Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 919, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 919, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020.
EM nº 00020/2020 ME
Brasília, 29 de Janeiro de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória com o objetivo de fixar, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o valor do salário mínimo em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) mensais.
2. O valor aqui proposto corresponde à aplicação, sobre o salário mínimo vigente em 2019, da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2019 e incorpora a compensação da diferença entre a variação do INPC efetivamente ocorrida em dezembro de 2018 e a estimativa dessa variação que foi considerada para efeito da fixação do salário mínimo em 1º de janeiro de 2019.
3. A Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019, fixava o valor do salário mínimo em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), utilizando como base para cálculo da inflação de dezembro de 2019 a mediana das projeções de mercado para a variação do INPC divulgada pelo Banco Central em 30 de dezembro de 2019, melhor dado então disponível. Porém, devido ao comportamento atípico verificado em alguns produtos alimentícios, principalmente a carne, essas projeções mostraram-se significativamente menores do que a variação do INPC de dezembro de 2019, divulgado em 10 de janeiro deste ano.
4. Diante disso, esta proposta de Medida Provisória acrescenta R$ 6,00 (seis reais) em relação ao valor estabelecido na Medida Provisória nº 916, de 2019, ao substituir essas projeções pelo percentual de inflação efetivamente verificado.
5. A proposta atende ao mandamento constitucional do art. 7º, inciso IV, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
6. Em relação ao impacto dessa elevação do salário mínimo nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vale dizer que, a cada aumento bruto de R$ 1,00 naquele parâmetro, as despesas impactadas por ele, quais sejam, Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia - LOAS/RMV, elevam-se aproximadamente em R$ 355,5 milhões, para 2020, R$ 366,2 milhões, para 2021, e R$ 377,1 milhões, para 2022. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 319,1 milhões, R$ 328,7 milhões e R$ 338,6 milhões, para 2020, 2021 e 2022, respectivamente.
7. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando serão cotejadas reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.
8. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo para viger a partir de 1º de fevereiro de 2020, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 3/1/2020 (Exposição de Motivos)