Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 939, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 939, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 16.000.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00117/2020 ME
Brasília, 2 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, que Estados, Distrito Federal e Municípios que recebem parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM não sejam prejudicados por eventuais perdas de arrecadação do Governo Federal, garantindo, nos meses de março a junho do exercício de 2020, o mesmo patamar nominal de recursos disponibilizados em igual período do ano anterior e, por consequência, resguardar o equilíbrio do pacto federativo e assegurar que os serviços públicos executados por esses entes não sejam prejudicados no contexto de combate à pandemia.
3. O aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo Covid-19 requer a adoção de diversas ações emergenciais nas diferentes Unidades da Federação, com o propósito de prestar assistência e prover as ferramentas fundamentais à prevenção, contenção e combate aos danos e agravos decorrentes desse estado de calamidade pública.
4. A urgência é derivada do quadro apresentado de rápida propagação da doença e da necessidade de entrega tempestiva dos recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, possibilitando a não interrupção das medidas de combate aos efeitos da pandemia, de modo a evitar que seja afetada a prestação dos serviços públicos emergenciais, frente à perspectiva de queda de arrecadação de tributos federais.
5. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado, acarretando demanda significativa de aumento dos gastos públicos.
6. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, aliada ao cenário de queda de receitas públicas. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade de fatos econômicos oriundos do surto.
7. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência, relativa ao auxílio financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrente do Covid-19.
8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)