Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 957, DE 24 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 957, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 500.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00149/2020 ME
Brasília, 15 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.
2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará àquele Ministério a disponibilização de recursos para 85.250 agricultores familiares, além de permitir a doação dos alimentos, seja mediante o preparo de refeições, seja por meio de distribuição direta, a entidades da rede assistencial que, em todo o país, atendem milhões de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos moldes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
3. Cumpre frisar que a situação de crise econômica e social provocada pela pandemia da Covid-19 e as quarentenas que vêm sendo adotadas trazem desafios aos governos para garantir as condições de sobrevivência com geração de renda e disponibilização de alimentos às famílias mais vulneráveis em todo o país, os quais podem ser atendidos em parte pelo PAA. Além disso, com a paralisação das atividades de muitos segmentos, aponta-se um aumento na situação de vulnerabilidade de muitas famílias nos grandes centros urbanos, tornando ainda mais importante a disponibilização de alimentos saudáveis para essa população.
4. Vale esclarecer que, segundo aquele Ministério, o PAA é um programa contínuo que vem sendo executado desde 2003 e traz benefícios duplos, de um lado por intermédio da compra de alimentos da agricultura familiar, garantindo renda a esse público e, por outro lado, pela doação de alimentos a entidades e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Ademais, apresenta baixo custo operacional, visto que 98% do orçamento do PAA é aplicado em recursos destinados diretamente aos agricultores familiares, o que aumenta a renda das famílias, dinamiza as economias locais e fornece alimentos gratuitamente às entidades que atendem populações em situação de vulnerabilidade social, cujas principais modalidades são:
| a) | Compra com Doação Simultânea - CDS, executada por meio de Termos de Adesão, firmados com Estados e Municípios ou por meio de repasse de recursos à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que realiza a contratação com cooperativas da agricultura familiar; e |
| b) | PAA-Leite, executado mediante convênios com Estados da região semiárida. |
5. A urgência é decorrente da necessidade da imediata disponibilização de recursos aos agricultores e doação de alimentos, uma vez que, com o quadro apresentado de rápida propagação da doença, a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado. A disponibilização de alimentos em todo o país por meio do PAA garante uma ampliação da rede socioassistencial e fortalece a imunidade dessas famílias, conforme preconiza o Ministério da Saúde.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos necessários para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial no que diz respeito à população mais humilde.
8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Covid-19.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 27/4/2020 (Exposição de Motivos)