Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.254, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.254, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00, para os fins que especifica.
M nº 00067/2024 MPO
Brasília, 21 de Agosto de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.976.872.000,00 (um bilhão, novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.
4. É importante destacar a edição do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários com perdas materiais decorrentes dos mencionados eventos, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
5. Acrescenta-se que a Exposição de Motivos EMI nº 00084/2024 MF/MAPA/MDA, de 7 de agosto de 2024, relativa ao citado Decreto, em seu parágrafo 25, informa que o custo estimado dos descontos para o Tesouro Nacional é da ordem de R$ 1.856.492.000,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil reais), em 2024. A este valor foi acrescentado o montante de R$ 120.380.000,00 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta mil reais) referente à concessão de subvenção econômica, sob a forma de prorrogação de pagamento para 15 de outubro de 2024, de parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, das operações que se enquadrem nos critérios dos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto em tela.
6. Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, serão destinados a atender despesas de subvenção econômica sob a forma de desconto para liquidação e renegociação e prorrogação de parcelas de crédito rural, no âmbito de operações de custeio, de investimento e de industrialização, bem como do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - RONAF, a cargo de Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda.
7. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)
8. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local. A presente Medida, portanto, fortalecerá as demais ações públicas de emergência que estão sendo implementadas naquele território, por meio de subvenções econômicas, para que os empreendedores afetados sejam capazes de administrar suas necessidades e compromissos financeiros, especialmente durante o período de impacto mais intenso em suas atividades.
9. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
10. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
11. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
12. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
13. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 22/8/2024 (Exposição de Motivos)