Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cidadania, no valor de R$ 264.866.289,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00343/2020 ME

Brasília, 9 de Setembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 264.866.289,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais), em favor dos Ministérios da Educação e da Cidadania.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus (Covid-19), e possibilitará no: a) Ministério da Educação, o atendimento de gastos adicionais com a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida; e b) Ministério da Cidadania, a aquisição de cisternas de polietileno para a universalização do acesso à água visando ao consumo humano, com prioridade para escolas públicas localizadas nos Estados das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste que não dispõem de solução adequada nas escolas rurais.

     3. De acordo com o Ministério da Educação, a realização dos mencionados exames, a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, exigirá protocolos de saúde pública e de distanciamento social, a fim de prevenir a transmissão do vírus durante sua aplicação, e a operacionalização de suas provas deverá atender requisitos mínimos de estruturação, tais como:

a) quantidade média de participantes por sala, qual seja, 28 (vinte e oito) alunos;
b) quantidade de profissionais e materiais por sala;
c) quantidade de sala por locais de aplicação;
d) lista de materiais mínimos por local de aplicação; e
e) procedimentos de aplicação a serem adotados pelos colaboradores, dentre outros.

     4. Ressalta-se que todos os requisitos acima listados visam à qualidade da aplicação associada à otimização de custos e, uma vez que a quantidade de salas gera impacto demasiado a outros insumos, o Inep buscou estabelecer métricas que utilizem a capacidade máxima das infraestruturas disponíveis.

     5. Diante da necessidade de promover o distanciamento, faz-se indispensável a alteração da métrica de ensalamento, de modo a reduzir a quantidade de participantes por sala. Ao tempo em que há quantidade maior de salas, precisa-se, também, de mais colaboradores, materiais e locais de aplicação, se for considerada a realização de operações que não resultem em aglomerações. Além disso, o uso de outros mecanismos de proteção, como máscaras e assepsias das mãos e superfícies, periodicamente, com álcool em gel 70%, inclui-se no percentual dos materiais relativos aos instrumentos contratuais em planejamento.

     6. No tocante ao Revalida, no âmbito da atividade médica no Brasil, e, em segundo plano, no Sistema Único de Saúde - SUS, espera-se que a próxima edição do Exame qualifique cerca de 5.000 (cinco mil) novos médicos em condições de encaminhar seus processos de revalidação de diplomas junto às universidades parceiras e, por conseguinte, unirem-se ao esforço profissional no combate à pandemia da Covid-19 no Brasil. Os novos médicos poderão atuar também na produção de conhecimento a respeito da Covid-19, em conjunto com a comunidade científica e acadêmica frente ao problema, confirmando, portanto, que a entrada desses profissionais no combate à pandemia poderia ajudar, sobremaneira, na saída da crise atual.

     7. No que se refere às despesas relativas ao Ministério da Cidadania, foi informado por aquele órgão que, por meio da Portaria MC nº 395, de 29 de maio de 2020, o Programa Cisternas foi elencado como prioritário, inclusive pela situação decorrente da pandemia de Covid-19, pois exige a proposição de ações estatais na forma de políticas públicas que viabilizem melhores condições para seu enfrentamento, haja vista a situação de déficit de acesso a fontes de água apropriadas ao consumo humano nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, como elemento central para a promoção da saúde e do bem estar.

     8. Assim, a abertura de crédito extraordinário possibilitará àquele Ministério ampliar consideravelmente o acesso à água de escolas públicas rurais das mencionadas Regiões, propiciando o retorno mais célere das crianças às escolas, uma vez que viabilizaria a implantação de solução adequada da água de qualidade para o consumo. As tecnologias de acesso à água apoiadas no âmbito do Programa Cisternas se prestam, sobretudo, à captação, reserva e manejo de água pluvial, podendo também eventualmente armazenar de forma segura recursos hídricos provenientes de outras fontes não ligadas à rede de distribuição, tais como carros-pipa, representando solução estruturante de convivência com as intempéries dos biomas em que são implantadas, considerandose seu contexto social e climático.

     9. O Ministério da Cidadania informou, ainda, conforme estimativa atual baseada no Censo Escolar de 2019, divulgado pelo Ministério da Educação, que existem 5.467 escolas públicas rurais na Região Norte; 6.319, na Região Nordeste; e 130, na Região Centro-Oeste, sem acesso adequado à água de qualidade para consumo. Avalia-se que sem a garantia dessas condições mínimas de retorno às aulas, o processo torna-se ainda mais difícil.

     10. A urgência decorre da necessidade de:

a) adequação do planejamento das aplicações das provas ao cenário atual, e sem a previsão orçamentária não é possível adaptar os procedimentos ao protocolo oficial de prevenção ao novo coronavírus, agregando riscos possíveis extensíveis a toda população, uma vez que o vírus se dissemina rapidamente; além de comprometer a realização das provas nas datas já divulgadas, o que acarretaria impacto no calendário do Sistema de Seleção Unificada, no ingresso de estudantes nas Instituições Públicas de Ensino Superior, na obtenção de diploma de ensino fundamental e médio por jovens e adultos, bem como na revalidação de diplomas médicos em momento de grande demanda por esses profissionais; e
b) disponibilização de recursos para viabilizar os trâmites para aquisição das cisternas de polietileno e dos demais processos associados à sua implementação, de forma a possibilitar o abastecimento adequado de água nas escolas rurais. Com o quadro apresentado de rápida propagação da doença, a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção da saúde dos estudantes das áreas rurais, ao mesmo tempo em que se prepara para o retorno das atividades escolares.

     11. A relevância, por sua vez, deve-se ao alto risco à saúde pública representado pela pandemia, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, e especificamente:

a) ao risco de disseminação da doença, caso os protocolos de prevenção não sejam cumpridos na realização dos Exames pelo Inep, além da importância do Revalida para a ampliação do número de médicos no país com o objetivo de assegurar o atendimento no território nacional frente à emergência de saúde pública atual; e
b) à possibilidade de utilização das tecnologias do Programa Cisternas como meio de mitigação dos riscos à saúde pública, com enfoque na universalização do atendimento a escolas rurais, cujo potencial é enorme para se promover melhores condições das atividades, inclusive no que se refere ao retorno presencial às aulas, com a garantia de água para consumo humano, até mesmo para o preparo das merendas, com impacto na saúde e na segurança alimentar de profissionais da educação e dos alunos.

     12. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos para a implementação das medidas de prevenção à doença, diante da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, na realização das mencionadas provas com o referido protocolo de prevenção, e nas iniciativas de proteção à saúde dos estudantes das áreas rurais atingidas pela seca ou falta regular de água.

     13. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     14. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     15. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 264.866.289,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     16. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária às programações objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor dos Ministérios da Educação e da Cidadania.

     17. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/09/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/9/2020 (Exposição de Motivos)