Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 976, DE 4 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 976, DE 4 DE JUNHO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 4.489.224.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00219/2020 ME

Brasília, 4 de Junho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 4.489.224.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no:

a) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO: a aquisição de equipamentos de proteção individual (máscaras, aventais, luvas, protetores faciais), locação de equipamentos (respiradores e monitores), custeio de testes e exames para diagnósticos da doença, aquisição de medicamentos e aquisição de equipamentos médicos (respiradores e monitores);
b) Fundo Nacional de Saúde: a transferência de recursos a Estados, Municípios e Distrito Federal para custeio dos serviços de saúde; o custeio de bolsas ou bonificação aos estudantes universitários da área da saúde e médicos residentes que atuarão no Sistema Único de Saúde; e a ampliação da conectividade à Internet de unidades de atenção primária, em caráter emergencial, permitindo a transmissão de informações sobre os serviços prestados, o que proporcionará o aprimoramento das ações de vigilância e do planejamento das medidas de combate à doença. A referida ampliação da conectividade será realizada por meio da atuação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, organização social vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     3. É premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia. Ao analisar a experiência de outros países, conclui-se que o vírus é altamente contagioso, e conforme as informações atuais disponíveis, a transmissão pessoa a pessoa da doença ocorre via gotículas respiratórias ou contato. Os registros de casos confirmados no mundo já se aproximam de 5,3 milhões, com mais de 340 mil mortes em 216 países, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em território nacional, no último mês, entre 24 de abril e 24 de maio, os casos confirmados passaram de 52.995 para 363.211, e os óbitos, de 3.670 para 22.666.

     4. A experiência internacional também indica que a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a indisponibilidade de leitos e instalações com capacidade de assegurar suporte respiratório, sendo indispensável preparar a rede de atenção primária para expansão da demanda, de modo a exercer a contenção da transmissibilidade do vírus ao evitar a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, bem como identificar precocemente os casos graves.

     5. A urgência da matéria se justifica pelo quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público, conforme medidas a serem implementadas citadas no parágrafo 2, é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da população brasileira, provendo a rede de atenção em saúde com os insumos para seu enfrentamento.

     6. A relevância, por sua vez, decorre da atual situação da pandemia com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o aumento, de forma exponencial, dos casos de morte.

     7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação de medidas de combate ao Covid-19.

     8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/6/2020 (Exposição de Motivos)