Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.083, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.083, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00380/2021 ME
Brasília, 23 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e doze milhões de reais), em favor do Ministério da Saúde.
2. A medida tem por objetivo viabilizar, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz, a produção e fornecimento de 120 milhões de doses de vacina, e no Fundo Nacional de Saúde, a aquisição de doses de vacinas junto a fornecedores privados e outras despesas necessárias para o esforço de imunização contra a COVID-19.
3. Há quase dois anos o Brasil enfrenta emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus, denominado Sars-Cov-2, agente causador da doença COVID-19.
4. A pandemia de COVID-19 teve profundas repercussões não apenas para a saúde pública, mas também sociais e econômicas. O número de casos registrados em território nacional ultrapassou a marca de 22 milhões, com mais de 600 mil mortes. Além das vidas perdidas e da sobrecarga sobre os serviços de saúde, a pandemia foi também responsável por forte elevação do desemprego e da miséria, em um contexto de retração econômica.
5. O enfrentamento desse quadro constituiu desafio inédito ao Sistema Único de Saúde (SUS), requerendo enorme mobilização de profissionais, equipamentos e recursos financeiros. Ao longo de 2020 e 2021 foram editados créditos extraordinários com suplementação da ordem de R$ 89,6 bilhões, destinados a cobrir despesas excepcionais do Ministério da Saúde com o combate à doença. Desse total, R$ 30,0 bilhões foram direcionados ao desenvolvimento ou à aquisição de vacinas contra a COVID-19 ou a outras despesas necessárias ao esforço de imunização.
6. A implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 já resultou em mais de 159,0 milhões de pessoas vacinadas com a primeira dose, mais de 138,0 milhões com a segunda dose ou dose única, além de 19,3 milhões de brasileiros que já receberam a 3ª dose ou dose de reforço. Em percentual da população nacional, esses números correspondem a 74,9%, 64,8% e 9,0%, respectivamente.
7. Como resultado, após o momento mais agudo da pandemia em meados do primeiro semestre de 2021, em que chegaram a ser registrados mais de 100 mil novos casos e de 4 mil óbitos diários, esses indicadores passaram a apresentar tendência consistente de queda, alcançando, atualmente, média móvel (sete dias) de 5,4 mil casos e 136 óbitos diários.
8. Apesar do quadro mais positivo, o Ministério da Saúde mantém constante monitoramento da situação epidemiológica, bem como planejamento e a execução das ações necessárias para combater a COVID-19.
9. O desenvolvimento e disponibilização de vacinas eficazes e seguras em larga escala e no menor tempo possível contra uma doença desconhecida, responsável por milhões de óbitos em todo o planeta em menos de dois anos, foi provavelmente um dos maiores desafios já enfrentados no campo da saúde pública global. Em que pese o sucesso observado até o momento, persistem em território nacional a pandemia e a emergência de saúde. Perduram também incertezas sobre a duração da proteção oferecida pelos imunizantes em uso e o impacto de novas variantes, bem como a expectativa de ampliação do público-alvo.
10. O planejamento da vacinação contra COVID-19 em 2022 prevê a disponibilização de 339 milhões de doses. Uma parcela dessa demanda poderá ser atendida por aquisições já realizadas, restando aporte de recursos para mais 220 milhões de doses, visando à continuidade da estratégia de vacinação. Será também decisivo que contratos sejam prontamente firmados para garantir a disponibilização do produto ao longo de 2022, tendo em vista a enorme demanda mundial por esses imunobiológicos e o restrito número de fornecedores globais.
11. Cabe esclarecer que o crédito em pauta está inserido no escopo do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO 2021, que explicita que não serão contabilizados na meta de resultado primário de 2021 as despesas com ações e serviços públicos de saúde, caso derivadas de crédito extraordinário e desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia.
12. No que diz respeito aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que o presente ato se enquadra no escopo do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a saber:
Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.
§ 1º No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.
§ 2º As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido no § 1º deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º As despesas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atendidas por meio de créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.
§ 4º A abertura dos créditos extraordinários referidos no § 3º deste artigo dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal.
13. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de despesas de vacinação contra a COVID-19, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para abertura de crédito, conforme citado no § 4º, do artigo acima transcrito.
14. A relevância, por sua vez, deve-se à necessidade de garantir a aquisição, produção e o fornecimento de vacinas, visando mitigar ao máximo os danos causados pela pandemia à saúde da população brasileira.
15. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e doze milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
16. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Saúde.
17. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
18. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 24/12/2021 (Exposição de Motivos)