Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 947, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 947, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.600.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00135/2020 ME
Brasília, 7 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais), em favor do Ministério da Saúde.
2. A medida tem por objetivo permitir o "Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavirus", por meio da aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras, aventais, luvas, sapatilhas e álcool, usados por profissionais da saúde, bem como de ventiladores pulmonares, destinados à distribuição a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando equipar leitos hospitalares para atendimento dos casos mais graves da doença.
3. É premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global. A experiência dos países onde a propagação já atingiu um estágio mais avançado indica que o vírus tem um alto potencial de contágio, e conforme as informações atuais disponíveis, a transmissão pessoa a pessoa da doença (COVID-19) ocorre via gotículas respiratórias ou contato.
4. A experiência internacional também indica que a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a disponibilidade de leitos e instalações com capacidade de assegurar suporte respiratório, sendo indispensável preparar a rede de atenção primária para expansão da demanda, de modo que esta seja capaz de exercer a contenção da transmissibilidade do vírus, ao evitar a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, bem como identificar precocemente os casos graves.
5. A urgência da matéria se justifica pelo quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição imprescindível para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, provendo a rede de atenção em saúde com os insumos necessários ao seu enfretamento.
6. A relevância, por sua vez, decorre da atual situação da pandemia representando alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o aumento, de forma exponencial, dos casos de morte, haja vista a experiência dos países onde a propagação atingiu estágio mais avançado.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação de medidas de combate ao Covid-19.
8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 8/4/2020 (Exposição de Motivos)