Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 920, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 920, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 892.000.000,00, para os fins que especifica.
EM n° 25/ME-2020
Brasília, 30 de janeiro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 892.000.000,00 (oitocentos e noventa e dois milhões de reais), em favor da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
2. A medida possibilitará o atendimento emergencial de socorro às vítimas e o restabelecimento dos serviços, bem como a execução de ações de reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída pelo desastre ocasionado por enchentes e demais acontecimentos decorrentes das fortes chuvas ocorridas nos Estados de Minas Gerais, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro no final do mês de janeiro do corrente exercício.
3. A urgência e relevância da demanda justificam-se pela necessidade de atuação imediata do Poder Público com o objetivo de mitigar os efeitos danosos causados à população dos Estados afetados, sob pena de agravamento dos prejuízos para as comunidades residentes nos municípios atingidos.
4. A imprevisibilidade do ato decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, o grande volume e a concentração de chuvas acima da média para um único mês, não havendo, dessa forma, a possibilidade fática e a pertinência de prever a despesa na programação orçamentária.
5. Ademais, cumpre ressaltar que a Coordenação de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Nota Técnica nº 2/2020/CPO SEDEC/CGG/DAG/SEDEC-MDR, de 30 de janeiro de 2020, destacou que, atualmente, 117 municípios se encontram em situação de emergência e 6 em estado de calamidade pública; e que 72.224 pessoas estão desalojadas e, 11.049, desabrigadas.
6. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
7. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 31/1/2020 (Exposição de Motivos)