Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.248, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.248, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.454.799.092,00, para os fins que especifica.

EM nº 00059/2024 MPO

Brasília, 1 de Agosto de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.454.799.092,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil e noventa e dois reais), em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura, e de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:

     a) Ministério da Educação:

     - Fundações Universidade Federal do Rio Grande, Universidade Federal de Pelotas e Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, a realização de ações de recuperação de infraestrutura predial e reparo de prejuízos estruturais;

     - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, a recuperação e reconstrução de telhados, pisos e calhas das áreas afetadas, a aquisição de equipamentos e os consertos de instalações e equipamentos nas áreas que tiveram danos pelos alagamentos; - Instituto Federal Farroupilha, o atendimento das despesas relativas aos danos nos prédios e laboratórios, envolvendo a recuperação ou troca de telhados, pinturas, vedações e a aquisição de equipamentos dos laboratórios afetados;

     - Instituto Federal Sul-rio-grandense, a recuperação das coberturas dos "campi" que foram mais afetados e que estão em estado de emergência, bem como a aquisição de mobiliários e equipamentos para a recuperação dos laboratórios danificados; e - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a aquisição de mobiliários, equipamentos e materiais, indispensáveis para restabelecer as unidades escolares; a reconstrução de escolas e creches, de modo a permitir a continuidade do desenvolvimento de ações educacionais no Estado; a aquisição de ônibus escolares; e a produção, aquisição e distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação Básica;

     b) Ministério da Cultura:

     - Administração Dreta, o apoio financeiro por meio da concessão de prêmios (Prêmio Retomada - Diversidade Cultural), destinado a todos os Pontos de Cultura, Pontos de Memória, Bibliotecas Comunitárias, Pontos de Leitura, Escolas Livres e Comunidades Quilombolas que foram atingidos pela calamidade climática; e os gastos com a concessão de bolsas (Bolsa Retomada Cultural), as quais visam à qualificação e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento, por meio de cursos oferecidos pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul para os agentes culturais gaúchos residentes nas cidades em situação de calamidade, reforçando que tal iniciativa garantirá não apenas a formação e a capacitação dos agentes, mas também a valorização e retomada do fazer cultural da Região Sul; e

      - Fundação Nacional de Artes, a concessão de bolsas para Retomada Cultural - Ações Artísticas Continuadas, uma vez que os grupos, espaços e eventos culturais, que desempenham um papel crucial na promoção e difusão das artes, contribuindo significativamente para a identidade cultural e a coesão social das comunidades, foram severamente afetados pela calamidade climática, comprometendo suas atividades e ameaçando a continuidade de seus projetos. As bolsas culturais visam assegurar a sustentabilidade e a recuperação desses grupos, promovendo a continuidade e o desenvolvimento das atividades artísticas; e

     c) Operações Oficiais de Crédito:

     - Recursos sob Supervisão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o aumento do limite da subvenção econômica destinada às operações de mutuários contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

     Cabe destacar que, em 9 de maio de 2024, foi editada a Medida Provisória nº 1.216, que em seu art. 2º, autorizou o Poder Executivo Federal a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024. Posteriormente, em 18 de julho de 2024, foi editada a Medida Provisória nº 1.245, aumentando o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da supracitada Medida, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), objeto do presente ato, o qual se aplica apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, no âmbito do PRONAMPE.

     5. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grife nosso)

     6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativos a "Recursos Livres da União", à "Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica", e à "Educação Básica, Vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal", utilizado nesta Medida.

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente, 

Assinado eletronicamente por: Gustavo Jose de Guimaraes e Souza


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/08/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/8/2024 (Exposição de Motivos)