processo de origem tramitou nas Varas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a instrumentalização de seu pagamento e a conseguinte inserção na fila, deverá ser indicado pelos próprios Órgãos do Poder Judiciário
(iii) a antecipação da parcela referente a perda arrecadatória de ICMS, se dará por meio de uma transferência financeira direta, nos termos do Anexo da Lei Complementar n° 201/2023.
7.Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinárioe as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)
8.A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.
9.Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
10.Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
11.Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo,adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
12.Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública", utilizados nesta Medida.
13.Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
mente por: Jurandi Ferreira de Souza Neto
- Portal da Presidência da República - 17/9/2024 (Exposição de Motivos)