Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
EMI nº 00392/2021 ME MTP
Brasília, 30 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória fixando o valor do salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2022, em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) mensais e, consequentemente, os valores diário e por hora do salário mínimo em R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos), respectivamente.
2. O novo valor proposto para o salário mínimo corresponde à variação de 10,02% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2021, calculada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referentes ao período de janeiro a novembro de 2021 e também considerando a projeção de 0,60% em dezembro de 2021, estimada pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
3. O valor assim apurado é semelhante ao projetado anteriormente na Grade de Parâmetros de 11 de novembro de 2021. Entretanto, o novo cálculo já incorpora o valor divulgado do INPC de novembro de 2021 e uma estimativa do INPC para o mês de dezembro, realizada a partir de um conjunto de modelos econométricos. A estimativa do INPC foi obtida por meio da metodologia de projeção que leva em consideração procedimentos de nowcasting, simulação do INPC-15, modelo semi-estrutural e projeções externas.
4. Com vistas à preservação do efetivo poder de compra do salário mínimo, o valor para o salário mínimo de 2022 já inclui a diferença entre a variação do INPC efetivamente ocorrida em dezembro de 2020 e a estimativa dessa variação considerada quando da fixação do salário mínimo no final do ano passado - resíduo. O salário mínimo de 2021 foi estabelecido pela Medida Provisória nº 1.021, convertida na Lei nº 14.158, que utilizou os valores divulgados do INPC de janeiro a novembro mais a estimativa da mediana das projeções de mercado para a variação do INPC em dezembro de 2020 no Relatório Focus. Dessa forma, a estimativa para 2022 utilizou como base o valor de R$ 1.099,24 (salário mínimo de 2020 sem arredondamento) mais o resíduo de R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos). Portanto, com base no valor do salário mínimo de 2020 mais o resíduo, aplicou-se a variação de 10,02% para o INPC, conforme descrito no parágrafo anterior, resultando em R$ 1.211,16 para o salário mínimo de 2022. Por fim, a proposta de valor para o salário mínimo de 2022 foi arredondada para o número inteiro superior, sem casas decimais (centavos), de R$ 1.212,00.
5. A proposta em tela atende ao mandamento constitucional do art. 7º, inciso IV, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
6. Em relação ao impacto dessa elevação do salário mínimo nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estima-se que, a cada aumento bruto de R$ 1,00 naquele parâmetro, as despesas impactadas por ele, quais sejam, Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia - LOAS/RMV, elevam-se em aproximadamente R$ 364,8 milhões para o ano de 2022.
7. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando serão cotejadas reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.
8. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2022, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ONYX DORNELLES LORENZONI
- Portal da Presidência da República - 31/12/2021 (Exposição de Motivos)