Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.084, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.084, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 4.153.017.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00382/2021 ME

Brasília, 23 de Dezembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 4.153.017.000,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e três milhões e dezessete mil reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida tem por objetivo viabilizar, no âmbito da Administração Direta do Órgão, o custeio do Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19, em razão da rejeição do veto nº 35/2020 pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, realizada no dia 1º de junho de 2021, e da conversão do Projeto de Lei nº 2.508, de 2020, na Lei nº 14.171, de 10 de junho de 2021.

     3. Em decorrência da rejeição ao veto, a Lei nº 14.171, de 2021, alterou o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que inicialmente previa a concessão de auxílio à mulher provedora de família monoparental, redefinindo para "A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo...". A alteração legislativa, em pauta, evidenciou a necessidade de pagamentos adicionais do referido auxílio, devido à inclusão de outros provedores.

     4. Neste sentido, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 11/2021, de 12 de novembro de 2021, do Ministério da Cidadania, detalha os seguintes aspectos operacionais:

"4.14. Para dar cumprimento ao previsto pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, alterada pela Lei nº 14.171/2021, o Ministério da Cidadania considerará os mesmos preceitos e regras operacionais empregados na operacionalização do pagamento do benefício às mulheres monoparentais beneficiadas com cota dupla do Auxílio Emergencial 2020 (AE20), de maneira a garantir o tratamento isonômico entre os dois públicos. 4.15. Parte-se do pressuposto de que, para recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, o(a) trabalhador(a) deveria estar inscrito no Cadastro Único até 2 de abril de 2020 (público do Cadastro Único e do extinto Programa Bolsa Família) ou, então, deveria preencher formulário disponibilizado na plataforma digital até 2 de julho de 2020 (art. 9º-A do Decreto nº 10.316, de 2020). 4.16. Frisa-se que a alteração legislativa não habilita novas concessões do Auxílio Emergencial 2020. Isto porque, caso a Lei nº 14.171, de 2021, pretendesse prever o pagamento de 2 (duas) cotas do benefício assistencial àqueles homens provedores de família monoparental que não estavam inscritos no Cadastro Único em abril de 2020, ou que não pleitearam a concessão até 2 de julho de 2020, teria disposto neste sentido, o que não ocorreu. .......... 4.20. Assim, quanto à operacionalização do § 3º do art. 2º para homens monoparentais, será efetuado o pagamento retroativo de cota complementar para homem monoparental já beneficiário de cota simples que cumpra os mesmos requisitos utilizados para avaliação do público feminino, quais sejam: a) Para o público Cadastro Único e extinto Programa Bolsa Família, substituído pelo programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 202: ser Responsável Familiar beneficiário de cota simples, não ter cônjuge ou companheiro(a), e haver pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade na família; e
b) Para o público Extracad: como para pessoas do sexo masculino não era possível fazer a marcação de chefe de família no aplicativo/site da CAIXA, será verificado se o beneficiário de cota simples não tem cônjuge ou companheiro(a), se há pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade na família, e se não houve concessão de benefício de cota dupla para outra beneficiária ou marcação de chefe de família por outra pessoa no mesmo grupo familiar
.
........ 4.34. Neste contexto, no Cenário 1, estima-se a concessão de cota adicional para cerca de 1.429.387 famílias de homens monoparentais, com estimativa de gastos adicionais no Auxílio Emergencial no montante de R$ 4.153.017.000,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e três milhões e dezessete mil reais), sendo R$ 807.379.800,00 para o público PBF/Auxílio Brasil, cerca de R$ 257.563.800,00 para o público no Cadastro Único não PBF/Auxílio Brasil e R$ 3.088.073.400,00 para o público Extracad, representando em tese o "teto" de gastos com a aplicação da Lei nº 14.171/2021. Nesse cenário utiliza-se uma estimativa mais conservadora, que leva em consideração a quantidade de beneficiários, em famílias de homens monoparentais que estão elegíveis a receber R$ 600,00 (seiscentos reais) em ao menos uma das parcelas de que trata a Lei 13.982/2020.

     5. Cabe esclarecer que a abertura do crédito extraordinário em questão não afeta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes orçamentárias para 2021 - LDO-2021, uma vez que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, Extemporâneo de Dezembro de 2021, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 711, de 20 de dezembro de 2021, demonstra a existência de margem disponível de até R$ 241.753,8 milhões para ampliação nas despesas discricionárias.

     6. No que diz respeito aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que o presente ato se enquadra no escopo do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a saber:

     Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.

     § 1º No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.

     § 2º As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido no § 1º deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

     § 3º As despesas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atendidas por meio de créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.

     § 4º A abertura dos créditos extraordinários referidos no § 3º deste artigo dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal. 7. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para abertura de crédito, conforme citado no § 4º, do artigo acima transcrito.

     8. A relevância, por sua vez, deve-se à necessidade de cumprimento do art. 62 da Constituição, em comento, além da rejeição do veto nº 35/2020, pelo Congresso Nacional, e da edição da Lei nº 14.171/2021, que definiu a concessão à pessoa provedora de família monoparental de 2 (duas) cotas do auxílio emergencial.

     9. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 4.153.017.000,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e três milhões e dezessete mil reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     10. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Cidadania.

     11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/12/2021 (Exposição de Motivos)