Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.
EMI nº 00055/2021 MS MRE
Brasília, 10 de Dezembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação a anexa proposta de edição de Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo a doar imunizantes contra a Covid-19 a outros países, em caráter de cooperação humanitária internacional.
2. A pandemia de Covid-19 provocou crises de grandes proporções, nos âmbitos social, econômico e sanitário, que colocaram em situação de risco grande parte da população global. A falta de acesso justo e equitativo a vacinas contra a Covid-19 dificulta a superação do cenário pandêmico mundial e das crises dele decorrentes. Ademais, a circulação do vírus Sars-CoV-2 em outros países aumenta o risco de surgimento de novas variantes, o que acaba por igualmente contribuir com as dificuldades relativas a completar a imunização global e ao fim da pandemia.
3. A relevância e a urgência da medida ora proposta residem, justamente, na necessidade de viabilizar e de acelerar a imunização nos países que se encontram atrasados nesse quesito. Dessa forma, o objetivo é propiciar, de forma mais ágil e eficiente, a superação do cenário pandêmico mundial.
4. Com eficiente gestão na aprovação, na aquisição e na distribuição de imunizantes contra a Covid-19, bem com o avanço da campanha nacional de vacinação contra o vírus, o Governo Federal já distribuiu às Unidades Federativas mais de 366 milhões de doses de vacinas, conforme apurado até a 70ª Pauta de Distribuição.
5. Assim, o cenário atual de vacinação no país atingiu o patamar de envio de doses suficientes para contemplar 100% dos grupos prioritários com esquema vacinal completo; 100% da população maior de 18 anos com as duas doses da vacina; 100% dos adolescentes com deficiência permanente, comorbidades ou privados de liberdade, assim como gestantes, puérperas e lactantes, independentemente da idade dos lactentes; e 100% da dose adicional dos imunossuprimidos. Além disso, está em curso a vacinação com dose de reforço para toda a população acima de 18 anos, que deverá ser administrada cinco meses após a última dose do esquema vacinal.
6. Nesse contexto, observa-se que, respeitada a priorização da vacinação da população brasileira, o Brasil tem condições de colaborar com campanhas de imunização de outros países que eventualmente se encontrem atrasados nesse quesito, em caráter de cooperação humanitária internacional, de modo que, reitera-se, ficam justificadas a urgência e a relevância requeridas pela Carta Magna para a edição da Medida Provisória.
7. É necessário esclarecer que a utilização dos estoques públicos não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União, exceto as despesas decorrentes de sua operacionalização.
8. As doações referidas não deverão afetar a eficiência da continuidade da campanha nacional de vacinação da população brasileira, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
9. Esclarecemos, por fim, que o ato proposto tem a finalidade de propiciar aos Ministérios da Saúde e das Relações Exteriores a necessária autorização legal para os procedimentos relativos à efetivação das doações de vacinas contra a Covid-19.
Respeitosamente,
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
- Portal da Presidência da República - 20/12/2021 (Exposição de Motivos)