Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 167.288.600,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00387/2021 ME
Brasília, 27 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 167.288.600,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), em favor do Ministério da Cidadania.
2. A medida tem por objetivo garantir o atendimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 742, por meio da distribuição de cestas de alimentos à população quilombola.
3. A ADPF 742 trata de decisão para que a União formule "plano nacional de enfrentamento da pandemia covid-19 no que concerne à população quilombola, com objetivos, metas, ações programáticas, cronograma de implementação e metodologias de avaliação, contemplando, ao menos, providências visando a ampliação das estratégias de prevenção e do acesso aos meios de testagem e aos serviços públicos de saúde, controle de entrada nos territórios por terceiros considerado isolamento social comunitário e distribuição de alimentos e material de higiene e desinfecção".
4. Neste sentido, a União apresentou o citado Plano para a população quilombola, e um dos objetivos principais seria a promoção da segurança alimentar pela distribuição de alimentos e de renda mínima para a população em comento em situação de vulnerabilidade social.
5. No corrente exercício, em virtude da continuidade da crise sanitária gerada pela covid19, o Ministério da Cidadania recebeu inúmeras demandas em caráter de atendimento emergencial, e diversos órgãos de controle do país recomendaram e até determinaram, por meio de pareceres com força executória, a adoção de providências para o fornecimento de cestas de alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
6. As demandas contidas na Decisão referente à ADPF 742 foram estimadas em 202.774 famílias, com a distribuição de cestas por, no mínimo, 6 meses, o que aponta uma necessidade de recursos da ordem de R$ 167.288.600,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais).
7. Cabe esclarecer que a abertura do crédito extraordinário em questão não afeta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes orçamentárias para 2021 - LDO-2021, uma vez que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, Extemporâneo de Dezembro de 2021, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 711, de 20 de dezembro de 2021, demonstra a existência de margem disponível de até R$ 241.753,8 milhões para ampliação nas despesas primárias discricionárias.
8. No que diz respeito aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que o presente ato se enquadra no escopo do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a saber:
Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.
§ 1º No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.
§ 2º As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido no § 1º deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º As despesas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atendidas por meio de créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.
§ 4º A abertura dos créditos extraordinários referidos no § 3º deste artigo dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal. 9. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para abertura de crédito, conforme citado no § 4º, do artigo acima transcrito.
10. A relevância, por sua vez, deve-se à garantia do atendimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 742, que determina a promoção da segurança alimentar pela distribuição de alimentos, por meio do atendimento das 202.774 famílias quilombolas estimadas do país, com a distribuição de cestas por, no mínimo, 6 meses, conforme indicado no Plano em fase de elaboração.
11. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 167.288.600,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
12. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor da Administração Direta do Ministério da Cidadania.
13. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
14. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 28/12/2021 (Exposição de Motivos)