Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.037, DE 18 DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.037, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 42.575.600.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00066/2021 ME

Brasília, 17 de Março de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 42.575.600.000,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e seiscentos mil reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida visa garantir recursos necessários ao pagamento do "Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19)".

     3. Cumpre esclarecer que com a disseminação mundial do novo Coronavírus e a pandemia de Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS, o governo brasileiro precisou tomar diversas medidas para fazer frente à situação, principalmente no que diz respeito à proteção dos segmentos populacionais mais vulneráveis, que foram os primeiros atingidos pela interrupção das atividades econômicas ocasionada pelo imperativo de isolamento social e serão os últimos a sair dessa situação.

     4. Entre essas medidas, foi instituído o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, concedido em cinco parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo três previstas pela referida Lei, e mais duas por meio de prorrogação constante no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.

     5. Passados os cinco meses de concessão do mencionado auxílio, as condições da pandemia continuaram presentes na sociedade brasileira, o que motivou a publicação da Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que instituiu o Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, em até quatro parcelas, as quais foram pagas até 31 de dezembro de 2020 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

     6. Contudo, após a cessação dos pagamentos referidos, a pandemia da Covid-19 continua provocando efeitos, razão pela qual a Administração Pública julgou necessário estabelecer, mais uma vez, o pagamento de um benefício emergencial destinado a conferir proteção à população mais vulnerável, a fim de evitar que os milhões de brasileiros atendidos pelo Auxílio Emergencial e pelo Auxílio Emergencial Residual fiquem desassistidos com o término dos referidos auxílios, especialmente nesse momento de recrudescimento da pandemia e graves consequências econômicas por ela ocasionadas.

     7. Assim, encaminha-se o presente crédito extraordinário, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, EC nº 109, que, entre outras providências, suspende condicionalidades para concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia.

     8. Ressalta-se que, de acordo com a EC nº 109, as despesas decorrentes da concessão do auxílio não serão consideradas na apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e nem no limite para despesas primárias de que trata o inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, as operações de crédito realizadas para custear a concessão do referido auxílio ficam ressalvadas do limite determinado no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

     9. Vale esclarecer que, concomitantemente a este crédito extraordinário, está sendo encaminhada Medida Provisória que estabelece o Auxílio Emergencial 2021, instituindo o pagamento de quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e auxílio emergencial residual, de que trata a MP nº 1.000, de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. O benefício é limitado a um por família, sendo que a previsão é de que a mulher provedora de família monoparental receba R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) referentes ao Auxílio Emergencial 2021, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar, e, na hipótese de família unipessoal, seja concedido benefício no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

     10. De forma análoga ao que determina a Lei nº 13.982, de 2020, o valor do Auxílio Emergencial 2021 devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do PBF ser maior do que o valor a ser pago a título de Auxílio Emergencial, o pagamento do PBF será mantido. Ressalte-se, ainda, que a utilização do saldo orçamentário do PBF, em razão do recebimento do auxílio emergencial, deverá seguir as recomendações 9.1 e 9.2 constantes do Acórdão nº 2026/2020 do Tribunal de Contas da União, observado o parágrafo 127 do respectivo Relatório, salvo posicionamento superveniente daquela Corte de Contas.

     11. A Medida Provisória proposta deverá ser implementada a partir de abril de 2021. Para tanto, será utilizada, com aprimoramentos, a mesma metodologia, bem como os mesmos parceiros e as regras que operacionalizavam o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e o auxílio emergencial residual, previsto na MP nº 1.000, de 2020.

     12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62 da Constituição. Contudo, a abertura do presente crédito extraordinário independe da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal, de acordo com § 4º do art. 3º da EC nº 109.

     13. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 42.575.600.000,00 (quarenta e dois bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e seiscentos mil reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     14. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto deste crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Cidadania.

     15. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/03/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/3/2021 (Exposição de Motivos)