Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

12177.100361/2020-74

EM nº 00475/2020 ME

Brasília, 30 de Dezembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória objetivando fixar, a partir de 1º de janeiro de 2021, o valor do salário-mínimo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais e, consequentemente, os valores diário e por hora do salário mínimo em R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 5,00 (cinco reais), respectivamente.

     2. O novo valor proposto para o salário mínimo corresponde à variação de 5,22% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2020, calculada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referentes ao período de janeiro a novembro de 2020 e também considerando a estimativa expressa na mediana das projeções de mercado para a variação do INPC de 1,24% em dezembro de 2020, publicado pelo Banco Central do Brasil, em 28 de dezembro de 2020, no Relatório Focus, que coleta as expectativas de mercado.

     3. O valor assim apurado é superior ao projetado anteriormente na Grade de Parâmetros de 09/11/2020, em decorrência, especialmente, da elevação dos preços dos alimentos e da revisão da bandeira tarifária da energia elétrica. Dessa forma, para que não houvesse perdas para os trabalhadores, utilizou-se o dado posteriormente divulgado do INPC para novembro (o qual não era disponível quando da produção da referida Grade de Parâmetros, referência para a PLOA-2021) e, para dezembro de 2020, a projeção mais recente constante do último Relatório Focus/BCB, publicado em 28 de dezembro de 2020.

     4. Com vistas à preservação do efetivo poder de compra do salário-mínimo, o valor assim apurado já incluiu a diferença entre a variação do INPC efetivamente ocorrida em dezembro de 2019 e a estimativa dessa variação considerada quando da fixação do salário-mínimo no final do ano passado. Dessa forma, houve correção do salário-mínimo de 2020 em fevereiro, passando de R$ 1.039,00 para R$ 1.045,00. A estimativa para 2021 utilizou como base o valor de R$ 1.044,71 (atualização do salário-mínimo de 2020 sem arredondamento). Portanto, com base no valor do salário-mínimo de 2020, sem arredondamento, aplicou-se a variação de 5,22% para o INPC conforme descrita no parágrafo anterior, resultando em R$ 1.099,24 para o salário-mínimo de 2021. Por fim, a proposta de valor para o salário-mínimo de 2021 foi arredondada para o número inteiro superior, sem casas decimais (centavos), de R$ 1.100,00.

     5. A proposta atende ao mandamento constitucional do art. 7º, inciso IV, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

     6. Em relação ao impacto dessa elevação do salário mínimo nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estima-se que, para o exercício de 2021, a cada aumento bruto de R$ 1,00 no Salário-Mínimo, as despesas impactadas por ele se elevarão em aproximadamente R$ 351,1 milhões. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 315,4 milhões para cada R$ 1,00 de aumento, conforme demonstrado nas Informações Complementares ao PLOA-2021. Para os exercícios seguintes, estima-se que o impacto seja de R$357,8 milhões, para 2022, e R$ 365,4 milhões, para 2023. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 320,0 milhões e R$ 326,8 milhões, para 2022 e 2023, respectivamente.

     7. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando serão cotejadas reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.

     8. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2021, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário-mínimo.

     9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2020 (Exposição de Motivos)