Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.513.700.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00358/2020 ME

Brasília, 20 de Setembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida tem por objetivo viabilizar o ingresso do Brasil no Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19 - Covax Facitlity, iniciativa conjunta da Organização Mundial de Saúde - OMS, Gavi - the Vaccine Alliance e da Coalition for Epidemic Preparedeness Innovations - CEPI, assegurando o acesso justo e equitativo de todos os países a futuras vacinas contra a COVID19 que se mostrem seguras e eficazes.

     3. O Brasil enfrenta emergência de saúde pública decorrente do aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Até o momento, foram registrados, no Brasil, 4,4 milhões de casos confirmados e 134 mil mortos em decorrência da pandemia.

     4. Nesse quadro, é premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global. A experiência dos países onde a propagação já atingiu um estágio mais avançado indica que o vírus tem um alto potencial de contágio.

     5. A partir das despesas autorizadas ao Ministério da Saúde em créditos extraordinários editados até o momento, já foram realizadas ou estão em andamento diversas iniciativas para enfrentamento da pandemia. Elas englobam transferências de recursos a Estados, Municípios e Distrito Federal para apoiar o funcionamento das unidades de saúde de atenção primária e especializada, aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) para utilização por profissionais da saúde, aquisição de ventiladores pulmonares para disponibilização às localidades mais afetadas, fornecimento de testes para detecção da doença, medidas para ampliação emergencial do número de profissionais de saúde disponíveis na rede pública, entre outras.

     6. A imunização deve ser capaz de prevenir, conter e interromper a transmissão do novo coronavírus na população brasileira, reduzindo o número de óbitos e as demais repercussões sociais e econômicas em território nacional. Face à evolução do quadro epidemiológico e aos profundos impactos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, a execução de ações voltadas à obtenção de possíveis vacinas contra o SARS-CoV-2 é uma prioridade governamental que se impõe, mesmo considerados os riscos inerentes ao processo de desenvolvimento de novas vacinas.

     7. Nesse sentido, é importante conciliar decisões rápidas e assertivas para que a população brasileira seja incluída no acesso global a vacinas contra o SARS-CoV-2 que se mostrem eficientes seguras. Para tanto, é necessário diversificar as estratégias do Brasil para possibilitar a ampliação de escolhas e maximizar as chances de sucesso.

     8. A adesão ao mecanismo financeiro permitirá o acesso a portfólio de nove vacinas em desenvolvimento, além de outras em prospecção. Com a diversificação de possíveis fornecedores, aumentam as chances de acesso da população Brasileira à vacina no menor tempo possível, de modo a mitigar os impactos da pandemia de COVID-19 sobre a saúde pública, além das repercussões sociais e econômicas atualmente enfrentadas.

     9. Com os recursos estima-se o pagamento inicial de R$ 711,6 milhões, a garantia de compartilhamento de riscos de R$ 91,8 milhões e o pagamento adicional de R$ 1.710,2 milhões para acesso às doses de vacina. Esses montantes consideram o fornecimento de vacinas para até 10% da população brasileira, proporção que considera a existência de outras estratégias de acesso a vacinas em andamento.

     10. A urgência da matéria se justifica pelo quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da população brasileira, considerando que a imunização deve ser capaz de prevenir, conter e interromper a transmissão do novo coronavírus na população brasileira, reduzindo o número de óbitos e as demais repercussões sociais e econômicas em território nacional.

     11. A relevância, por sua vez, decorre da atual situação da pandemia com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o aumento, de forma exponencial, dos casos de morte.

     12. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação de medidas de combate à COVID-19.

     13. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da COVID-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     14. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     15. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     16. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Saúde.

     17. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/09/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/9/2020 (Exposição de Motivos)